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Jurisprudência


TRF3 0021010-60.2013.4.03.6100 00210106020134036100

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OAB. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. JULGAMENTO POR ADVOGADO NÃO CONSELHEIRO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Caso em que o apelante foi sancionado pelo "Tribunal de Ética e Disciplina" da Ordem dos Advogados do Brasil - São Paulo, pois, na qualidade de advogado em ação trabalhista, não teria repassado valores pertencentes a seu cliente, sendo aplicada a pena de 60 (sessenta) dias de suspensão do exercício profissional, relativamente ao processo nº 6195/00, que tramitou perante a III Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. 2. Em análise às peças que compõem o referido processo administrativo, não se vislumbram os vícios indicados pelo apelante, visto que em todas as fases do procedimento houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Da mesma forma, não se verifica o vício alegado quanto ao julgamento proferido por advogado não conselheiro, conforme se deflui do disposto no art. 58, XIII, da Lei nº 8.906/94, c/c. artigos 134 a 136 do Regimento Interno da Seccional de São Paulo, inexistindo qualquer determinação para que o relator designado apresente a condição de conselheiro eleito pelo correspondente Conselho Seccional. 4. Da análise das cópias do Processo Administrativo Disciplinar n.º 6195/00, nota-se que houve estrita obediência aos preceitos constitucionais e legais que regulam a matéria, tendo sido observado o devido processo legal na instauração, instrução, processamento e julgamento do referido processo, não havendo que se falar em violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, mesmo porque a parte teve pleno acesso aos autos, podendo interpor todos os recursos cabíveis na espécie. 5. Ademais, a jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que não cabe ao Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativo, sendo de sua competência, apenas a análise da legalidade dos atos, de forma que as questões relacionadas ao mérito da situação não poderão ser apreciadas neste feito. 6. Assim, não existe direito à indenização se a OAB/SP agiu, como comprovado nos autos, de forma regular, conduta que se adotou para que o procedimento observasse todas as garantias do acusado ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, devendo ser confirmada a sentença de improcedência do pedido. 7. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2138449
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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