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Jurisprudência


TRF3 0020822-78.2011.4.03.9999 00208227820114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL VAGA E CONTRADITÓRIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") NÃO IMPLEMENTADO NA DATA DO AJUIZAMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 492 DO CPC/15. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado na lavoura e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, mas não fora devidamente corroborada, em sua integralidade, por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 03 de fevereiro de 2011. 9 - As testemunhas do autor, a despeito de confirmar, de forma uníssona, a faina campesina por ele exercida, revelou-se, a um só tempo, vaga e imprecisa quanto à duração de referido labor e contraditória quanto ao seu início, merecendo destaque o trecho do depoimento da segunda testemunha ouvida, a qual afirmou, categoricamente, que antes dos vinte e cinco anos de idade, o autor não exercia qualquer atividade laborativa. 10 - Possível o reconhecimento do trabalho desde 18 de janeiro de 1976 (data em que completou 25 anos de idade) até 30 de setembro de 1989. 11 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 12 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 13 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes da CTPS juntada aos autos, verifica-se que o autor contava com 32 anos e 20 dias de contribuição na data do ajuizamento da ação (15 de dezembro de 2009), insuficientes, portanto, ao implemento da aposentadoria na modalidade proporcional, uma vez não cumprido o "pedágio" de 40%. 14 - No entanto, de acordo com nova planilha e informações extraídas do CNIS, o autor permanecera empregado, tendo implementado 35 anos de tempo de serviço em 25 de novembro de 2012, suficientes, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral. 15 - Com isso, propicia-se à parte uma justa solução para o litígio, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, na medida em que o requisito tempo de serviço aperfeiçoou-se no curso da demanda. 16 - Trata-se de aplicação do quanto disposto no art. 492 do Código de Processo Civil/15 ao tratar, de forma inequívoca, de fato superveniente, devendo ser o mesmo considerado pelo julgador no momento da prolação do decisum. 17 - O requisito carência restou também completado, considerados os vínculos empregatícios constantes da CTPS. 18 - Termo inicial do benefício fixado na data em que implementado o requisito tempo de serviço (25 de novembro de 2012). 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Ante a sucumbência recíproca, em especial porque o autor somente implementou todos os requisitos à percepção do benefício previdenciário mencionado com a demanda em avançado estado de tramitação, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 22 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso. 23 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta para limitar o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, ao período de 18/01/1976 (data em que o autor completou 25 anos de idade) a 30/09/1989, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir do implemento dos 35 anos de tempo de serviço (25 de novembro de 2012), estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando-se ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso e, por maioria, possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1640985
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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