TRF3 0020983-82.2010.4.03.6100 00209838220104036100
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE
AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL
DE CONTROLE ADUANEIRO. SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO E DE APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS FALSOS. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO
DO PROCEDIMENTO APENAS DEPOIS DE FINDO O PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA
PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INGERÊNCIA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO EM TERMO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE, IN CASU, DIANTE DA NOTÍCIA
APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO ÀS MERCADORIAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO,
COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O art. 557, caput, do CPC/73, vigente à época em que publicada a
decisão então recorrida, e, portanto, aplicável ao presente caso (vide
EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/08/2006, DJ 23/04/2007; RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI,
decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; RESP
1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016,
DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; dentre outros), autorizava o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior;
foi o caso dos autos. Com efeito, prejudicada a alegação de inaplicabilidade
do art. 932 do CPC/15 ao caso.
2. Trata-se de ação que objetiva a liberação das mercadorias constantes
da declaração de importação nº 10/0348896-1, retidas para verificação
de irregularidades perpetradas na importação, sem a instauração do
respectivo procedimento administrativo, em ofensa aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, aos arts. 48 e 49 da
Lei nº 9.784/99 e ao art. 170 da Constituição Federal. Ainda, sustenta
a agravante que as divergências apresentadas na operação de importação
geram apenas diferença no montante devido a titulo de tributos, o que não
justificaria a retenção das mercadorias.
3. Conforme se verifica dos autos, as mercadorias importadas pela agravante,
diante da suspeita de subfaturamento e de apresentação à autoridade
aduaneira de documentos contendo informações falsas, foram submetidas
a Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, nos termos do art. 68 da
Medida Provisória nº 2.158-35/2001, regulamentado pelos arts. 65 a 69
da IN SRF nº 206/2002. Em 13/10/10, foi lavrado o respectivo Termo de
Retenção nº 67/10, do qual foi a agravante intimada em 18/10/10. Ao
final do procedimento, restaram caracterizadas as referidas infrações,
puníveis com a pena de perdimento das mercadorias, nos termos do art. 689,
VI, do Decreto nº 6.759/09.
4. A fiscalização da entrada e da saída de bens do país é poder-dever
da Administração, cuidando não só da arrecadação tributária, mas
também da economia popular, da saúde pública, do equilíbrio da balança
comercial, da indústria nacional, do consumidor etc. Diante da existência
de indícios de infração punível com a pena de perdimento, é legítima
a retenção da mercadoria pela Receita Federal até que seja concluído o
procedimento de fiscalização.
5. Ainda que ultrapassado o prazo fixado em instrução normativa para a
conclusão do referido procedimento de fiscalização, não há que se cogitar
de direito da parte de obter liberação, pelo Judiciário, de mercadoria
importada, que deveria suplantar o poder-dever da Administração Fazendária e
até da Polícia Federal em reter um bem e investigar a possível criminalidade
na introdução do mesmo com largo prejuízo para o Erário. O ultrapassar do
prazo não implica na imediata liberação da mercadoria pelo Judiciário,
sob pena de ingerência dele na esfera de competência da Administração
Pública.
6. Constatado o excesso de prazo, caberia ao Judiciário apenas determinar
que a autoridade competente concluísse o procedimento em termo razoável
(AMS 00218867520004013400, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - SEGUNDA
TURMA, DJ DATA: 11/11/2002 PAGINA:119), o que nem se faz mais necessário no
presente caso, haja vista que o processo administrativo já foi concluído,
com determinação de aplicação de pena de perdimento às mercadorias.
7. Ao contrário do que sustenta a agravante, não se está diante de mera
diferença no montante devido a titulo de tributos, mas de comprovada fraude na
operação de importação, com subfaturamento de mercadorias e apresentação
de documentos falsos à autoridade alfandegária, situação que autoriza a
aplicação de pena de perdimento e, consequentemente, também a retenção
das mercadorias até a conclusão do procedimento.
8. Ademais, tão logo verificada a irregularidade na operação de
importação em questão, a autoridade aduaneira deu início ao procedimento
investigatório, tanto que a agravante apresentou, já em 27/04/10, laudo
técnico requerido pelo órgão fiscal. Com efeito, não há que se falar
em prejuízo à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal,
tampouco em ofensa ao disposto no art. 170 da Constituição Federal.
9. No regime do CPC/15 há incidência de condenação em verba honorária
na fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, § 1º,
fine, combinado com o § 11), o que pode se dar cumulativamente com o que
ocorreu na fase de cognição. Bem por isso, na espécie, condeno a agravante
ao pagamento de honorários em favor da União Federal no montante de 10%
da verba fixada em primeiro grau de jurisdição, montante que se mostra
adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido
pelos patronos da parte em sede recursal.
