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Jurisprudência


TRF3 0020822-82.2004.4.03.6100 00208228220044036100

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DOS DANOS MATERIAL E MORAL. VERBA HONORÁRIA ADEQUADA À ESPÉCIE. 1.A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face de sua submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). 2.A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários, está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos do art. 17 do aludido diploma legal. 3.Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa. 4.A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 5.Não há lastro probatório suficiente a fundamentar a responsabilidade civil por dano material da instituição financeira. 6.O acesso ao Judiciário é direito fundamental, de índole constitucional (CF, art. 5º, XXXV), não constituindo dano indenizável o manejo de ação judicial por quem se julga no direito de fazê-lo. 7.Ademais, não há que se falar em ajuizamento indevido da ação de restituição por parte da Caixa, pois, como reconhecido nos autos em apenso, houve realmente depósito a maior na conta fundiária do autor, montante que foi levantado por ele e, na falta da restituição total, obrigou a CEF a buscar judicialmente a devolução da diferença pendente. 8.Outrossim, frise-se que o fato de o autor ter escolhido advogada na cidade de sua residência, Brasília, para defendê-lo em ação com trâmite em São Paulo, foi um ato de sua livre escolha. Não há qualquer motivo plausível para enquadramento, como dano material, das despesas de viagem, hospedagem, deslocamento e alimentação da patrona do apelante. 9.Inexiste, no caso em tela, a despeito dos argumentos esposados pelo recorrente, conduta ilícita ou desidiosa da instituição financeira capaz de lhe responsabilizar por dano material. 10.Não há ato lesivo, pois, ressalte-se, a escolha de advogado em cidade distante daquela na qual tramita o processo foi escolha pessoal do apelante, que deve, por isso, arcar com as despesas decorrentes da contratação de sua defesa técnica. 11.Também não estão presentes os elementos necessários à responsabilização da ré, no caso concreto, por dano moral, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade. 12.Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. 13.Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. 14.Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. 15.O autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da personalidade, porquanto embora a ação de restituição pela CEF tenha lhe causado aborrecimento, a situação fática não leva a um quadro de violação de direito da personalidade. 16.Como dito anteriormente, o acesso ao Judiciário constitui-se em direito fundamental (CF, art. 5º, XXXV), razão pela qual o ajuizamento de ação judicial contra o autor não constitui dano moral indenizável. 17.Aliás, seria absurdo pensar que toda pessoa que contra si tivesse ajuizada uma demanda pudesse pleitear dano moral em virtude do dissabor de ter que se defender em Juízo. 18.O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse o autor em sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil). 19.A fixação da verba honorária no patamar de 20% sobre o valor da causa foi realizada com fulcro no art. 20§ 4º do CPC, dentro, portanto, dos parâmetros legais aplicáveis à espécie e de acordo com a apreciação equitativa da Juíza em primeiro grau. 20.Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 13/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1262361
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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