TRF3 0020915-94.2018.4.03.9999 00209159420184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE
OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. COBRADOR
DE ÔNIBUS. VIGILANTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA.
- Na hipótese em análise, a MM. Juíza de primeiro grau reconheceu a
especialidade da atividade, no entanto, não analisou o pedido de concessão
de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir
de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de
direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento
extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão
deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível
a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários
à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98
(16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos
até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas
novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão da aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo. No entanto, se
computado o tempo de contribuição até o ajuizamento da demanda, a parte
autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, a contar da data da citação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas pela Autarquia Federal não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- É possível, aplicando-se o inciso IV, do artigo 311 do CPC, o deferimento
da tutela de evidência, para assegurar o resultado concreto buscado na
demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do
trânsito em julgado.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE
OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. COBRADOR
DE ÔNIBUS. VIGILANTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA.
- Na hipótese em análise, a MM. Juíza de primeiro grau reconheceu a
especialidade da atividade, no entanto, não analisou o pedido de concessão
de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir
de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de
direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento
extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão
deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível
a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários
à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98
(16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos
até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas
novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão da aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo. No entanto, se
computado o tempo de contribuição até o ajuizamento da demanda, a parte
autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, a contar da data da citação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas pela Autarquia Federal não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- É possível, aplicando-se o inciso IV, do artigo 311 do CPC, o deferimento
da tutela de evidência, para assegurar o resultado concreto buscado na
demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do
trânsito em julgado.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
- Apelação da parte autora prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, anular a sentença de primeiro grau, julgar
parcialmente procedente o pedido e julgar prejudicadas as apelações da
Autarquia Federal e da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2018
Data da Publicação
:
09/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311851
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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