10. Agravo interno a que se nega provimento, com condenação em honorários
recursais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE
AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL
DE CONTROLE ADUANEIRO. SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO E DE APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS FALSOS. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO
DO PROCEDIMENTO APENAS DEPOIS DE FINDO O PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA
PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INGERÊNCIA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO EM TERMO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE, IN CASU, DIANTE DA NOTÍCIA
APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO ÀS MERCADORIAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO,
COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O art. 557, caput, do CPC/73, vigente à época em que publicada a
decisão então recorrida, e, portanto, aplicável ao presente caso (vide
EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/08/2006, DJ 23/04/2007; RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI,
decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; RESP
1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016,
DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; dentre outros), autorizava o relator
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior;
foi o caso dos autos. Com efeito, prejudicada a alegação de inaplicabilidade
do art. 932 do CPC/15 ao caso.
2. Trata-se de ação que objetiva a liberação das mercadorias constantes
da declaração de importação nº 10/0348896-1, retidas para verificação
de irregularidades perpetradas na importação, sem a instauração do
respectivo procedimento administrativo, em ofensa aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, aos arts. 48 e 49 da
Lei nº 9.784/99 e ao art. 170 da Constituição Federal. Ainda, sustenta
a agravante que as divergências apresentadas na operação de importação
geram apenas diferença no montante devido a titulo de tributos, o que não
justificaria a retenção das mercadorias.
3. Conforme se verifica dos autos, as mercadorias importadas pela agravante,
diante da suspeita de subfaturamento e de apresentação à autoridade
aduaneira de documentos contendo informações falsas, foram submetidas
a Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, nos termos do art. 68 da
Medida Provisória nº 2.158-35/2001, regulamentado pelos arts. 65 a 69
da IN SRF nº 206/2002. Em 13/10/10, foi lavrado o respectivo Termo de
Retenção nº 67/10, do qual foi a agravante intimada em 18/10/10. Ao
final do procedimento, restaram caracterizadas as referidas infrações,
puníveis com a pena de perdimento das mercadorias, nos termos do art. 689,
VI, do Decreto nº 6.759/09.
4. A fiscalização da entrada e da saída de bens do país é poder-dever
da Administração, cuidando não só da arrecadação tributária, mas
também da economia popular, da saúde pública, do equilíbrio da balança
comercial, da indústria nacional, do consumidor etc. Diante da existência
de indícios de infração punível com a pena de perdimento, é legítima
a retenção da mercadoria pela Receita Federal até que seja concluído o
procedimento de fiscalização.
5. Ainda que ultrapassado o prazo fixado em instrução normativa para a
conclusão do referido procedimento de fiscalização, não há que se cogitar
de direito da parte de obter liberação, pelo Judiciário, de mercadoria
importada, que deveria suplantar o poder-dever da Administração Fazendária e
até da Polícia Federal em reter um bem e investigar a possível criminalidade
na introdução do mesmo com largo prejuízo para o Erário. O ultrapassar do
prazo não implica na imediata liberação da mercadoria pelo Judiciário,
sob pena de ingerência dele na esfera de competência da Administração
Pública.
6. Constatado o excesso de prazo, caberia ao Judiciário apenas determinar
que a autoridade competente concluísse o procedimento em termo razoável
(AMS 00218867520004013400, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - SEGUNDA
TURMA, DJ DATA: 11/11/2002 PAGINA:119), o que nem se faz mais necessário no
presente caso, haja vista que o processo administrativo já foi concluído,
com determinação de aplicação de pena de perdimento às mercadorias.
7. Ao contrário do que sustenta a agravante, não se está diante de mera
diferença no montante devido a titulo de tributos, mas de comprovada fraude na
operação de importação, com subfaturamento de mercadorias e apresentação
de documentos falsos à autoridade alfandegária, situação que autoriza a
aplicação de pena de perdimento e, consequentemente, também a retenção
das mercadorias até a conclusão do procedimento.
8. Ademais, tão logo verificada a irregularidade na operação de
importação em questão, a autoridade aduaneira deu início ao procedimento
investigatório, tanto que a agravante apresentou, já em 27/04/10, laudo
técnico requerido pelo órgão fiscal. Com efeito, não há que se falar
em prejuízo à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal,
tampouco em ofensa ao disposto no art. 170 da Constituição Federal.
9. No regime do CPC/15 há incidência de condenação em verba honorária
na fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, § 1º,
fine, combinado com o § 11), o que pode se dar cumulativamente com o que
ocorreu na fase de cognição. Bem por isso, na espécie, condeno a agravante
ao pagamento de honorários em favor da União Federal no montante de 10%
da verba fixada em primeiro grau de jurisdição, montante que se mostra
adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido
pelos patronos da parte em sede recursal.
10. Agravo interno a que se nega provimento, com condenação em honorários
recursais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com condenação em
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1713478
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017
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