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Jurisprudência


TRF3 0021001-60.2016.4.03.0000 00210016020164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FEITO EM 1ª INSTÂNCIA BUSCANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A SER PROVIDENCIADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA, A SER PRESTIGIADO NA ESPÉCIE. CASO DE NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO, CONFORME PERMITIDO EM AJUSTAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NO RESP. 1.657.156/RJ: DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A DENEGAÇÃO DA PROVIDÊNCIA FEITA DIANTE DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (HOJE CALÇADA NO ART. 300 CPC/15). ENTENDIMENTO DAS DUAS TURMAS DO STF NO SENTIDO DE QUE O JUDICIÁRIO PODE ORDENAR O FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO QUE ESTEJA FORA DO ACERVO DO SUS, CONFORME A NECESSIDADE DO DOENTE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA INIBIR A DESOBEDIÊNCIA (PRECEDENTES). RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida. 2. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a parte autora/agravante decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação. 3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual Constituição Federal. 4. Na espécie, como integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento para o agravante, pois restou suficientemente configurada a necessidade dele (portadora de moléstia grave, que não possui disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua pretensão legítima e constitucionalmente garantida. 5. Há nos autos prova suficiente initio litis consubstanciada em laudo médico respeitável que descreve com detalhes a situação do paciente e conclui pela oportunidade e conveniência do fornecimento do medicamento então solicitado (ombitasvir, veruprevir, ritonavir e desabuvir (Viekira Pak), para o tratamento da Hepatite C crônica, com possível evolução para cirrose, insuficiência hepática e carcinoma hepatocelular). 6. Negar ao agravante o medicamento necessário para o tratamento médico pretendido implica desrespeito das normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. 7. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF. 8. A imposição de astreintes contra o Poder Público é admitida na jurisprudência como meio coercitivo de obrigação de fazer (dois mil reais por dia de atraso no atendimento desta decisão já que não é infrequente a recalcitrância da União em atender a ordens judiciais da natureza da que é aqui exarada). Precedentes. 9. Na medida em que o quadro de saúde do agravante é sério e as consequências da moléstia estão presentes (evolução para cirrose, insuficiência hepática e carcinoma hepatocelular), não é o caso de suspensão do processo ex vi do quanto decidido na Questão de Ordem no RESP nº 1.657.156/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, porque na decisão tomada nesse processo ficou ressalvada a concessão, em qualquer fase do processo, de tutela provisória de urgência desde que satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/15, o que é justamente o caso dos autos; a presente decisão ostenta caráter provisório: pois se trata de decisão do Tribunal que vem apenas substituir a interlocutória negativa proferida pelo Juízo de 1ª Instância diante de um pedido de tutela antecipada que lhe foi formulado pelo autor. 10. A propósito da questão de estar ou não o medicamento inserido em atos normativos do SUS, destaca-se que muito recentemente o Supremo Tribunal Federal/STF marcou posição no sentido de que "a lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica..." (ARE 968410 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017). De modo ainda mais veemente, confira-se: "O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade" (ARE 926469 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016). Na espécie dos autos o médico que atende o agravante afirmou que a medicação disponível no SUS já não é eficaz para combater a moléstia suportada pelo autor, de modo que o entendimento da Excelsa Corte se coaduna com o caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591515
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR.
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-300 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-37 ART-5 INC-35
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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