TRF3 0020933-13.2016.4.03.0000 00209331320164030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ANULATÓRIA DE MULTA RELATIVA
À IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1156668 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.
1. É "pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à
inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária
ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de
exigibilidade do crédito tributário" (AgInt no TP 178/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).
2. Conforme sedimentado no julgamento do REsp nº 1.156.668/DF (Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2010), submetido à sistemática
do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a "suspensão da
exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de
quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151
do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento
de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não
ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário".
3. Não pode prosperar a pretensão recursal, pois seguro garantia não pode
afastar a exigência de depósito para efeito de suspensão da exigibilidade
do crédito, conforme art. 151 do CTN.
4. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ANULATÓRIA DE MULTA RELATIVA
À IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1156668 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.
1. É "pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à
inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária
ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de
exigibilidade do crédito tributário" (AgInt no TP 178/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).
2. Conforme sedimentado no julgamento do REsp nº 1.156.668/DF (Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2010), submetido à sistemática
do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a "suspensão da
exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de
quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151
do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento
de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não
ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário".
3. Não pode prosperar a pretensão recursal, pois seguro garantia não pode
afastar a exigência de depósito para efeito de suspensão da exigibilidade
do crédito, conforme art. 151 do CTN.
4. Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591257
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-151
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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