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Jurisprudência


TRF3 0020998-08.2016.4.03.0000 00209980820164030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DE TERCEIRO. REQUISITOS. ANTERIORIDADE DO TÍTULO AQUISITIVO E PAGAMENTO DO PREÇO. CUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Em atenção ao princípio geral da boa-fé, o levantamento da indisponibilidade decretada em ação judicial por aquisição de terceiro demanda dois requisitos: anterioridade do instrumento aquisitivo e satisfação integral do preço. II. Roberto Goidanich e Simoni Privato Goidanich cumpriram ambas as exigências. III. O compromisso de compra e venda da unidade autônoma foi celebrado em 05/1999, antes da decretação (04/2000) e da averbação (07/2000) da medida cautelar concedida na ação civil pública n° 2000.61.00.012554-5. IV. A ausência de registro da promessa ou a prenotação do título em data posterior à indisponibilidade não exerce influência. A posse de imóvel com intenção de aquisição representa fato jurídico constitutivo do direito, revelando a boa-fé do possuidor e vinculando terceiros. V. Se a mera posse, aliada ao tempo, tem potencial para a obtenção do domínio, não se pode negar idêntico efeito à simples posição de compromissário comprador, que dispõe de título aquisitivo específico, acompanhado da programação de pagamento do bem. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n° 84, considera oponível o direito real do promitente comprador, independentemente do registro. VI. O depósito das prestações devidas em juízo não pode ser exigido. Com a prevalência do direito aquisitivo, o compromissário comprador se exonera das obrigações mediante o recolhimento das parcelas direto ao incorporador, na forma da promessa de compra e venda. Destinação diversa reclama ordem judicial explícita, o que não chegou a ocorrer na unidade autônoma em disputa. VII. O pagamento do preço do imóvel também restou comprovado. Os boletos bancários e os extratos de conta corrente correspondentes a cada mês do período do compromisso (05/1999 a 05/2004) demonstram que a entrada de R$ 22.350,00, as prestações mensais de R$ 1.710,00, as intermediárias de R$ 3.250,00 e de R$ 4.880,00 e a final de R$ 37.600,00 foram devidamente pagas. VIII. Mesmo que se considere que o montante realmente recolhido equivalha a R$ 184.057,81, com a existência de uma diferença em relação ao valor inicial de R$ 203.200,00, o adimplemento das obrigações se mostrou substancial, próximo da totalidade. Excedeu a 90% do preço do imóvel. IX. A remissão do saldo devedor concedida pelo Grupo OK não ultrapassa os limites do razoável, integrando um acordo equitativo para um promitente comprador que pagou mais de 90% da importância combinada. O desconto encontra justificativa no princípio da boa-fé e não atingiu um nível que indicasse negligência na tutela dos direitos do promitente vendedor e o consequente esvaziamento da garantia constituída em ação civil pública. X. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591339
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-84
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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