TRF3 0020895-39.2013.4.03.6100 00208953920134036100
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO
DE TRABALHO. CELETISTA. ESTATUTÁRIO. ART. 39 CF. EC 19/98. ADI N.º
2.135/DF. ADIN Nº 1.717. DECRETO-LEI Nº 968/69. RECEPÇÃO PELA
CF/88. LEI Nº 8.112/90. INAFASTABILIDADE DO § 3º, ART.58 DA LEI Nº
9.649/98. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há se falar em nulidade da sentença diante da afirmação de que,
a comprovação de que a parte autora teria realizado concurso público,
seria elemento novo à lide. Isto porque, a própria parte ré, acostou aos
autos, às fls. 66/85, a Ficha de Inscrição bem como a Prova de Seleção,
para a admissão de fiscais, prestada pela autora quando da sua aprovação em
concurso. Assim, a própria apelante, comprovou o fato acerca da realização
de concurso público pela parte apelada, restando por rejeitada a preliminar.
2. Quanto à ilegitimidade passiva, o STF já decidiu que os conselhos de
fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual
é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária,
funções atribuídas por lei a estas entidades (ADI 1.717 MC, Relator:
Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ 25.02.2000).
3. Quanto à prescrição, de ser rejeitada a preliminar de prescrição
do fundo do direito vista tratar a hipótese dos autos, o comando inserto
no verbete 85 das Súmulas do STJ, que disciplina a prescrição quinquenal
nas relações de trato sucessivo, atingidas assim, somente as prestações
vencidas no período de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da demanda.
4. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na possibilidade de
alteração do regime contratual trabalhista (CLT), para regime estatutário
instituído pela Lei nº 8.112/90, aos empregados dos conselhos de
fiscalização profissionais.
5. Como regra, os servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
salvo exceções estabelecidas em lei, eram regidos pelo regime celetista,
nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13.10.1969.
6. A Lei nº 8.112, de 11.12.1990, ao regulamentar o art. 39, caput da
Constituição Federal (em sua redação original, antes da alteração
promovida pela EC 19/98), através do art. 243, instituiu o regime jurídico
único para os servidores públicos da União, o qual passou a disciplinar
as relações de trabalho dos servidores públicos civis da União, incluindo
os servidores dos Conselhos de Fiscalização.
7. Posteriormente, a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, no art. 58 estabeleceu
que os conselhos de fiscalização profissionais, até então considerados
autarquias, são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos
da Administração Pública.
Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os empregados dos conselhos de
fiscalização seriam regidos pelo regime celetista. No mesmo ano, sobreveio
a Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, que deu nova redação ao
art. 39 da Carta de 1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime
jurídico único aos servidores públicos
8. Todavia, o STF em apreciação de medida liminar na ADI 2.135, suspendeu a
eficácia do art. 39, com a nova redação dada pela EC 19/98, ao fundamento
de vício no processo legislativo. Ressalvou, contudo, a subsistência,
até o julgamento definitivo da ação, "da validade dos atos anteriormente
praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a
vigência do dispositivo ora suspenso".
9. Nesse contexto, o art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, teve sua
constitucionalidade na ADIn nº1.717-6/DF, julgada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, Relator Min. Sydney Sanches, DJ de 28.03.2003,
pág.61. É importante destacar que na ADIn nº1.717-6, na declaração
de inconstitucionalidade do § 3º do art. 58, o dispositivo foi julgado
prejudicado, diante da alteração do dispositivo constitucional que serviu
de parâmetro de controle, em decorrência da alteração promovida pela
Emenda Constitucional nº 19/98, que extinguiu a obrigatoriedade do regime
jurídico único.
10. Sendo assim, de se inferir que diante do afastamento por prejudicialidade
da análise do art. 58, § 3º da lei nº 9.649/98, subsiste hígido
e aplicável o dispositivo, daí exsurgindo que a partir de 27.05.1998 -
data da edição da Lei nº 9.649/98 - os empregados dos conselhos de
fiscalização profissional voltaram a se submeter ao regime da CLT.
