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Jurisprudência


TRF3 0020890-92.2011.4.03.6130 00208909220114036130

Ementa
PENAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. ART. 293, V, DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO NO PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO INCONTESTES E COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE TRAIÇÃO. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. CONCURSO DE CRIMES. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Mesmo iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir da intimação pessoal do réu, verificou-se a intempestividade da Apelação interposta pela defesa. - O rol de recursos previstos no Código de Processo Penal é numerus clausus, não sendo permitido a invocação da analogia supletiva prevista no art. 3º do referido Diploma Processual, para introduzir no sistema recursal penal recurso Adesivo previsto no Código de Processo Civil. - A defesa já havia apresentado contrarrazões recursais ao recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Federal, não havendo pertinência nas contrarrazões ofertadas posteriormente, diante da preclusão consumativa. - Materialidade, autoria delitiva e dolo incontestes e devidamente comprovados nos termos da r. sentença recorrida. - Dosimetria da pena inalterada. A falsificação de documentos de arrecadação de tributo, causando resultado danoso ao Fisco, é elementar do crime em tela, não havendo uma extrapolação do mecanismo de perpetração delituoso, o que impede a majoração vindicada pela acusação em decorrência da culpabilidade do acusado. - A contabilidade da empresa foi confiada ao réu, o qual, contudo, falsificou a documentação de arrecadação de tributo da referida empresa traindo e enganando as vítimas (Fisco, proprietário da empresa e sócio da empresa de contabilidade), consagrando-se a deslealdade, o que merece maior censura na aplicação da pena. - Reconhecimento e valoração da atenuante de confissão mantida. Súmula nº. 545 do STJ dispõe que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (11.07.2017). - Diante do reconhecimento de duas atenuantes, b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano - reconhecida pela r. sentença e não impugnada; e d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; o reconhecimento e valoração da agravante de traição, não resultou no aumento da pena. - No caso dos autos deve incidir o princípio da consunção tendo em vista o entendimento aceito em nossos C. Tribunais Superiores no sentido de que o crime de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento, configura post factum impunível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não havendo que se falar em concurso de crimes ou readequação típica. - Recurso Adesivo e contrarrazões às fls. 501/507 não conhecidos. - Apelação da acusação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E DAS CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 501/507 E, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para reconhecer a agravante tipificada no art. 61, II, c, do Código Penal, tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial ABERTO, além de 10 (dez) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma do art. 46 do Código Penal, e em uma pena de multa, fixada em 10 (dez) dias-multa, cada um no montante de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, diante da ausência de prova da situação econômica do réu, devendo o valor apurado ser corrigido desde a prática da infração penal, nos moldes do art. 49, §§ 1º e 2º, c.c. o art. 60, caput, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 05/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64498
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-293 ART-65 INC-3 LET-D ART-61 INC-2 LET-C ART-46 ART-49 PAR-1 PAR-2 ART-60 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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