TRF3 0020911-57.2018.4.03.9999 00209115720184039999
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 22.06.2017, às fls. 81/85, atesta que
a autora apresenta "quadro de neoplasia maligna do colo do útero e está em
tratamento no Hospital do Câncer de Barretos" e conclui que "Considerando
os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias
diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para
o trabalho e para vida independente. A parte autora não possui impedimento
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que gere obstrução
plena e efetiva na sua participação na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas. Não há dependência de terceiros para as atividades
da vida diária".
III - A situação apontada pelo perito não se ajusta ao conceito de pessoa
com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV - Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 22.06.2017, às fls. 81/85, atesta que
a autora apresenta "quadro de neoplasia maligna do colo do útero e está em
tratamento no Hospital do Câncer de Barretos" e conclui que "Considerando
os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias
diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para
o trabalho e para vida independente. A parte autora não possui impedimento
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que gere obstrução
plena e efetiva na sua participação na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas. Não há dependência de terceiros para as atividades
da vida diária".
III - A situação apontada pelo perito não se ajusta ao conceito de pessoa
com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV - Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311847
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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