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Jurisprudência


TRF3 0020825-96.2012.4.03.9999 00208259620124039999

Ementa
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DA REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRESTAÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Preliminar de observância do reexame necessário afastada. No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 15/12/2009. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (15/12/2009) até a data da prolação da sentença (25/8/2011) contam-se 21 (vinte e uma) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73. 2 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do INSS, e agravo retido da parte autora não conhecidos. Não devem ser conhecidos o agravo de instrumento, convertido em retido, de fls. 61/74, e o agravo retido de fls. 125/131, interpostos, respectivamente, pelo INSS e pela parte autora, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3 - Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. Precedente desta Corte. 5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 9 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 12 - No laudo médico de fls. 138/143, elaborado em 16/3/2011, o perito judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "hipotrofia muscular em antebraço direito, com discreta diminuição de força na mão e punho direito" (fl. 141). Segundo relato prestado pela autora ao vistor oficial, "em 09.08.2007 sofreu acidente doméstico onde lesou antebraço direito e neuro ulnar. Relata cirurgia na época" (tópico Das alegações o autor - fl. 140). Concluiu o perito judicial pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente, devendo a demandante se abster do exercício de atividades que demandem esforços intensos do membro superior direito (tópico Conclusão - fl. 142). 13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 15 - Cumpre ressaltar que a autora sempre foi trabalhadora braçal, conforme demonstram os contratos de trabalho registrados na cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 20/22, nas funções de costureira, ajudante prático e empregada doméstica. Por sua vez, em virtude do mal de que é portadora, está impedida de realizar atividades que requeiram esforços físicos do membro superior direito (tópico Conclusão - fl. 142). Por conseguinte, restou demonstrada a existência de incapacidade laboral para as atividades habituais da autora. 16 - No mais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da fl. 59 e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 20/22 demonstram que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como segurada empregada, de 02/4/1990 a 02/9/1991, de 16/3/1994 a 10/8/1994, de 16/9/1994 a 12/1/1998, de 01/4/2002 a 29/6/2002, de 01/11/2002 a 02/2003 e de 01/4/2005 a 30/6/2007; como contribuinte individual, de 01/11/2001 a 30/11/2001 e de 01/9/2009 a 30/9/2009. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 26 revela que a demandante usufruiu do benefício de auxílio-doença de 09/6/2007 a 20/8/2008. 17 - Quanto à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial não soube precisá-la. Contudo, conforme a documentação médica de fls. 34/42, pode-se concluir que a autora já estava incapacitada para o trabalho em 24/4/2008. 18 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (24/4/2008) e o período de fruição do benefício de auxílio-doença (de 09/6/2007 a 20/8/2008), verifica-se que a autora ostentava a qualidade de segurada, bem como cumpria a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral, por estar usufruindo de benefício previdenciário, consoante o disposto no artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91. 19 - Caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença. 20 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. 21 - No caso em apreço, apesar de o perito judicial não ter precisado a data de início da incapacidade laboral, há inúmeros atestados que revelam que a autora, a partir de 24/4/2008, já não apresentava condições de exercer suas atividades laborais habituais (fls. 34/42). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício de auxílio-doença (20/8/2008 - fl. 26), de rigor a fixação da DIB na referida data. 22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E. 23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - De acordo com o entendimento desta Turma, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, convertido em retido, interposto pelo INSS, e do agravo retido da parte autora, bem como dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido (20/8/2008), e dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1752999
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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