TRF3 0020890-92.2011.4.03.6130 00208909220114036130
PENAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. ART. 293, V, DO CÓDIGO
PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. RECURSO
ADESIVO. NÃO CABIMENTO NO PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E
DOLO INCONTESTES E COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. RECONHECIMENTO
DA AGRAVANTE DE TRAIÇÃO. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. CONCURSO
DE CRIMES. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Mesmo iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir da intimação
pessoal do réu, verificou-se a intempestividade da Apelação interposta
pela defesa.
- O rol de recursos previstos no Código de Processo Penal é numerus clausus,
não sendo permitido a invocação da analogia supletiva prevista no art. 3º
do referido Diploma Processual, para introduzir no sistema recursal penal
recurso Adesivo previsto no Código de Processo Civil.
- A defesa já havia apresentado contrarrazões recursais ao recurso
de Apelação interposto pelo Ministério Público Federal, não havendo
pertinência nas contrarrazões ofertadas posteriormente, diante da preclusão
consumativa.
- Materialidade, autoria delitiva e dolo incontestes e devidamente comprovados
nos termos da r. sentença recorrida.
- Dosimetria da pena inalterada. A falsificação de documentos de
arrecadação de tributo, causando resultado danoso ao Fisco, é elementar do
crime em tela, não havendo uma extrapolação do mecanismo de perpetração
delituoso, o que impede a majoração vindicada pela acusação em decorrência
da culpabilidade do acusado.
- A contabilidade da empresa foi confiada ao réu, o qual, contudo, falsificou
a documentação de arrecadação de tributo da referida empresa traindo e
enganando as vítimas (Fisco, proprietário da empresa e sócio da empresa
de contabilidade), consagrando-se a deslealdade, o que merece maior censura
na aplicação da pena.
- Reconhecimento e valoração da atenuante de confissão mantida. Súmula
nº. 545 do STJ dispõe que quando a confissão for utilizada para a
formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante
prevista no art. 65, III, d, do CP (11.07.2017).
- Diante do reconhecimento de duas atenuantes, b) procurado, por sua
espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe
ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado
o dano - reconhecida pela r. sentença e não impugnada; e d) confessado
espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; o reconhecimento
e valoração da agravante de traição, não resultou no aumento da pena.
- No caso dos autos deve incidir o princípio da consunção tendo em vista
o entendimento aceito em nossos C. Tribunais Superiores no sentido de que o
crime de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento,
configura post factum impunível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso,
não havendo que se falar em concurso de crimes ou readequação típica.
- Recurso Adesivo e contrarrazões às fls. 501/507 não conhecidos.
- Apelação da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. ART. 293, V, DO CÓDIGO
PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. RECURSO
ADESIVO. NÃO CABIMENTO NO PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E
DOLO INCONTESTES E COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. RECONHECIMENTO
DA AGRAVANTE DE TRAIÇÃO. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. CONCURSO
DE CRIMES. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Mesmo iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir da intimação
pessoal do réu, verificou-se a intempestividade da Apelação interposta
pela defesa.
- O rol de recursos previstos no Código de Processo Penal é numerus clausus,
não sendo permitido a invocação da analogia supletiva prevista no art. 3º
do referido Diploma Processual, para introduzir no sistema recursal penal
recurso Adesivo previsto no Código de Processo Civil.
- A defesa já havia apresentado contrarrazões recursais ao recurso
de Apelação interposto pelo Ministério Público Federal, não havendo
pertinência nas contrarrazões ofertadas posteriormente, diante da preclusão
consumativa.
- Materialidade, autoria delitiva e dolo incontestes e devidamente comprovados
nos termos da r. sentença recorrida.
- Dosimetria da pena inalterada. A falsificação de documentos de
arrecadação de tributo, causando resultado danoso ao Fisco, é elementar do
crime em tela, não havendo uma extrapolação do mecanismo de perpetração
delituoso, o que impede a majoração vindicada pela acusação em decorrência
da culpabilidade do acusado.
- A contabilidade da empresa foi confiada ao réu, o qual, contudo, falsificou
a documentação de arrecadação de tributo da referida empresa traindo e
enganando as vítimas (Fisco, proprietário da empresa e sócio da empresa
de contabilidade), consagrando-se a deslealdade, o que merece maior censura
na aplicação da pena.
- Reconhecimento e valoração da atenuante de confissão mantida. Súmula
nº. 545 do STJ dispõe que quando a confissão for utilizada para a
formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante
prevista no art. 65, III, d, do CP (11.07.2017).
- Diante do reconhecimento de duas atenuantes, b) procurado, por sua
espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe
ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado
o dano - reconhecida pela r. sentença e não impugnada; e d) confessado
espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; o reconhecimento
e valoração da agravante de traição, não resultou no aumento da pena.
- No caso dos autos deve incidir o princípio da consunção tendo em vista
o entendimento aceito em nossos C. Tribunais Superiores no sentido de que o
crime de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento,
configura post factum impunível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso,
não havendo que se falar em concurso de crimes ou readequação típica.
- Recurso Adesivo e contrarrazões às fls. 501/507 não conhecidos.
- Apelação da acusação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU PAULO
ROBERTO DE OLIVEIRA E DAS CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 501/507 E, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para reconhecer
a agravante tipificada no art. 61, II, c, do Código Penal, tornando a pena
definitiva em 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial ABERTO, além de 10
(dez) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na data do fato, sendo a pena privativa de liberdade substituída
por uma restritiva de direitos, consistente prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, na forma do art. 46 do Código Penal,
e em uma pena de multa, fixada em 10 (dez) dias-multa, cada um no montante de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, diante da
ausência de prova da situação econômica do réu, devendo o valor apurado
ser corrigido desde a prática da infração penal, nos moldes do art. 49,
§§ 1º e 2º, c.c. o art. 60, caput, do Código Penal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
05/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64498
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-293 ART-65 INC-3 LET-D ART-61 INC-2 LET-C
ART-46 ART-49 PAR-1 PAR-2 ART-60
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão