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Jurisprudência


TRF3 0020895-39.2013.4.03.6100 00208953920134036100

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO DE TRABALHO. CELETISTA. ESTATUTÁRIO. ART. 39 CF. EC 19/98. ADI N.º 2.135/DF. ADIN Nº 1.717. DECRETO-LEI Nº 968/69. RECEPÇÃO PELA CF/88. LEI Nº 8.112/90. INAFASTABILIDADE DO § 3º, ART.58 DA LEI Nº 9.649/98. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não há se falar em nulidade da sentença diante da afirmação de que, a comprovação de que a parte autora teria realizado concurso público, seria elemento novo à lide. Isto porque, a própria parte ré, acostou aos autos, às fls. 66/85, a Ficha de Inscrição bem como a Prova de Seleção, para a admissão de fiscais, prestada pela autora quando da sua aprovação em concurso. Assim, a própria apelante, comprovou o fato acerca da realização de concurso público pela parte apelada, restando por rejeitada a preliminar. 2. Quanto à ilegitimidade passiva, o STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas por lei a estas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ 25.02.2000). 3. Quanto à prescrição, de ser rejeitada a preliminar de prescrição do fundo do direito vista tratar a hipótese dos autos, o comando inserto no verbete 85 das Súmulas do STJ, que disciplina a prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo, atingidas assim, somente as prestações vencidas no período de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da demanda. 4. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na possibilidade de alteração do regime contratual trabalhista (CLT), para regime estatutário instituído pela Lei nº 8.112/90, aos empregados dos conselhos de fiscalização profissionais. 5. Como regra, os servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional, salvo exceções estabelecidas em lei, eram regidos pelo regime celetista, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13.10.1969. 6. A Lei nº 8.112, de 11.12.1990, ao regulamentar o art. 39, caput da Constituição Federal (em sua redação original, antes da alteração promovida pela EC 19/98), através do art. 243, instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos da União, o qual passou a disciplinar as relações de trabalho dos servidores públicos civis da União, incluindo os servidores dos Conselhos de Fiscalização. 7. Posteriormente, a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, no art. 58 estabeleceu que os conselhos de fiscalização profissionais, até então considerados autarquias, são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública. Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os empregados dos conselhos de fiscalização seriam regidos pelo regime celetista. No mesmo ano, sobreveio a Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta de 1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único aos servidores públicos 8. Todavia, o STF em apreciação de medida liminar na ADI 2.135, suspendeu a eficácia do art. 39, com a nova redação dada pela EC 19/98, ao fundamento de vício no processo legislativo. Ressalvou, contudo, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, "da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso". 9. Nesse contexto, o art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, teve sua constitucionalidade na ADIn nº1.717-6/DF, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, Relator Min. Sydney Sanches, DJ de 28.03.2003, pág.61. É importante destacar que na ADIn nº1.717-6, na declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 58, o dispositivo foi julgado prejudicado, diante da alteração do dispositivo constitucional que serviu de parâmetro de controle, em decorrência da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que extinguiu a obrigatoriedade do regime jurídico único. 10. Sendo assim, de se inferir que diante do afastamento por prejudicialidade da análise do art. 58, § 3º da lei nº 9.649/98, subsiste hígido e aplicável o dispositivo, daí exsurgindo que a partir de 27.05.1998 - data da edição da Lei nº 9.649/98 - os empregados dos conselhos de fiscalização profissional voltaram a se submeter ao regime da CLT. 11. Em que pese entendimento jurisprudencial majoritário em sentido contrário, insta salientar que não houve até a presente data deliberação do STF quanto ao mérito acerca compatibilidade do regime jurídico celetista previsto no art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98 com o regime jurídico único contido no texto original da CRFB. No entanto, em pesquisa jurisprudencial, constata-se que a questão é objeto de expressiva discussão no âmbito dos Tribunais Regionais Pátrios. 12. No mesmo sentido do posicionamento adotado no voto os seguintes precedentes: (STJ - REsp 333064 - Proc. 2001.00876157/RJ - 5ª Turma - d. 18.09.2007 - DJ de 08.10.2007, pág.353 - Rel. Des. Convocada Jane Silva, STJ - 2ª Turma - REsp 657.407 - Rel. Min. Castro Meira, j. 21.06.2005, v.u., DJU de 05.09.2005, pág.365, TRF3, 5ª Turma, vu. AMS 00605695919924036100, AMS 149245. Rel. JUIZ CONVOCADO FAUSTO DE SANCTIS. DJU 13/02/2001, J. 15/08/2000, TRF2, 5ª Turma, vu. AMS 9802044601, AMS 21525. Rel. Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES. DJU 24/01/2003, p. 272. J. 13/11/2002, TRF3, 2ª Turma, vu. AI 00066421319944036100, AI 18388. Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO ANDRE NEKATSCHALOW. DJ 12/08/1998, J. 30/06/1998) 13. Em relação ao regime jurídico dos servidores dos conselhos profissionais, em razão de sua natureza sui generis e da existência de legislação própria cuidando da matéria, entendo que de ser mantida a forma de contratação celetista, uma vez que seus empregados não se submetem ao regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/90. 14. Como regra geral, os empregados dos conselhos de fiscalização sempre se submeteram ao regime da CLT, condição esta inalterada, porquanto não restou afastado o § 3º do art. 58, da Lei nº 9.649/98 pela ADIn 1.717, como foram os demais parágrafos, assim como, por se encontrar plenamente vigente o Decreto-lei nº 968/69, norma de caráter especial, diante da sua recepção pela CF/88. 15. Em face da inversão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 16. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 22/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265069
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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