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Jurisprudência


TRF3 0020917-63.2014.4.03.6100 00209176320144036100

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO QUE ESTÁ EM CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELA JURISDIÇÃO PENAL, MAS SOB CONDIÇÕES QUE O APENADO NÃO TERIA COMO CUMPRIR SEM QUE OBTIVESSE, NA VIA ADMINISTRATIVA, VISTO PROVISÓRIO PARA PODER AQUI RESIDIR E TRABALHAR, TEMPORARIAMENTE. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A situação do impetrante é a seguinte: em razão de condenação em processo criminal, vinha cumprindo pena restritiva de liberdade em estabelecimento prisional brasileiro. Em 22/07/2014, recebeu o benefício do livramento condicional (art. 83, do Código Penal), que tem como condições a serem cumpridas pelo beneficiário permanecer no Brasil e de exercer ocupação lícita, dentre outras (art. 132, § 1º, da Lei de Execução Penal). 2. O impetrante apenas pode permanecer no Brasil e exercer atividade lícita - e, portanto, fazer jus ao benefício do livramento condicional - se sua situação migratória estiver regular. Em outras palavras, a negativa do visto provisório em favor do apelado obsta sua permanência no país e o exercício de atividade laborativa formal e, consequentemente, o próprio gozo do livramento condicional. É nesse sentido a Resolução Normativa nº 110/2014 do Conselho Nacional de Imigração - CNIg. 3. A Constituição Federal (art. 5º), bem como o Estatuto do Estrangeiro (art. 95), asseguram ao estrangeiro "residente" no Brasil os mesmos direitos reconhecidos aos brasileiros, dentre eles o direito ao trabalho e à dignidade da pessoa humana. 4. Na espécie não se pode admitir que o estrangeiro fique impossibilitado de desfrutar de benefício carcerário (livramento condicional) no qual foi imposta uma condição que o obriga a trabalhar no Brasil, em face da ausência de concessão de visto provisório, pendente o processo de expulsão. Não existindo exceção desfavorável aos estrangeiros no tocante ao gozo de benefícios prisionais previstos em lei, já que todos são iguais perante a lei, é preciso assegurar ao impetrante - no âmbito administrativo - o visto provisório para que ele não fique sujeito a retornar às grades, o que acontecerá caso o Juízo das Execuções Criminais constate que ele não poderá cumprir um dos regramentos a ele impostos no livramento condicional concedido. 5. Fique claro que o Judiciário não está concedendo ao impetrante o direito de permanecer no Brasil para além da data final do cumprimento da pena que lhe foi imposta - ainda que sob regime de livramento condicional - e menos ainda está obstando a efetivação de sua expulsão; pelo contrário, o visto a ser expedido não prejudicará sua saída do país seja porque é autorizada, seja porque venha a ser imposta por meio da expulsão. 6. Agravo retido não conhecido e remessa oficial não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 357454
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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