TRF3 0021010-60.2013.4.03.6100 00210106020134036100
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OAB. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. JULGAMENTO POR ADVOGADO NÃO
CONSELHEIRO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Caso em que o apelante foi sancionado pelo "Tribunal de Ética e
Disciplina" da Ordem dos Advogados do Brasil - São Paulo, pois, na qualidade
de advogado em ação trabalhista, não teria repassado valores pertencentes
a seu cliente, sendo aplicada a pena de 60 (sessenta) dias de suspensão do
exercício profissional, relativamente ao processo nº 6195/00, que tramitou
perante a III Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
2. Em análise às peças que compõem o referido processo administrativo,
não se vislumbram os vícios indicados pelo apelante, visto que em todas
as fases do procedimento houve respeito aos princípios da ampla defesa e
do contraditório.
3. Da mesma forma, não se verifica o vício alegado quanto ao julgamento
proferido por advogado não conselheiro, conforme se deflui do disposto
no art. 58, XIII, da Lei nº 8.906/94, c/c. artigos 134 a 136 do Regimento
Interno da Seccional de São Paulo, inexistindo qualquer determinação para
que o relator designado apresente a condição de conselheiro eleito pelo
correspondente Conselho Seccional.
4. Da análise das cópias do Processo Administrativo Disciplinar n.º 6195/00,
nota-se que houve estrita obediência aos preceitos constitucionais e legais
que regulam a matéria, tendo sido observado o devido processo legal na
instauração, instrução, processamento e julgamento do referido processo,
não havendo que se falar em violação dos princípios da ampla defesa
e do contraditório, mesmo porque a parte teve pleno acesso aos autos,
podendo interpor todos os recursos cabíveis na espécie.
5. Ademais, a jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que não cabe
ao Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativo,
sendo de sua competência, apenas a análise da legalidade dos atos, de
forma que as questões relacionadas ao mérito da situação não poderão
ser apreciadas neste feito.
6. Assim, não existe direito à indenização se a OAB/SP agiu, como
comprovado nos autos, de forma regular, conduta que se adotou para que o
procedimento observasse todas as garantias do acusado ao devido processo
legal, contraditório e ampla defesa, devendo ser confirmada a sentença de
improcedência do pedido.
7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OAB. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. JULGAMENTO POR ADVOGADO NÃO
CONSELHEIRO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Caso em que o apelante foi sancionado pelo "Tribunal de Ética e
Disciplina" da Ordem dos Advogados do Brasil - São Paulo, pois, na qualidade
de advogado em ação trabalhista, não teria repassado valores pertencentes
a seu cliente, sendo aplicada a pena de 60 (sessenta) dias de suspensão do
exercício profissional, relativamente ao processo nº 6195/00, que tramitou
perante a III Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
2. Em análise às peças que compõem o referido processo administrativo,
não se vislumbram os vícios indicados pelo apelante, visto que em todas
as fases do procedimento houve respeito aos princípios da ampla defesa e
do contraditório.
3. Da mesma forma, não se verifica o vício alegado quanto ao julgamento
proferido por advogado não conselheiro, conforme se deflui do disposto
no art. 58, XIII, da Lei nº 8.906/94, c/c. artigos 134 a 136 do Regimento
Interno da Seccional de São Paulo, inexistindo qualquer determinação para
que o relator designado apresente a condição de conselheiro eleito pelo
correspondente Conselho Seccional.
4. Da análise das cópias do Processo Administrativo Disciplinar n.º 6195/00,
nota-se que houve estrita obediência aos preceitos constitucionais e legais
que regulam a matéria, tendo sido observado o devido processo legal na
instauração, instrução, processamento e julgamento do referido processo,
não havendo que se falar em violação dos princípios da ampla defesa
e do contraditório, mesmo porque a parte teve pleno acesso aos autos,
podendo interpor todos os recursos cabíveis na espécie.
5. Ademais, a jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que não cabe
ao Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativo,
sendo de sua competência, apenas a análise da legalidade dos atos, de
forma que as questões relacionadas ao mérito da situação não poderão
ser apreciadas neste feito.
6. Assim, não existe direito à indenização se a OAB/SP agiu, como
comprovado nos autos, de forma regular, conduta que se adotou para que o
procedimento observasse todas as garantias do acusado ao devido processo
legal, contraditório e ampla defesa, devendo ser confirmada a sentença de
improcedência do pedido.
7. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2138449
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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