TRF3 0020998-08.2016.4.03.0000 00209980820164030000
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITO DE TERCEIRO. REQUISITOS. ANTERIORIDADE DO TÍTULO AQUISITIVO
E PAGAMENTO DO PREÇO. CUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Em atenção ao princípio geral da boa-fé, o levantamento da
indisponibilidade decretada em ação judicial por aquisição de terceiro
demanda dois requisitos: anterioridade do instrumento aquisitivo e satisfação
integral do preço.
II. Roberto Goidanich e Simoni Privato Goidanich cumpriram ambas as
exigências.
III. O compromisso de compra e venda da unidade autônoma foi celebrado
em 05/1999, antes da decretação (04/2000) e da averbação (07/2000)
da medida cautelar concedida na ação civil pública n° 2000.61.00.012554-5.
IV. A ausência de registro da promessa ou a prenotação do título em data
posterior à indisponibilidade não exerce influência. A posse de imóvel com
intenção de aquisição representa fato jurídico constitutivo do direito,
revelando a boa-fé do possuidor e vinculando terceiros.
V. Se a mera posse, aliada ao tempo, tem potencial para a obtenção do
domínio, não se pode negar idêntico efeito à simples posição de
compromissário comprador, que dispõe de título aquisitivo específico,
acompanhado da programação de pagamento do bem. O Superior Tribunal de
Justiça, através da Súmula n° 84, considera oponível o direito real do
promitente comprador, independentemente do registro.
VI. O depósito das prestações devidas em juízo não pode ser exigido. Com
a prevalência do direito aquisitivo, o compromissário comprador se exonera
das obrigações mediante o recolhimento das parcelas direto ao incorporador,
na forma da promessa de compra e venda. Destinação diversa reclama ordem
judicial explícita, o que não chegou a ocorrer na unidade autônoma em
disputa.
VII. O pagamento do preço do imóvel também restou comprovado. Os boletos
bancários e os extratos de conta corrente correspondentes a cada mês do
período do compromisso (05/1999 a 05/2004) demonstram que a entrada de R$
22.350,00, as prestações mensais de R$ 1.710,00, as intermediárias de R$
3.250,00 e de R$ 4.880,00 e a final de R$ 37.600,00 foram devidamente pagas.
VIII. Mesmo que se considere que o montante realmente recolhido equivalha a R$
184.057,81, com a existência de uma diferença em relação ao valor inicial
de R$ 203.200,00, o adimplemento das obrigações se mostrou substancial,
próximo da totalidade. Excedeu a 90% do preço do imóvel.
IX. A remissão do saldo devedor concedida pelo Grupo OK não ultrapassa
os limites do razoável, integrando um acordo equitativo para um promitente
comprador que pagou mais de 90% da importância combinada. O desconto encontra
justificativa no princípio da boa-fé e não atingiu um nível que indicasse
negligência na tutela dos direitos do promitente vendedor e o consequente
esvaziamento da garantia constituída em ação civil pública.
X. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITO DE TERCEIRO. REQUISITOS. ANTERIORIDADE DO TÍTULO AQUISITIVO
E PAGAMENTO DO PREÇO. CUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Em atenção ao princípio geral da boa-fé, o levantamento da
indisponibilidade decretada em ação judicial por aquisição de terceiro
demanda dois requisitos: anterioridade do instrumento aquisitivo e satisfação
integral do preço.
II. Roberto Goidanich e Simoni Privato Goidanich cumpriram ambas as
exigências.
III. O compromisso de compra e venda da unidade autônoma foi celebrado
em 05/1999, antes da decretação (04/2000) e da averbação (07/2000)
da medida cautelar concedida na ação civil pública n° 2000.61.00.012554-5.
IV. A ausência de registro da promessa ou a prenotação do título em data
posterior à indisponibilidade não exerce influência. A posse de imóvel com
intenção de aquisição representa fato jurídico constitutivo do direito,
revelando a boa-fé do possuidor e vinculando terceiros.
V. Se a mera posse, aliada ao tempo, tem potencial para a obtenção do
domínio, não se pode negar idêntico efeito à simples posição de
compromissário comprador, que dispõe de título aquisitivo específico,
acompanhado da programação de pagamento do bem. O Superior Tribunal de
Justiça, através da Súmula n° 84, considera oponível o direito real do
promitente comprador, independentemente do registro.
VI. O depósito das prestações devidas em juízo não pode ser exigido. Com
a prevalência do direito aquisitivo, o compromissário comprador se exonera
das obrigações mediante o recolhimento das parcelas direto ao incorporador,
na forma da promessa de compra e venda. Destinação diversa reclama ordem
judicial explícita, o que não chegou a ocorrer na unidade autônoma em
disputa.
VII. O pagamento do preço do imóvel também restou comprovado. Os boletos
bancários e os extratos de conta corrente correspondentes a cada mês do
período do compromisso (05/1999 a 05/2004) demonstram que a entrada de R$
22.350,00, as prestações mensais de R$ 1.710,00, as intermediárias de R$
3.250,00 e de R$ 4.880,00 e a final de R$ 37.600,00 foram devidamente pagas.
VIII. Mesmo que se considere que o montante realmente recolhido equivalha a R$
184.057,81, com a existência de uma diferença em relação ao valor inicial
de R$ 203.200,00, o adimplemento das obrigações se mostrou substancial,
próximo da totalidade. Excedeu a 90% do preço do imóvel.
IX. A remissão do saldo devedor concedida pelo Grupo OK não ultrapassa
os limites do razoável, integrando um acordo equitativo para um promitente
comprador que pagou mais de 90% da importância combinada. O desconto encontra
justificativa no princípio da boa-fé e não atingiu um nível que indicasse
negligência na tutela dos direitos do promitente vendedor e o consequente
esvaziamento da garantia constituída em ação civil pública.
X. Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591339
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-84
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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