11. Em que pese entendimento jurisprudencial majoritário em sentido
contrário, insta salientar que não houve até a presente data deliberação
do STF quanto ao mérito acerca compatibilidade do regime jurídico celetista
previsto no art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98 com o regime jurídico único
contido no texto original da CRFB. No entanto, em pesquisa jurisprudencial,
constata-se que a questão é objeto de expressiva discussão no âmbito
dos Tribunais Regionais Pátrios.
12. No mesmo sentido do posicionamento adotado no voto os seguintes
precedentes: (STJ - REsp 333064 - Proc. 2001.00876157/RJ - 5ª Turma -
d. 18.09.2007 - DJ de 08.10.2007, pág.353 - Rel. Des. Convocada Jane Silva,
STJ - 2ª Turma - REsp 657.407 - Rel. Min. Castro Meira, j. 21.06.2005, v.u.,
DJU de 05.09.2005, pág.365, TRF3, 5ª Turma, vu. AMS 00605695919924036100, AMS
149245. Rel. JUIZ CONVOCADO FAUSTO DE SANCTIS. DJU 13/02/2001, J. 15/08/2000,
TRF2, 5ª Turma, vu. AMS 9802044601, AMS 21525. Rel. Desembargadora Federal
NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES. DJU 24/01/2003, p. 272. J. 13/11/2002,
TRF3, 2ª Turma, vu. AI 00066421319944036100, AI 18388. Rel. JUIZ CONVOCADO
EM AUXÍLIO ANDRE NEKATSCHALOW. DJ 12/08/1998, J. 30/06/1998)
13. Em relação ao regime jurídico dos servidores dos conselhos
profissionais, em razão de sua natureza sui generis e da existência de
legislação própria cuidando da matéria, entendo que de ser mantida a forma
de contratação celetista, uma vez que seus empregados não se submetem ao
regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/90.
14. Como regra geral, os empregados dos conselhos de fiscalização sempre
se submeteram ao regime da CLT, condição esta inalterada, porquanto não
restou afastado o § 3º do art. 58, da Lei nº 9.649/98 pela ADIn 1.717,
como foram os demais parágrafos, assim como, por se encontrar plenamente
vigente o Decreto-lei nº 968/69, norma de caráter especial, diante da sua
recepção pela CF/88.
15. Em face da inversão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento
de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
16. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO
DE TRABALHO. CELETISTA. ESTATUTÁRIO. ART. 39 CF. EC 19/98. ADI N.º
2.135/DF. ADIN Nº 1.717. DECRETO-LEI Nº 968/69. RECEPÇÃO PELA
CF/88. LEI Nº 8.112/90. INAFASTABILIDADE DO § 3º, ART.58 DA LEI Nº
9.649/98. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há se falar em nulidade da sentença diante da afirmação de que,
a comprovação de que a parte autora teria realizado concurso público,
seria elemento novo à lide. Isto porque, a própria parte ré, acostou aos
autos, às fls. 66/85, a Ficha de Inscrição bem como a Prova de Seleção,
para a admissão de fiscais, prestada pela autora quando da sua aprovação em
concurso. Assim, a própria apelante, comprovou o fato acerca da realização
de concurso público pela parte apelada, restando por rejeitada a preliminar.
2. Quanto à ilegitimidade passiva, o STF já decidiu que os conselhos de
fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual
é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária,
funções atribuídas por lei a estas entidades (ADI 1.717 MC, Relator:
Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ 25.02.2000).
3. Quanto à prescrição, de ser rejeitada a preliminar de prescrição
do fundo do direito vista tratar a hipótese dos autos, o comando inserto
no verbete 85 das Súmulas do STJ, que disciplina a prescrição quinquenal
nas relações de trato sucessivo, atingidas assim, somente as prestações
vencidas no período de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da demanda.
4. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na possibilidade de
alteração do regime contratual trabalhista (CLT), para regime estatutário
instituído pela Lei nº 8.112/90, aos empregados dos conselhos de
fiscalização profissionais.
5. Como regra, os servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
salvo exceções estabelecidas em lei, eram regidos pelo regime celetista,
nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13.10.1969.
6. A Lei nº 8.112, de 11.12.1990, ao regulamentar o art. 39, caput da
Constituição Federal (em sua redação original, antes da alteração
promovida pela EC 19/98), através do art. 243, instituiu o regime jurídico
único para os servidores públicos da União, o qual passou a disciplinar
as relações de trabalho dos servidores públicos civis da União, incluindo
os servidores dos Conselhos de Fiscalização.
