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Jurisprudência


TRF3 0020987-76.2016.4.03.0000 00209877620164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO POR SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO A SER FORMALIZADO PELA SEGURADORA. A execução fiscal prosseguiu, uma vez que se tratava de execução definitiva. No presente recurso não se está discutindo acerca do prosseguimento da execução, pois esta questão já está preclusa. A penhora consubstanciada no seguro garantia não tem condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Ao substituir a garantia existente pelo seguro garantia, resta claro que o depósito deve ser formalizado pela seguradora. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591575
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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