TRF3 0020825-96.2012.4.03.9999 00208259620124039999
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DA REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVOS
INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA
DE REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRESTAÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Preliminar de observância do reexame necessário afastada. No caso,
concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão
e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde
15/12/2009. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(15/12/2009) até a data da prolação da sentença (25/8/2011) contam-se 21
(vinte e uma) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de
juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa
necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do INSS, e agravo retido
da parte autora não conhecidos. Não devem ser conhecidos o agravo de
instrumento, convertido em retido, de fls. 61/74, e o agravo retido de
fls. 125/131, interpostos, respectivamente, pelo INSS e pela parte autora,
eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo
523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
3 - Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Desnecessária nova perícia,
eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção
do magistrado a quo. A perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015. Precedente desta Corte.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No laudo médico de fls. 138/143, elaborado em 16/3/2011, o perito
judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "hipotrofia muscular
em antebraço direito, com discreta diminuição de força na mão e punho
direito" (fl. 141). Segundo relato prestado pela autora ao vistor oficial,
"em 09.08.2007 sofreu acidente doméstico onde lesou antebraço direito e
neuro ulnar. Relata cirurgia na época" (tópico Das alegações o autor
- fl. 140). Concluiu o perito judicial pela existência de incapacidade
laboral parcial e permanente, devendo a demandante se abster do exercício
de atividades que demandem esforços intensos do membro superior direito
(tópico Conclusão - fl. 142).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Cumpre ressaltar que a autora sempre foi trabalhadora braçal, conforme
demonstram os contratos de trabalho registrados na cópia de sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social de fls. 20/22, nas funções de costureira,
ajudante prático e empregada doméstica. Por sua vez, em virtude do mal de que
é portadora, está impedida de realizar atividades que requeiram esforços
físicos do membro superior direito (tópico Conclusão - fl. 142). Por
conseguinte, restou demonstrada a existência de incapacidade laboral para
as atividades habituais da autora.
16 - No mais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da
fl. 59 e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 20/22
demonstram que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes
períodos: como segurada empregada, de 02/4/1990 a 02/9/1991, de 16/3/1994 a
10/8/1994, de 16/9/1994 a 12/1/1998, de 01/4/2002 a 29/6/2002, de 01/11/2002
a 02/2003 e de 01/4/2005 a 30/6/2007; como contribuinte individual, de
01/11/2001 a 30/11/2001 e de 01/9/2009 a 30/9/2009. Além disso, o extrato
do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 26 revela que a demandante
usufruiu do benefício de auxílio-doença de 09/6/2007 a 20/8/2008.
17 - Quanto à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial não
soube precisá-la. Contudo, conforme a documentação médica de fls. 34/42,
pode-se concluir que a autora já estava incapacitada para o trabalho em
24/4/2008.
18 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (24/4/2008)
e o período de fruição do benefício de auxílio-doença (de 09/6/2007
a 20/8/2008), verifica-se que a autora ostentava a qualidade de segurada,
bem como cumpria a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua
incapacidade laboral, por estar usufruindo de benefício previdenciário,
consoante o disposto no artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.
19 - Caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade
profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário
de auxílio-doença.
20 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante.
21 - No caso em apreço, apesar de o perito judicial não ter precisado a data
de início da incapacidade laboral, há inúmeros atestados que revelam que
a autora, a partir de 24/4/2008, já não apresentava condições de exercer
suas atividades laborais habituais (fls. 34/42). Nessa senda, em razão da
existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício
de auxílio-doença (20/8/2008 - fl. 26), de rigor a fixação da DIB na
referida data.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - De acordo com o entendimento desta Turma, a verba honorária deve ser
fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será
suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do
outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional,
em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência
da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que
no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a
decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e
razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DA REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVOS
INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA
DE REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRESTAÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Preliminar de observância do reexame necessário afastada. No caso,
concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão
e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde
15/12/2009. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(15/12/2009) até a data da prolação da sentença (25/8/2011) contam-se 21
(vinte e uma) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de
juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa
necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do INSS, e agravo retido
da parte autora não conhecidos. Não devem ser conhecidos o agravo de
instrumento, convertido em retido, de fls. 61/74, e o agravo retido de
fls. 125/131, interpostos, respectivamente, pelo INSS e pela parte autora,
eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo
523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
3 - Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Desnecessária nova perícia,
eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção
do magistrado a quo. A perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015. Precedente desta Corte.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No laudo médico de fls. 138/143, elaborado em 16/3/2011, o perito
judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "hipotrofia muscular
em antebraço direito, com discreta diminuição de força na mão e punho
direito" (fl. 141). Segundo relato prestado pela autora ao vistor oficial,
"em 09.08.2007 sofreu acidente doméstico onde lesou antebraço direito e
neuro ulnar. Relata cirurgia na época" (tópico Das alegações o autor
- fl. 140). Concluiu o perito judicial pela existência de incapacidade
laboral parcial e permanente, devendo a demandante se abster do exercício
de atividades que demandem esforços intensos do membro superior direito
(tópico Conclusão - fl. 142).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Cumpre ressaltar que a autora sempre foi trabalhadora braçal, conforme
demonstram os contratos de trabalho registrados na cópia de sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social de fls. 20/22, nas funções de costureira,
ajudante prático e empregada doméstica. Por sua vez, em virtude do mal de que
é portadora, está impedida de realizar atividades que requeiram esforços
físicos do membro superior direito (tópico Conclusão - fl. 142). Por
conseguinte, restou demonstrada a existência de incapacidade laboral para
as atividades habituais da autora.
16 - No mais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da
fl. 59 e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 20/22
demonstram que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes
períodos: como segurada empregada, de 02/4/1990 a 02/9/1991, de 16/3/1994 a
10/8/1994, de 16/9/1994 a 12/1/1998, de 01/4/2002 a 29/6/2002, de 01/11/2002
a 02/2003 e de 01/4/2005 a 30/6/2007; como contribuinte individual, de
01/11/2001 a 30/11/2001 e de 01/9/2009 a 30/9/2009. Além disso, o extrato
do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 26 revela que a demandante
usufruiu do benefício de auxílio-doença de 09/6/2007 a 20/8/2008.
17 - Quanto à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial não
soube precisá-la. Contudo, conforme a documentação médica de fls. 34/42,
pode-se concluir que a autora já estava incapacitada para o trabalho em
24/4/2008.
18 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (24/4/2008)
e o período de fruição do benefício de auxílio-doença (de 09/6/2007
a 20/8/2008), verifica-se que a autora ostentava a qualidade de segurada,
bem como cumpria a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua
incapacidade laboral, por estar usufruindo de benefício previdenciário,
consoante o disposto no artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.
19 - Caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade
profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário
de auxílio-doença.
20 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante.
21 - No caso em apreço, apesar de o perito judicial não ter precisado a data
de início da incapacidade laboral, há inúmeros atestados que revelam que
a autora, a partir de 24/4/2008, já não apresentava condições de exercer
suas atividades laborais habituais (fls. 34/42). Nessa senda, em razão da
existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício
de auxílio-doença (20/8/2008 - fl. 26), de rigor a fixação da DIB na
referida data.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - De acordo com o entendimento desta Turma, a verba honorária deve ser
fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será
suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do
outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional,
em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência
da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que
no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a
decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e
razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, convertido em retido,
interposto pelo INSS, e do agravo retido da parte autora, bem como dar parcial
provimento à apelação interposta pela parte autora, para fixar o termo
inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença
anteriormente concedido (20/8/2008), e dar parcial provimento à apelação
do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1752999
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão