TRF3 0020936-46.2013.4.03.9999 00209364620134039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 12/07/87, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 21).
4. Conquanto a autora fosse casada com o falecido, caso em que a dependência
econômica é presumida (Certidão de Casamento - fl. 24), verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
5. Compulsando os autos, observa-se do documento de fl. 57, "Termo de
Responsabilidade e Atestado de Dependência Econômica" firmado perante
o INSS, que autora foi designada como dependente do segurado instituidor
Sr. Luiz Fernando Franceschet (companheiro), desde janeiro de 1988.
6. Cumpre informar, ainda, que a autora recebe benefício de aposentadoria
por invalidez (fl. 83) desde 07/03/05.
7. Os depoimentos testemunhais (mídia digital fl. 119), colhidos em
audiência realizada 10/04/12, foram assentes no sentido de que após o
falecimento do esposo, a autora passou a conviver com o companheiro, quem
mantém o sustento da casa e a indicou como sua dependente.
8. Dessarte, ante o conjunto probatório produzido nos autos, a autora não faz
jus ao beneficio de pensão por morte, pelo que a sentença deve ser mantida.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 12/07/87, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 21).
4. Conquanto a autora fosse casada com o falecido, caso em que a dependência
econômica é presumida (Certidão de Casamento - fl. 24), verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
5. Compulsando os autos, observa-se do documento de fl. 57, "Termo de
Responsabilidade e Atestado de Dependência Econômica" firmado perante
o INSS, que autora foi designada como dependente do segurado instituidor
Sr. Luiz Fernando Franceschet (companheiro), desde janeiro de 1988.
6. Cumpre informar, ainda, que a autora recebe benefício de aposentadoria
por invalidez (fl. 83) desde 07/03/05.
7. Os depoimentos testemunhais (mídia digital fl. 119), colhidos em
audiência realizada 10/04/12, foram assentes no sentido de que após o
falecimento do esposo, a autora passou a conviver com o companheiro, quem
mantém o sustento da casa e a indicou como sua dependente.
8. Dessarte, ante o conjunto probatório produzido nos autos, a autora não faz
jus ao beneficio de pensão por morte, pelo que a sentença deve ser mantida.
9. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1871630
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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