TRF3 0020860-41.2016.4.03.0000 00208604120164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS
PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL.
- Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91,
veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao
recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado
fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria
por tempo de serviço, com termo inicial fixado na data da citação. Na via
administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição,
com DIB em 17/11/2014.
- O autor manifestou seu interesse pela aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que mais vantajosa.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que
a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o
recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao
período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido
administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes
à aposentadoria por tempo de serviço proporcional concedida no âmbito
judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição implantada na esfera administrativa.
- O benefício concedido administrativamente deverá ser mantido e deverão
ser apuradas as diferenças referentes ao reconhecimento do direito na esfera
judicial, em liquidação do julgado.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS
PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL.
- Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91,
veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao
recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado
fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria
por tempo de serviço, com termo inicial fixado na data da citação. Na via
administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição,
com DIB em 17/11/2014.
- O autor manifestou seu interesse pela aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que mais vantajosa.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que
a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o
recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao
período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido
administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes
à aposentadoria por tempo de serviço proporcional concedida no âmbito
judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição implantada na esfera administrativa.
- O benefício concedido administrativamente deverá ser mantido e deverão
ser apuradas as diferenças referentes ao reconhecimento do direito na esfera
judicial, em liquidação do julgado.
- Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591459
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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