TRF3 0020900-33.2015.4.03.9999 00209003320154039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, conhece-se da remessa oficial, por não
haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto
para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer
os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que
sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na
Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em
relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,
previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade
de suas prestações.
- O benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o
valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões
de brasileiros que se aposentaram no Regime Geral de Previdência Social
mediante o pagamento de contribuições, durante vários anos. De modo que
a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário
se gerarão privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza
dos direitos sociais que é a de propiciar igualdade, isonomia de condições
a todos.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 11/8/1978, requereu o benefício
de amparo social por ser deficiente. O laudo médico (f. 107/1110) confirma que
o autor é portadora de retardo mental leve e transtorno delirante orgânico
(CID10, F70 e F 06.2), com incapacidade total para o trabalho. Atendidos
os requisitos previstos no artigo 20, § 2º, da LOAS sobretudo porque há
grande prejuízo à participação social.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a
parte autora reside com a mãe, em casa própria construída em terreno da
prefeitura, inacabada e com infraestrutura insatisfatória. A única renda
é a pensão percebida pela mãe, no valor de um salário mínimo. Em tais
circunstâncias, está patenteada a miserabilidade, pois a mãe é idosa e
a renda deve ser desconsiderada (artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso
e RE n. 580963).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em R$ 1200,00 (um mil e
duzentos reais), consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, valor compatível
com a realidade da causa. Considerando que a apelação foi interposta antes
da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, conhece-se da remessa oficial, por não
haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto
para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer
os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que
sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na
Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em
relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,
previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade
de suas prestações.
- O benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o
valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões
de brasileiros que se aposentaram no Regime Geral de Previdência Social
mediante o pagamento de contribuições, durante vários anos. De modo que
a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário
se gerarão privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza
dos direitos sociais que é a de propiciar igualdade, isonomia de condições
a todos.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 11/8/1978, requereu o benefício
de amparo social por ser deficiente. O laudo médico (f. 107/1110) confirma que
o autor é portadora de retardo mental leve e transtorno delirante orgânico
(CID10, F70 e F 06.2), com incapacidade total para o trabalho. Atendidos
os requisitos previstos no artigo 20, § 2º, da LOAS sobretudo porque há
grande prejuízo à participação social.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a
parte autora reside com a mãe, em casa própria construída em terreno da
prefeitura, inacabada e com infraestrutura insatisfatória. A única renda
é a pensão percebida pela mãe, no valor de um salário mínimo. Em tais
circunstâncias, está patenteada a miserabilidade, pois a mãe é idosa e
a renda deve ser desconsiderada (artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso
e RE n. 580963).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em R$ 1200,00 (um mil e
duzentos reais), consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, valor compatível
com a realidade da causa. Considerando que a apelação foi interposta antes
da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento
à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2069701
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão