TRF3 0020917-63.2014.4.03.6100 00209176320144036100
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO QUE ESTÁ EM CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA POR
CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELA JURISDIÇÃO
PENAL, MAS SOB CONDIÇÕES QUE O APENADO NÃO TERIA COMO CUMPRIR SEM QUE
OBTIVESSE, NA VIA ADMINISTRATIVA, VISTO PROVISÓRIO PARA PODER AQUI RESIDIR
E TRABALHAR, TEMPORARIAMENTE. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A situação do impetrante é a seguinte: em razão de condenação
em processo criminal, vinha cumprindo pena restritiva de liberdade em
estabelecimento prisional brasileiro. Em 22/07/2014, recebeu o benefício do
livramento condicional (art. 83, do Código Penal), que tem como condições a
serem cumpridas pelo beneficiário permanecer no Brasil e de exercer ocupação
lícita, dentre outras (art. 132, § 1º, da Lei de Execução Penal).
2. O impetrante apenas pode permanecer no Brasil e exercer atividade lícita
- e, portanto, fazer jus ao benefício do livramento condicional - se sua
situação migratória estiver regular. Em outras palavras, a negativa do
visto provisório em favor do apelado obsta sua permanência no país e o
exercício de atividade laborativa formal e, consequentemente, o próprio
gozo do livramento condicional. É nesse sentido a Resolução Normativa
nº 110/2014 do Conselho Nacional de Imigração - CNIg.
3. A Constituição Federal (art. 5º), bem como o Estatuto do Estrangeiro
(art. 95), asseguram ao estrangeiro "residente" no Brasil os mesmos direitos
reconhecidos aos brasileiros, dentre eles o direito ao trabalho e à dignidade
da pessoa humana.
4. Na espécie não se pode admitir que o estrangeiro fique impossibilitado
de desfrutar de benefício carcerário (livramento condicional) no qual foi
imposta uma condição que o obriga a trabalhar no Brasil, em face da ausência
de concessão de visto provisório, pendente o processo de expulsão. Não
existindo exceção desfavorável aos estrangeiros no tocante ao gozo de
benefícios prisionais previstos em lei, já que todos são iguais perante
a lei, é preciso assegurar ao impetrante - no âmbito administrativo -
o visto provisório para que ele não fique sujeito a retornar às grades,
o que acontecerá caso o Juízo das Execuções Criminais constate que
ele não poderá cumprir um dos regramentos a ele impostos no livramento
condicional concedido.
5. Fique claro que o Judiciário não está concedendo ao impetrante o
direito de permanecer no Brasil para além da data final do cumprimento da
pena que lhe foi imposta - ainda que sob regime de livramento condicional -
e menos ainda está obstando a efetivação de sua expulsão; pelo contrário,
o visto a ser expedido não prejudicará sua saída do país seja porque é
autorizada, seja porque venha a ser imposta por meio da expulsão.
6. Agravo retido não conhecido e remessa oficial não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO QUE ESTÁ EM CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA POR
CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELA JURISDIÇÃO
PENAL, MAS SOB CONDIÇÕES QUE O APENADO NÃO TERIA COMO CUMPRIR SEM QUE
OBTIVESSE, NA VIA ADMINISTRATIVA, VISTO PROVISÓRIO PARA PODER AQUI RESIDIR
E TRABALHAR, TEMPORARIAMENTE. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A situação do impetrante é a seguinte: em razão de condenação
em processo criminal, vinha cumprindo pena restritiva de liberdade em
estabelecimento prisional brasileiro. Em 22/07/2014, recebeu o benefício do
livramento condicional (art. 83, do Código Penal), que tem como condições a
serem cumpridas pelo beneficiário permanecer no Brasil e de exercer ocupação
lícita, dentre outras (art. 132, § 1º, da Lei de Execução Penal).
2. O impetrante apenas pode permanecer no Brasil e exercer atividade lícita
- e, portanto, fazer jus ao benefício do livramento condicional - se sua
situação migratória estiver regular. Em outras palavras, a negativa do
visto provisório em favor do apelado obsta sua permanência no país e o
exercício de atividade laborativa formal e, consequentemente, o próprio
gozo do livramento condicional. É nesse sentido a Resolução Normativa
nº 110/2014 do Conselho Nacional de Imigração - CNIg.
3. A Constituição Federal (art. 5º), bem como o Estatuto do Estrangeiro
(art. 95), asseguram ao estrangeiro "residente" no Brasil os mesmos direitos
reconhecidos aos brasileiros, dentre eles o direito ao trabalho e à dignidade
da pessoa humana.
4. Na espécie não se pode admitir que o estrangeiro fique impossibilitado
de desfrutar de benefício carcerário (livramento condicional) no qual foi
imposta uma condição que o obriga a trabalhar no Brasil, em face da ausência
de concessão de visto provisório, pendente o processo de expulsão. Não
existindo exceção desfavorável aos estrangeiros no tocante ao gozo de
benefícios prisionais previstos em lei, já que todos são iguais perante
a lei, é preciso assegurar ao impetrante - no âmbito administrativo -
o visto provisório para que ele não fique sujeito a retornar às grades,
o que acontecerá caso o Juízo das Execuções Criminais constate que
ele não poderá cumprir um dos regramentos a ele impostos no livramento
condicional concedido.
5. Fique claro que o Judiciário não está concedendo ao impetrante o
direito de permanecer no Brasil para além da data final do cumprimento da
pena que lhe foi imposta - ainda que sob regime de livramento condicional -
e menos ainda está obstando a efetivação de sua expulsão; pelo contrário,
o visto a ser expedido não prejudicará sua saída do país seja porque é
autorizada, seja porque venha a ser imposta por meio da expulsão.
6. Agravo retido não conhecido e remessa oficial não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 357454
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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