TRF3 0020913-22.2016.4.03.0000 00209132220164030000
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO
DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONTROLE DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO PELO
JUÍZO UNIVERSAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PENHORA DA PRÓPRIA
SEDE. INVIABILIDADE. COMPROMETIMENTO DO PLANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
I. Embora a execução fiscal não seja suspensa pelo processamento da
recuperação judicial do devedor (artigo 6°, §7°, da Lei n° 11.101/2005),
os atos de constrição e alienação dos bens vinculados à atividade
econômica demandam prévia análise pelo Juízo universal.
II. A recuperação judicial, enquanto mecanismo voltado à preservação
da empresa e de outros interesses a ela correlatos - emprego, produção,
concorrência, arrecadação tributária -, decorre de norma constitucional,
especificadamente da que prevê os fundamentos da ordem econômica (artigo
170 da CF).
III. A cobrança desenfreada de Dívida Ativa põe em risco o instrumento de
Direito Empresarial, porquanto pode envolver bens diretamente condicionantes
da eficácia do plano, inviabilizando a meta de reorganização.
IV. A única forma de conciliação entre a preferência do crédito público
e a preservação da empresa corresponde ao controle dos atos de constrição
pelo Juízo universal, mais familiarizado com a situação do devedor e os
itens do plano apresentado.
V. A tramitação da execução fiscal é garantida, assim como a competência
da Justiça Federal para processar e julgar ações de interesse da
União. Apenas a viabilidade da constrição e alienação é feita à luz
dos fundamentos da ordem econômica (artigo 170 da CF).
VI. A previsão de parcelamento de tributos e contribuições federais não
muda a conclusão. Independentemente da adesão do devedor, os interesses
ligados à recuperação judicial continuam a exercer influência e a
condicionar a preferência do crédito público.
VII. Com a submissão dos atos constritivos à garantia de preservação da
empresa, verifica-se que a penhora feita na execução fiscal é visivelmente
nociva ao plano de Dedini S/A Indústrias de Base. A constrição recaiu
sobre a própria sede da sociedade, sobre imóvel em que está situado o
principal estabelecimento comercial (matrícula n° 45.597).
VIII. A alienação comprometerá a meta de reorganização. Não se trata
de falência, na qual a venda da empresa em bloco faz parte da estratégia
de dissolução (artigo 140, I, da Lei n° 11.101/2005), mas de recuperação
judicial, que objetiva evitar a extinção da atividade econômica, em favor
do emprego, produção, concorrência, arrecadação tributária (artigo 47).
IX. A ausência de menção do imóvel no plano não significa
disponibilidade. A indicação é desnecessária diante da vinculação do
principal estabelecimento a qualquer programa de reestruturação comercial,
tanto que Dedini S/A Indústrias de Base, na descrição dos meios, cogita
apenas da venda de unidades produtivas isoladas, na forma de filiais.
X. A rejeição do pedido de leilão tampouco contraria a decisão proferida
pelo STJ no CC n° 144.157/SP. Apesar de ela ter sido extraído de execução
conexa e permitir a expropriação de ativos iniciada antes da recuperação
judicial - com a ressalva da transferência do produto ao Juízo universal -
a penhora discutida no agravo apresenta singularidade: atingiu a própria
sede da empresa.
XI. A alienação não alcançará bens isolados do devedor, o que possibilita
a evolução da expropriação, mas o imóvel em que está situado o principal
estabelecimento, neutralizando qualquer projeto de reorganização.
XII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO
DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONTROLE DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO PELO
JUÍZO UNIVERSAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PENHORA DA PRÓPRIA
SEDE. INVIABILIDADE. COMPROMETIMENTO DO PLANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
I. Embora a execução fiscal não seja suspensa pelo processamento da
recuperação judicial do devedor (artigo 6°, §7°, da Lei n° 11.101/2005),
os atos de constrição e alienação dos bens vinculados à atividade
econômica demandam prévia análise pelo Juízo universal.
II. A recuperação judicial, enquanto mecanismo voltado à preservação
da empresa e de outros interesses a ela correlatos - emprego, produção,
concorrência, arrecadação tributária -, decorre de norma constitucional,
especificadamente da que prevê os fundamentos da ordem econômica (artigo
170 da CF).
III. A cobrança desenfreada de Dívida Ativa põe em risco o instrumento de
Direito Empresarial, porquanto pode envolver bens diretamente condicionantes
da eficácia do plano, inviabilizando a meta de reorganização.
IV. A única forma de conciliação entre a preferência do crédito público
e a preservação da empresa corresponde ao controle dos atos de constrição
pelo Juízo universal, mais familiarizado com a situação do devedor e os
itens do plano apresentado.
V. A tramitação da execução fiscal é garantida, assim como a competência
da Justiça Federal para processar e julgar ações de interesse da
União. Apenas a viabilidade da constrição e alienação é feita à luz
dos fundamentos da ordem econômica (artigo 170 da CF).
VI. A previsão de parcelamento de tributos e contribuições federais não
muda a conclusão. Independentemente da adesão do devedor, os interesses
ligados à recuperação judicial continuam a exercer influência e a
condicionar a preferência do crédito público.
VII. Com a submissão dos atos constritivos à garantia de preservação da
empresa, verifica-se que a penhora feita na execução fiscal é visivelmente
nociva ao plano de Dedini S/A Indústrias de Base. A constrição recaiu
sobre a própria sede da sociedade, sobre imóvel em que está situado o
principal estabelecimento comercial (matrícula n° 45.597).
VIII. A alienação comprometerá a meta de reorganização. Não se trata
de falência, na qual a venda da empresa em bloco faz parte da estratégia
de dissolução (artigo 140, I, da Lei n° 11.101/2005), mas de recuperação
judicial, que objetiva evitar a extinção da atividade econômica, em favor
do emprego, produção, concorrência, arrecadação tributária (artigo 47).
IX. A ausência de menção do imóvel no plano não significa
disponibilidade. A indicação é desnecessária diante da vinculação do
principal estabelecimento a qualquer programa de reestruturação comercial,
tanto que Dedini S/A Indústrias de Base, na descrição dos meios, cogita
apenas da venda de unidades produtivas isoladas, na forma de filiais.
X. A rejeição do pedido de leilão tampouco contraria a decisão proferida
pelo STJ no CC n° 144.157/SP. Apesar de ela ter sido extraído de execução
conexa e permitir a expropriação de ativos iniciada antes da recuperação
judicial - com a ressalva da transferência do produto ao Juízo universal -
a penhora discutida no agravo apresenta singularidade: atingiu a própria
sede da empresa.
XI. A alienação não alcançará bens isolados do devedor, o que possibilita
a evolução da expropriação, mas o imóvel em que está situado o principal
estabelecimento, neutralizando qualquer projeto de reorganização.
XII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591413
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
LEG-FED LEI-11101 ANO-2005 ART-6 PAR-7 ART-140 INC-1 ART-47
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-170
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão