TRF3 0020915-02.2015.4.03.9999 00209150220154039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS
BIOLÓGICOS. DO USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O PPP revela que a parte autora trabalhou em ambiente hospitalar no
período de 01/11/1987 a 04/07/2011, ocupando a função de lavadeira no
Hospital São Marcos, Morro Agudo/SP. Referido documento sinaliza para o
contato direto da parte autora com vírus, fungos, bactérias, protozoários,
parasitoses e bacilos.
4. Como as atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo
implicam em contato permanente com materiais infecto-contagiantes, elas podem
ser enquadradas no código 1.3.4 do ANEXO I, do Decreto nº 83.080/1979. Nesse
cenário, forçoso é concluir que a parte autora, de fato, estava exposta
a agentes biológicos, o que impõe o reconhecimento do trabalho por ela
executado no período de 01/11/1987 a 04/07/2011como especial.
5. Em que pese não constar do PPP campo específico referente à efetiva
exposição da segurada durante sua jornada de trabalho a agente nocivo,
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, há que
se considerar que a responsabilidade pela elaboração do documento é do
empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal anotação,
não podendo ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência
desta observação.
6. Ressalte-se que pelo cargo, pela função e pelas atividades desempenhadas,
tudo isso constante do PPP, fica evidente que a parte autora exercia seu
labor exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
a agentes nocivos biológicos no período de 01/11/1987 a 04/07/2011.
7. No caso dos autos, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI com o
intuito de atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal
EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto.
8. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos
não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor
sub judice, motivo pelo qual deve ser considerado como especial o interregno
de 01/11/1987 a 04/07/2011.
9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 30 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
10. No caso dos autos, somados os períodos de trabalho constantes da
CTPS (02/04/1984 a 01/07/1986 e 15/12/1986 a 13/02/1987) e o período
reconhecido como especial na presente lide (01/11/1987 a 04/07/2011),
este último convertido para comum, tem-se que a parte autora soma 30 anos,
9 meses e 28 dias de contribuição na data do requerimento administrativo
(05/07/2011), o que significa dizer que faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição (tabela anexa). Anote-se, ainda, que a aposentadoria é
devida desde a data do requerimento administrativo, eis que, desde então,
a autora já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
15. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS
BIOLÓGICOS. DO USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O PPP revela que a parte autora trabalhou em ambiente hospitalar no
período de 01/11/1987 a 04/07/2011, ocupando a função de lavadeira no
Hospital São Marcos, Morro Agudo/SP. Referido documento sinaliza para o
contato direto da parte autora com vírus, fungos, bactérias, protozoários,
parasitoses e bacilos.
4. Como as atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo
implicam em contato permanente com materiais infecto-contagiantes, elas podem
ser enquadradas no código 1.3.4 do ANEXO I, do Decreto nº 83.080/1979. Nesse
cenário, forçoso é concluir que a parte autora, de fato, estava exposta
a agentes biológicos, o que impõe o reconhecimento do trabalho por ela
executado no período de 01/11/1987 a 04/07/2011como especial.
5. Em que pese não constar do PPP campo específico referente à efetiva
exposição da segurada durante sua jornada de trabalho a agente nocivo,
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, há que
se considerar que a responsabilidade pela elaboração do documento é do
empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal anotação,
não podendo ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência
desta observação.
6. Ressalte-se que pelo cargo, pela função e pelas atividades desempenhadas,
tudo isso constante do PPP, fica evidente que a parte autora exercia seu
labor exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
a agentes nocivos biológicos no período de 01/11/1987 a 04/07/2011.
7. No caso dos autos, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI com o
intuito de atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal
EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto.
8. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos
não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor
sub judice, motivo pelo qual deve ser considerado como especial o interregno
de 01/11/1987 a 04/07/2011.
9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 30 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
10. No caso dos autos, somados os períodos de trabalho constantes da
CTPS (02/04/1984 a 01/07/1986 e 15/12/1986 a 13/02/1987) e o período
reconhecido como especial na presente lide (01/11/1987 a 04/07/2011),
este último convertido para comum, tem-se que a parte autora soma 30 anos,
9 meses e 28 dias de contribuição na data do requerimento administrativo
(05/07/2011), o que significa dizer que faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição (tabela anexa). Anote-se, ainda, que a aposentadoria é
devida desde a data do requerimento administrativo, eis que, desde então,
a autora já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
15. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer como especial o período de 01/11/1987 a 04/07/2011 e condenar o
INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de
05/07/2011, determinando, ainda, a aplicação de juros de mora e correção
monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
19/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069717
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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