TRF3 0020999-03.2015.4.03.9999 00209990320154039999
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE - TRABALHO RURAL E URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA,
ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO
TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
-PROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2.Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
3.Destaque-se, primeiramente, que Benedita nasceu em 12/06/1952, fls. 12,
tendo sido ajuizada a ação em 20/08/2013, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário.
4.Apurou o INSS que a autora laborou 16 anos, 5 meses e 5 dias, fls. 61,
contudo, para fins de carência, computou apenas 111 meses.
5.Extrai-se do CNIS acostado a fls. 79/80 que a autora possui vínculos
rurais pretéritos que devem ser considerados, tanto que incontroversa a
existência de mais de 15 anos de serviço.
6.À luz da previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2012, quando
implementado o quesito idade, restou demonstrado que a parte postulante
contava com mais de 180 meses de contribuição/trabalho.
7.Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
8.Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato de não
estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo
não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender
assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria
um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser
readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria
sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
9.A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
10.Preenchidos os requisitos em lei erigidos, merece ser reformada a
r. sentença, a fim de que seja concedida aposentadoria por idade ao
trabalhador, atentando o INSS, no mais, aos normativos aplicáveis à
espécie.
11.Relativamente à DIB, estabelecida a data do requerimento administrativo,
10/10/2012, fls. 23.
12.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
devendo ser observada a diretriz da Súmula 111, STJ.
13.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando
entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
14.Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de
procedência ao pedido, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE - TRABALHO RURAL E URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA,
ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO
TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
-PROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2.Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
3.Destaque-se, primeiramente, que Benedita nasceu em 12/06/1952, fls. 12,
tendo sido ajuizada a ação em 20/08/2013, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário.
4.Apurou o INSS que a autora laborou 16 anos, 5 meses e 5 dias, fls. 61,
contudo, para fins de carência, computou apenas 111 meses.
5.Extrai-se do CNIS acostado a fls. 79/80 que a autora possui vínculos
rurais pretéritos que devem ser considerados, tanto que incontroversa a
existência de mais de 15 anos de serviço.
6.À luz da previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2012, quando
implementado o quesito idade, restou demonstrado que a parte postulante
contava com mais de 180 meses de contribuição/trabalho.
7.Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
8.Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato de não
estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo
não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender
assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria
um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser
readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria
sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
9.A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
10.Preenchidos os requisitos em lei erigidos, merece ser reformada a
r. sentença, a fim de que seja concedida aposentadoria por idade ao
trabalhador, atentando o INSS, no mais, aos normativos aplicáveis à
espécie.
11.Relativamente à DIB, estabelecida a data do requerimento administrativo,
10/10/2012, fls. 23.
12.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
devendo ser observada a diretriz da Súmula 111, STJ.
13.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando
entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
14.Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de
procedência ao pedido, na forma aqui estatuída.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069821
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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