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Jurisprudência


TRF3 0020936-46.2013.4.03.9999 00209364620134039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 12/07/87, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 21). 4. Conquanto a autora fosse casada com o falecido, caso em que a dependência econômica é presumida (Certidão de Casamento - fl. 24), verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus. 5. Compulsando os autos, observa-se do documento de fl. 57, "Termo de Responsabilidade e Atestado de Dependência Econômica" firmado perante o INSS, que autora foi designada como dependente do segurado instituidor Sr. Luiz Fernando Franceschet (companheiro), desde janeiro de 1988. 6. Cumpre informar, ainda, que a autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez (fl. 83) desde 07/03/05. 7. Os depoimentos testemunhais (mídia digital fl. 119), colhidos em audiência realizada 10/04/12, foram assentes no sentido de que após o falecimento do esposo, a autora passou a conviver com o companheiro, quem mantém o sustento da casa e a indicou como sua dependente. 8. Dessarte, ante o conjunto probatório produzido nos autos, a autora não faz jus ao beneficio de pensão por morte, pelo que a sentença deve ser mantida. 9. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1871630
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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