TRF3 0020885-54.2016.4.03.0000 00208855420164030000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE
PROVISÓRIA. CONTRABANDO. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM
DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, 5ª
Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ
10.03.08, p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
unânime, j. 18.10.01, DJ 04.02.02, p. 548). Esse entendimento é aplicável
ao delito de contrabando (STJ, 5ª Turma, RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07, DJ 19.11.07, p. 247, v. 221, p. 313;
STJ, 5ª Turma, HC n. 89.606, Rel. Des. Jane Silva, unânime, j. 28.11.07,
DJ 17.12.07, p. 276).
2. Não há constrangimento ilegal a reparar, uma vez que a decisão
está satisfatoriamente fundamentada. A autoridade impetrada justificou
a manutenção da prisão em razão da garantia da ordem pública, da
conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
3. Consta que o paciente tem residência fixa; entretanto, o endereço
descrito no comprovante de residência juntado aos autos (fl. 11) não
coincide com aquele informado por ele em sede policial (fl. 44).
4. O Recibo de Pagamento salarial juntado aos autos, em nome do paciente,
refere-se ao mês de dezembro de 2015 (fl. 15), o que não comprova que ele
exerça atividade lícita atualmente.
5. Além disso, as certidões de fls. 16/17 e 228/231 confirmam que o
paciente é tecnicamente primário, embora tenha sido processado outras
vezes por contrabando, inclusive com condenação transitada em julgado para
a acusação (fls. 159/162 e 228/229).
6. O paciente e o corréu foram presos em flagrante no dia 30.10.16
(fls. 20/24). Em 31.10.16, a autoridade judicial, o Ministério Público
Federal e Defensoria Pública da União foram comunicados da prisão
(fls. 76/79). O Juízo impetrado manifestou-se pela impossibilidade de
designação imediata de audiência de custódia, em razão do plantão
judicial, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução Conjunta PRES/CORE
n. 2, de 01.03.16 (fl. 90). A decisão que converteu a prisão em flagrante
em prisão preventiva data de 01.11.16 (fl. 92/96). A audiência de custódia
foi designada para o dia 03.11.16; no entanto, foi redesignada para 04.11.16,
ocasião em que foi mantida a decisão que decretou a prisão preventiva
(fl. 264/265).
7. O impetrante sustenta que o paciente foi agredido pelos policiais no
momento da prisão em flagrante e não teve direito a realizar uma ligação
para comunicar sua família. Entretanto, consta do termo de interrogatório,
assinado pelo paciente, que ele não indicou advogado nem familiares a
fim de comunicar a prisão (fl. 30). Não está demonstrada, portanto,
a ilegalidade da prisão do paciente.
8. Justifica-se, por conseguinte, a manutenção da prisão preventiva,
tendo em vista que o paciente já foi processado pela prática do crime
de contrabando e porque foram apreendidos 44.737 (quarenta e quatro mil,
setecentos e trinta e sete) pacotes com 10 (dez) maços de cigarro cada
(fls. 56/60), oriundos do Paraguai, desacompanhados da documentação
fiscal. Ademais, não restou demonstrado que o paciente tem residência fixa
nem que exerce atividade lícita (fls. 11, 15 e 44).
9. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE
PROVISÓRIA. CONTRABANDO. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM
DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, 5ª
Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ
10.03.08, p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
unânime, j. 18.10.01, DJ 04.02.02, p. 548). Esse entendimento é aplicável
ao delito de contrabando (STJ, 5ª Turma, RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07, DJ 19.11.07, p. 247, v. 221, p. 313;
STJ, 5ª Turma, HC n. 89.606, Rel. Des. Jane Silva, unânime, j. 28.11.07,
DJ 17.12.07, p. 276).
2. Não há constrangimento ilegal a reparar, uma vez que a decisão
está satisfatoriamente fundamentada. A autoridade impetrada justificou
a manutenção da prisão em razão da garantia da ordem pública, da
conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
3. Consta que o paciente tem residência fixa; entretanto, o endereço
descrito no comprovante de residência juntado aos autos (fl. 11) não
coincide com aquele informado por ele em sede policial (fl. 44).
4. O Recibo de Pagamento salarial juntado aos autos, em nome do paciente,
refere-se ao mês de dezembro de 2015 (fl. 15), o que não comprova que ele
exerça atividade lícita atualmente.
5. Além disso, as certidões de fls. 16/17 e 228/231 confirmam que o
paciente é tecnicamente primário, embora tenha sido processado outras
vezes por contrabando, inclusive com condenação transitada em julgado para
a acusação (fls. 159/162 e 228/229).
6. O paciente e o corréu foram presos em flagrante no dia 30.10.16
(fls. 20/24). Em 31.10.16, a autoridade judicial, o Ministério Público
Federal e Defensoria Pública da União foram comunicados da prisão
(fls. 76/79). O Juízo impetrado manifestou-se pela impossibilidade de
designação imediata de audiência de custódia, em razão do plantão
judicial, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução Conjunta PRES/CORE
n. 2, de 01.03.16 (fl. 90). A decisão que converteu a prisão em flagrante
em prisão preventiva data de 01.11.16 (fl. 92/96). A audiência de custódia
foi designada para o dia 03.11.16; no entanto, foi redesignada para 04.11.16,
ocasião em que foi mantida a decisão que decretou a prisão preventiva
(fl. 264/265).
7. O impetrante sustenta que o paciente foi agredido pelos policiais no
momento da prisão em flagrante e não teve direito a realizar uma ligação
para comunicar sua família. Entretanto, consta do termo de interrogatório,
assinado pelo paciente, que ele não indicou advogado nem familiares a
fim de comunicar a prisão (fl. 30). Não está demonstrada, portanto,
a ilegalidade da prisão do paciente.
8. Justifica-se, por conseguinte, a manutenção da prisão preventiva,
tendo em vista que o paciente já foi processado pela prática do crime
de contrabando e porque foram apreendidos 44.737 (quarenta e quatro mil,
setecentos e trinta e sete) pacotes com 10 (dez) maços de cigarro cada
(fls. 56/60), oriundos do Paraguai, desacompanhados da documentação
fiscal. Ademais, não restou demonstrado que o paciente tem residência fixa
nem que exerce atividade lícita (fls. 11, 15 e 44).
9. Ordem de habeas corpus denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 69551
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ HC 89946/RS; RHC 21948; HC 89606.
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-2 ANO-2016
CONJUNTA PRES/CORE
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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