TRF3 0020906-35.2018.4.03.9999 00209063520184039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. PROVA
PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Nulidade da prova pericial não caracterizada. O
laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda.
2. O fato de não ser especialista na área de ortopedia/psiquiatria não
leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar
adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
3. A verificação da alegada incapacidade da parte autora depende
do conhecimento técnico de profissional da área médica, mediante a
realização de prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal
fim, nos termos do art. 443, II, do Código de Processo Civil/2015.
4. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
5. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. PROVA
PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Nulidade da prova pericial não caracterizada. O
laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda.
2. O fato de não ser especialista na área de ortopedia/psiquiatria não
leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar
adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
3. A verificação da alegada incapacidade da parte autora depende
do conhecimento técnico de profissional da área médica, mediante a
realização de prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal
fim, nos termos do art. 443, II, do Código de Processo Civil/2015.
4. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
5. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade de prova pericial e,
no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311842
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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