TRF3 0020822-78.2011.4.03.9999 00208227820114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL VAGA E CONTRADITÓRIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO")
NÃO IMPLEMENTADO NA DATA DO AJUIZAMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. FATO
SUPERVENIENTE. ART. 492 DO CPC/15. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado na lavoura
e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, mas não fora devidamente corroborada, em sua
integralidade, por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência
realizada em 03 de fevereiro de 2011.
9 - As testemunhas do autor, a despeito de confirmar, de forma uníssona, a
faina campesina por ele exercida, revelou-se, a um só tempo, vaga e imprecisa
quanto à duração de referido labor e contraditória quanto ao seu início,
merecendo destaque o trecho do depoimento da segunda testemunha ouvida,
a qual afirmou, categoricamente, que antes dos vinte e cinco anos de idade,
o autor não exercia qualquer atividade laborativa.
10 - Possível o reconhecimento do trabalho desde 18 de janeiro de 1976
(data em que completou 25 anos de idade) até 30 de setembro de 1989.
11 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
13 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos
incontroversos constantes da CTPS juntada aos autos, verifica-se que o autor
contava com 32 anos e 20 dias de contribuição na data do ajuizamento da
ação (15 de dezembro de 2009), insuficientes, portanto, ao implemento da
aposentadoria na modalidade proporcional, uma vez não cumprido o "pedágio"
de 40%.
14 - No entanto, de acordo com nova planilha e informações extraídas do
CNIS, o autor permanecera empregado, tendo implementado 35 anos de tempo de
serviço em 25 de novembro de 2012, suficientes, portanto, à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
15 - Com isso, propicia-se à parte uma justa solução para o litígio,
mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, na medida
em que o requisito tempo de serviço aperfeiçoou-se no curso da demanda.
16 - Trata-se de aplicação do quanto disposto no art. 492 do Código de
Processo Civil/15 ao tratar, de forma inequívoca, de fato superveniente,
devendo ser o mesmo considerado pelo julgador no momento da prolação do
decisum.
17 - O requisito carência restou também completado, considerados os
vínculos empregatícios constantes da CTPS.
18 - Termo inicial do benefício fixado na data em que implementado o
requisito tempo de serviço (25 de novembro de 2012).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Ante a sucumbência recíproca, em especial porque o autor somente
implementou todos os requisitos à percepção do benefício previdenciário
mencionado com a demanda em avançado estado de tramitação, deixa-se
de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no
art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
22 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL VAGA E CONTRADITÓRIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO")
NÃO IMPLEMENTADO NA DATA DO AJUIZAMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. FATO
SUPERVENIENTE. ART. 492 DO CPC/15. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado na lavoura
e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, mas não fora devidamente corroborada, em sua
integralidade, por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência
realizada em 03 de fevereiro de 2011.
9 - As testemunhas do autor, a despeito de confirmar, de forma uníssona, a
faina campesina por ele exercida, revelou-se, a um só tempo, vaga e imprecisa
quanto à duração de referido labor e contraditória quanto ao seu início,
merecendo destaque o trecho do depoimento da segunda testemunha ouvida,
a qual afirmou, categoricamente, que antes dos vinte e cinco anos de idade,
o autor não exercia qualquer atividade laborativa.
10 - Possível o reconhecimento do trabalho desde 18 de janeiro de 1976
(data em que completou 25 anos de idade) até 30 de setembro de 1989.
11 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
13 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos
incontroversos constantes da CTPS juntada aos autos, verifica-se que o autor
contava com 32 anos e 20 dias de contribuição na data do ajuizamento da
ação (15 de dezembro de 2009), insuficientes, portanto, ao implemento da
aposentadoria na modalidade proporcional, uma vez não cumprido o "pedágio"
de 40%.
14 - No entanto, de acordo com nova planilha e informações extraídas do
CNIS, o autor permanecera empregado, tendo implementado 35 anos de tempo de
serviço em 25 de novembro de 2012, suficientes, portanto, à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
15 - Com isso, propicia-se à parte uma justa solução para o litígio,
mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, na medida
em que o requisito tempo de serviço aperfeiçoou-se no curso da demanda.
16 - Trata-se de aplicação do quanto disposto no art. 492 do Código de
Processo Civil/15 ao tratar, de forma inequívoca, de fato superveniente,
devendo ser o mesmo considerado pelo julgador no momento da prolação do
decisum.
17 - O requisito carência restou também completado, considerados os
vínculos empregatícios constantes da CTPS.
18 - Termo inicial do benefício fixado na data em que implementado o
requisito tempo de serviço (25 de novembro de 2012).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Ante a sucumbência recíproca, em especial porque o autor somente
implementou todos os requisitos à percepção do benefício previdenciário
mencionado com a demanda em avançado estado de tramitação, deixa-se
de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no
art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
22 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, tida por interposta para limitar o reconhecimento da atividade
rural, sem registro em CTPS, ao período de 18/01/1976 (data em que o
autor completou 25 anos de idade) a 30/09/1989, conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir do implemento dos
35 anos de tempo de serviço (25 de novembro de 2012), estabelecer que
a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam
fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando-se ao demandante a opção
de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso e, por maioria,
possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício
mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1640985
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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