7. Posteriormente, a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, no art. 58 estabeleceu
que os conselhos de fiscalização profissionais, até então considerados
autarquias, são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos
da Administração Pública.
Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os empregados dos conselhos de
fiscalização seriam regidos pelo regime celetista. No mesmo ano, sobreveio
a Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, que deu nova redação ao
art. 39 da Carta de 1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime
jurídico único aos servidores públicos
8. Todavia, o STF em apreciação de medida liminar na ADI 2.135, suspendeu a
eficácia do art. 39, com a nova redação dada pela EC 19/98, ao fundamento
de vício no processo legislativo. Ressalvou, contudo, a subsistência,
até o julgamento definitivo da ação, "da validade dos atos anteriormente
praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a
vigência do dispositivo ora suspenso".
9. Nesse contexto, o art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, teve sua
constitucionalidade na ADIn nº1.717-6/DF, julgada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, Relator Min. Sydney Sanches, DJ de 28.03.2003,
pág.61. É importante destacar que na ADIn nº1.717-6, na declaração
de inconstitucionalidade do § 3º do art. 58, o dispositivo foi julgado
prejudicado, diante da alteração do dispositivo constitucional que serviu
de parâmetro de controle, em decorrência da alteração promovida pela
Emenda Constitucional nº 19/98, que extinguiu a obrigatoriedade do regime
jurídico único.
10. Sendo assim, de se inferir que diante do afastamento por prejudicialidade
da análise do art. 58, § 3º da lei nº 9.649/98, subsiste hígido
e aplicável o dispositivo, daí exsurgindo que a partir de 27.05.1998 -
data da edição da Lei nº 9.649/98 - os empregados dos conselhos de
fiscalização profissional voltaram a se submeter ao regime da CLT.
11. Em que pese entendimento jurisprudencial majoritário em sentido
contrário, insta salientar que não houve até a presente data deliberação
do STF quanto ao mérito acerca compatibilidade do regime jurídico celetista
previsto no art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98 com o regime jurídico único
contido no texto original da CRFB. No entanto, em pesquisa jurisprudencial,
constata-se que a questão é objeto de expressiva discussão no âmbito
dos Tribunais Regionais Pátrios.
12. No mesmo sentido do posicionamento adotado no voto os seguintes
precedentes: (STJ - REsp 333064 - Proc. 2001.00876157/RJ - 5ª Turma -
d. 18.09.2007 - DJ de 08.10.2007, pág.353 - Rel. Des. Convocada Jane Silva,
STJ - 2ª Turma - REsp 657.407 - Rel. Min. Castro Meira, j. 21.06.2005, v.u.,
DJU de 05.09.2005, pág.365, TRF3, 5ª Turma, vu. AMS 00605695919924036100, AMS
149245. Rel. JUIZ CONVOCADO FAUSTO DE SANCTIS. DJU 13/02/2001, J. 15/08/2000,
TRF2, 5ª Turma, vu. AMS 9802044601, AMS 21525. Rel. Desembargadora Federal
NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES. DJU 24/01/2003, p. 272. J. 13/11/2002,
TRF3, 2ª Turma, vu. AI 00066421319944036100, AI 18388. Rel. JUIZ CONVOCADO
EM AUXÍLIO ANDRE NEKATSCHALOW. DJ 12/08/1998, J. 30/06/1998)
13. Em relação ao regime jurídico dos servidores dos conselhos
profissionais, em razão de sua natureza sui generis e da existência de
legislação própria cuidando da matéria, entendo que de ser mantida a forma
de contratação celetista, uma vez que seus empregados não se submetem ao
regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/90.
14. Como regra geral, os empregados dos conselhos de fiscalização sempre
se submeteram ao regime da CLT, condição esta inalterada, porquanto não
restou afastado o § 3º do art. 58, da Lei nº 9.649/98 pela ADIn 1.717,
como foram os demais parágrafos, assim como, por se encontrar plenamente
vigente o Decreto-lei nº 968/69, norma de caráter especial, diante da sua
recepção pela CF/88.
15. Em face da inversão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento
de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
16. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265069
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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