main-banner

Jurisprudência


TRF3 0020976-65.2016.4.03.6105 00209766520164036105

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO DE RENDA. SEGURANÇA DENEGADA. - No caso em tela a autoridade impetrada não liberou o pagamento de parcelas do seguro-desemprego pleiteado pelo impetrante em razão de sua dispensa sem justa causa da empresa, Condomínio do Edifício Residencial Nova Campinas, no período de 02/12/2013 a 17/05/2016, ao argumento de que este apresentava indícios da percepção de renda própria, em virtude de ser sócio administrador da empresa NJC Comércio de utilidades Ltda-ME. Esta se encontrava ativa na data do pleito. - A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao INSS. - Entendo que o impetrante tinha poder de gestão na referida empresa, uma vez que representava Nicholas Guedes Coppi na situação de sócio administrador (fls. 38/40). - Cumpre salientar que ainda que o mandamus fosse a via adequada para a postulação do Direito, considerando a falta de prova pré-constituída, deve ser mantida a denegação do writ. - Apelação do impetrante desprovida. Segurança denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368779
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão