TRF3 0020969-65.2015.4.03.9999 00209696520154039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Maria Rosa de Oliveira
Moraes, em 28/09/94, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 14). Quanto à condição de dependente da parte autora em
relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge
da falecida (fls. 13).
4. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ
de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges
como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio,
consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
5. De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03)
que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos, inclusive.
6. Em relação à qualidade de segurada, os autores juntaram aos autos
documentos em nome do cônjuge (marido), onde consta a qualificação de
lavrador/trabalhador rural, a saber, Certidão de Casamento, onde o apelante
consta como lavrador, e a falecida, como doméstica; foram juntadas cópias
das Certidões de Nascimento dos filhos de 1980, 1979, nas quais consta o
autor como lavrador, e a esposa como doméstica (fls. 17, 18).
7. Outros documentos em nome do autor (apelante) instruem o feito a saber,
Escritura de Cessão de Direitos de 1990, onde ele consta como "lavrador" e
a falecida como "do lar" (fl. 20), além de cópias de Declarações do ITR
(Imposto sobre Propriedade Territorial Rural), referente aos anos de 1997,
1998, 2000-2012 (fls. 24-41), em nome do autor (apelante).
8. Produzida prova oral (mídia digital anexa aos autos), observa-se que os
depoimentos apresentam-se genéricos e vagos acerca da atividade rurícola
alegada, exercida pela de cujus, não sendo aptos a comprovar labor rural
da falecida (esposa).
9. Desse modo, ausentes os requisitos legais, o apelante não faz jus à
pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Maria Rosa de Oliveira
Moraes, em 28/09/94, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 14). Quanto à condição de dependente da parte autora em
relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge
da falecida (fls. 13).
4. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ
de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges
como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio,
consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
5. De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03)
que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos, inclusive.
6. Em relação à qualidade de segurada, os autores juntaram aos autos
documentos em nome do cônjuge (marido), onde consta a qualificação de
lavrador/trabalhador rural, a saber, Certidão de Casamento, onde o apelante
consta como lavrador, e a falecida, como doméstica; foram juntadas cópias
das Certidões de Nascimento dos filhos de 1980, 1979, nas quais consta o
autor como lavrador, e a esposa como doméstica (fls. 17, 18).
7. Outros documentos em nome do autor (apelante) instruem o feito a saber,
Escritura de Cessão de Direitos de 1990, onde ele consta como "lavrador" e
a falecida como "do lar" (fl. 20), além de cópias de Declarações do ITR
(Imposto sobre Propriedade Territorial Rural), referente aos anos de 1997,
1998, 2000-2012 (fls. 24-41), em nome do autor (apelante).
8. Produzida prova oral (mídia digital anexa aos autos), observa-se que os
depoimentos apresentam-se genéricos e vagos acerca da atividade rurícola
alegada, exercida pela de cujus, não sendo aptos a comprovar labor rural
da falecida (esposa).
9. Desse modo, ausentes os requisitos legais, o apelante não faz jus à
pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
10. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2069769
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
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