TRF3 0021001-60.2016.4.03.0000 00210016020164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FEITO EM 1ª INSTÂNCIA
BUSCANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A SER PROVIDENCIADO POR MEIO DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À
VIDA, A SER PRESTIGIADO NA ESPÉCIE. CASO DE NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO,
CONFORME PERMITIDO EM AJUSTAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NO RESP. 1.657.156/RJ:
DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A DENEGAÇÃO DA PROVIDÊNCIA FEITA DIANTE DE
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (HOJE CALÇADA NO ART. 300 CPC/15). ENTENDIMENTO
DAS DUAS TURMAS DO STF NO SENTIDO DE QUE O JUDICIÁRIO PODE ORDENAR O
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO QUE ESTEJA FORA DO ACERVO DO SUS, CONFORME A
NECESSIDADE DO DOENTE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA INIBIR A DESOBEDIÊNCIA
(PRECEDENTES). RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
2. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora/agravante decorre do direito fundamental dela à vida e a uma
existência digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação
também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados
e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. Na espécie, como integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), a
União e os entes que a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos
necessários para o fornecimento do medicamento para o agravante, pois restou
suficientemente configurada a necessidade dele (portadora de moléstia grave,
que não possui disponibilidade financeira para custear o seu tratamento)
de ver atendida a sua pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
5. Há nos autos prova suficiente initio litis consubstanciada em laudo
médico respeitável que descreve com detalhes a situação do paciente e
conclui pela oportunidade e conveniência do fornecimento do medicamento
então solicitado (ombitasvir, veruprevir, ritonavir e desabuvir (Viekira
Pak), para o tratamento da Hepatite C crônica, com possível evolução
para cirrose, insuficiência hepática e carcinoma hepatocelular).
6. Negar ao agravante o medicamento necessário para o tratamento médico
pretendido implica desrespeito das normas constitucionais que garantem o
direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da
Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários
do Poder não sobreleva os direitos fundamentais.
7. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
8. A imposição de astreintes contra o Poder Público é admitida na
jurisprudência como meio coercitivo de obrigação de fazer (dois mil reais
por dia de atraso no atendimento desta decisão já que não é infrequente
a recalcitrância da União em atender a ordens judiciais da natureza da
que é aqui exarada). Precedentes.
9. Na medida em que o quadro de saúde do agravante é sério e as
consequências da moléstia estão presentes (evolução para cirrose,
insuficiência hepática e carcinoma hepatocelular), não é o caso de
suspensão do processo ex vi do quanto decidido na Questão de Ordem no RESP
nº 1.657.156/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, porque na decisão tomada
nesse processo ficou ressalvada a concessão, em qualquer fase do processo,
de tutela provisória de urgência desde que satisfeitos os requisitos do
art. 300 do CPC/15, o que é justamente o caso dos autos; a presente decisão
ostenta caráter provisório: pois se trata de decisão do Tribunal que vem
apenas substituir a interlocutória negativa proferida pelo Juízo de 1ª
Instância diante de um pedido de tutela antecipada que lhe foi formulado
pelo autor.
10. A propósito da questão de estar ou não o medicamento inserido em atos
normativos do SUS, destaca-se que muito recentemente o Supremo Tribunal
Federal/STF marcou posição no sentido de que "a lista do SUS não é
o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do
fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação
médica..." (ARE 968410 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017
PUBLIC 29-05-2017). De modo ainda mais veemente, confira-se: "O Supremo
Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário
a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade" (ARE 926469 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016). Na
espécie dos autos o médico que atende o agravante afirmou que a medicação
disponível no SUS já não é eficaz para combater a moléstia suportada
pelo autor, de modo que o entendimento da Excelsa Corte se coaduna com o caso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FEITO EM 1ª INSTÂNCIA
BUSCANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A SER PROVIDENCIADO POR MEIO DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À
VIDA, A SER PRESTIGIADO NA ESPÉCIE. CASO DE NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO,
CONFORME PERMITIDO EM AJUSTAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NO RESP. 1.657.156/RJ:
DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A DENEGAÇÃO DA PROVIDÊNCIA FEITA DIANTE DE
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (HOJE CALÇADA NO ART. 300 CPC/15). ENTENDIMENTO
DAS DUAS TURMAS DO STF NO SENTIDO DE QUE O JUDICIÁRIO PODE ORDENAR O
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO QUE ESTEJA FORA DO ACERVO DO SUS, CONFORME A
NECESSIDADE DO DOENTE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA INIBIR A DESOBEDIÊNCIA
(PRECEDENTES). RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
2. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora/agravante decorre do direito fundamental dela à vida e a uma
existência digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação
também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados
e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. Na espécie, como integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), a
União e os entes que a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos
necessários para o fornecimento do medicamento para o agravante, pois restou
suficientemente configurada a necessidade dele (portadora de moléstia grave,
que não possui disponibilidade financeira para custear o seu tratamento)
de ver atendida a sua pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
5. Há nos autos prova suficiente initio litis consubstanciada em laudo
médico respeitável que descreve com detalhes a situação do paciente e
conclui pela oportunidade e conveniência do fornecimento do medicamento
então solicitado (ombitasvir, veruprevir, ritonavir e desabuvir (Viekira
Pak), para o tratamento da Hepatite C crônica, com possível evolução
para cirrose, insuficiência hepática e carcinoma hepatocelular).
6. Negar ao agravante o medicamento necessário para o tratamento médico
pretendido implica desrespeito das normas constitucionais que garantem o
direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da
Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários
do Poder não sobreleva os direitos fundamentais.
7. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
8. A imposição de astreintes contra o Poder Público é admitida na
jurisprudência como meio coercitivo de obrigação de fazer (dois mil reais
por dia de atraso no atendimento desta decisão já que não é infrequente
a recalcitrância da União em atender a ordens judiciais da natureza da
que é aqui exarada). Precedentes.
9. Na medida em que o quadro de saúde do agravante é sério e as
consequências da moléstia estão presentes (evolução para cirrose,
insuficiência hepática e carcinoma hepatocelular), não é o caso de
suspensão do processo ex vi do quanto decidido na Questão de Ordem no RESP
nº 1.657.156/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, porque na decisão tomada
nesse processo ficou ressalvada a concessão, em qualquer fase do processo,
de tutela provisória de urgência desde que satisfeitos os requisitos do
art. 300 do CPC/15, o que é justamente o caso dos autos; a presente decisão
ostenta caráter provisório: pois se trata de decisão do Tribunal que vem
apenas substituir a interlocutória negativa proferida pelo Juízo de 1ª
Instância diante de um pedido de tutela antecipada que lhe foi formulado
pelo autor.
10. A propósito da questão de estar ou não o medicamento inserido em atos
normativos do SUS, destaca-se que muito recentemente o Supremo Tribunal
Federal/STF marcou posição no sentido de que "a lista do SUS não é
o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do
fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação
médica..." (ARE 968410 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017
PUBLIC 29-05-2017). De modo ainda mais veemente, confira-se: "O Supremo
Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário
a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade" (ARE 926469 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016). Na
espécie dos autos o médico que atende o agravante afirmou que a medicação
disponível no SUS já não é eficaz para combater a moléstia suportada
pelo autor, de modo que o entendimento da Excelsa Corte se coaduna com o caso.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591515
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR.
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-300
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 ART-5 INC-35
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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