TRF3 0021018-13.2008.4.03.6100 00210181320084036100
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. ART. 1022 DO CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Corrigido erro material para consignar que as faturas do cartão corporativo
pagas pelo requerido, são relativas aos vencimentos nos meses de junho/2007
a março/2008, no total de R$ 32.546,89, em vez de junho/2006 a março/2008.
- Não se constatam omissões e obscuridade aludidas por Sérgio Tufik. Após
enumerar as condutas individuais dos corréus, as quais configuram suas
participações nos fatos imputados, o decisum estabeleceu a extensão da
condenação solidária.
- Os argumentos desenvolvidos por Lucila Amaral Carneiro Vianna e Reinaldo
Salomão nas razões dos aclaratórios não são aptos a serem examinados na
espécie, porquanto têm cunho recursal e refutam o mérito da decisão. Não
demonstram especificamente omissões ou contradições, as quais não
ocorreram.
- Os fundamentos legais e a matéria fático-probatória que dão suporte
às condenações foram devidamente expostos, bem como foi considerada
a prática da conduta na modalidade culposa para o fim de abrandar a
aplicação das penas. No mais, para cada um das sanções impostas restaram
explicitadas as respectivas motivações. Assim, a decisão harmoniza-se
com o parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, bem como as penas
imputadas afiguram-se proporcionais às gravidades das condutas, consoante
consignado nos tópicos específicos.
- Para as omissões alegadas Ulysses Fagundes Neto, quanto ao exame da
matéria suscitada no agravo retido não se constatam os alegados vícios. Seus
argumentos foram examinados e refutados.
- As assertivas alusivas à necessidade de decisões não conflitantes entre
as diferentes esferas e à segurança jurídica sequer foram objetos do
agravo retido, de maneira que inova o embargante com o intuito de impugnar
o decisum embargado.
- A aludida falta de interesse processual foi refutada, à fl. 8071 vº.
- Inviável a pretensão do embargante de que, a teor dos artigos 9º e 933
do CPC, possa ser reaberta a discussão, à vista de superveniente conclusão
do TCU.
- Os acórdãos juntados, às fls. 8215/8223 e 8225/8269 são datados,
respectivamente, de 28/09/2010 e 13/11/2012, de maneira que não consubstanciam
fatos novos em relação ao decisum colegiado embargado, datado de
07/12/2016. Ademais, o embargante não apresentou qualquer justificativa de
não os ter juntado anteriormente, já que incabível alegar desconhecimento,
porquanto os feitos têm procurador(es) constituído(s) em comum, conforme
se infere das autuações e da procuração conferida nestes autos, de modo
que não incidem os invocados dispositivos.
- Não ocorre a alegada contradição, à vista do reconhecimento da
impossibilidade de se impor ressarcimento na seara judicial dos valores
comprovadamente restituídos administrativamente em relação ao afastamento da
suspensão do processo requerida no agravo retido. O comando visa resguardar
que ocorra bis in idem em relação à restituição e não tem pertinência
com o requerido sobrestamento até final julgamento administrativo, porquanto
não é preponderante no âmbito da análise da prática da conduta nesta
sede eventual qualificação jurídica dos fatos em sentido diverso realizada
pelo órgão de contas, consoante explicitado.
- Afirma-se omissão em relação à análise da alegada ininteligibilidade da
sentença, porquanto não apreciou os fundamentos alusivos a muitas despesas
que não foram custeadas pela UNIFESP. Sem razão o suscitante. Diferentemente
do que sustenta, além do tópico específico para tratar do cerceamento de
defesa, as viagens foram analisadas individualmente no tópico 2.1.3, letras
"a" a "m", às fls. 8071/8089, e em cada um deles enumeraram-se os valores
apurados.
- Outrossim, a assertiva de que a UNIFESP não efetuou pagamento de faturas do
cartão corporativo e de diárias cumulativamente teve resposta na decisão,
bem assim foram discriminados os valores no tópico 2.1.3, letras "a" a "m",
às fls. 8071/8089.
- Quanto à decisões do TCU, posteriores ao acórdão, conforme já
explicitado, são inaptas nesta fase processual para o fim de serem revistos
os valores consignados, porquanto não foram juntadas antes do julgamento.
- De qualquer modo, não há prejuízo ao embargante, na medida em que,
conforme já ressalvado, na fase executória ele poderá demonstrar os
valores efetivamente restituídos à administração.
- Também não houve omissão quanto às passagens aéreas relativas às
viagens ao Canadá e à Argentina. A questão foi examinada à luz das provas
coligidas e a mudança de posicionamento do TCU, no sentido de reconhecer
que não foram custeadas com recurso da UNIFESP, conforme já assentado,
somente após o julgamento tal circunstância foi noticiada.
- Veja-se que nenhuma contradição ou omissão encerra a assertiva. A
rejeição dos argumentos da defesa não consubstancia inversão do ônus
probatório, de modo que impertinente a invocação do artigo 373, incisos
I e II, do CPC. No mais, inviável sua pretensão de juntar novos documentos
para o fim de comprovar o alegado.
- Os gastos com CPGF apurados no tópico 2.1.3 não foram considerados para
fim de ressarcimento em relação às viagens para Barcelona, Argentina,
Montreal-Canadá, Caracas/Venezuela, Taipei-Taiwan, Salt Lake City e Inglaterra
(itens "g" a "m"). Outrossim, no montante de R$ 206.887,90, considerado como
base para a incidência da multa civil, não constam as mencionadas quantias
decorrentes do uso do cartão corporativo.
- As menções às despesas têm relevância para destacar o emprego indevido
do CPGF para uso em viagens desvinculadas do interesse público e para cobrir
despesas particulares, circunstância não infirmada pelo fato de o usuário
pagar as faturas respectivas.
- A pretendida análise de vício na motivação do requerimento, o qual
seria convalidável, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.784/99, consubstancia
manifesta novação à matéria submetida ao exame desta corte, de maneira
que não há omissão ou contradição a serem sanadas.
- Sob o argumento de que houve omissão o embargante pretende discutir o
mérito da causa quanto à desnecessidade de prestação de contas das despesas
decorrentes do uso do cartão corporativo, já que teria sido usado como
sucedâneo do recebimento de diários e reedita os fundamentos dos embargos
de declaração apresentado contra a sentença, os quais foram apreciados.
- Para a deliberação acerca da violação ao regime de dedicação
exclusiva, sustenta que, à vista do dever de devolução de 40 dias, em
razão da quebra, considerados quase seis anos de exercícios da função e
o caráter esporádico da violação, deve ser excluída sua ilicitude ou,
ao menos, ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade.
- Novamente evidencia-se a pretensão inviável nesta sede de rediscutir
matéria já decidida, razão pela qual devem ser rejeitados seus
aclaratórios.
Em seus embargos de declaração o Parquet aponta necessidade de integração
do julgado, em razão de falta de resposta ao apelo ministerial, no tocante
à transgressão ao regime de dedicação exclusiva, cujas consequências
não se cingem aos exatos dias para os quais há prova de quebra.
-Não obstante o argumento ministerial de que a transgressão pressupõe
período maior em relação aos quais há prova de quebra, inviável a
pretendida ampliação da sanção, sob pena de haver determinação de
devolução de valores fundada em presunção, à míngua de elementos
probatórios que indiquem efetivo prejuízo a sua atividade funcional.
- Não obstante informação de que a consultoria demandaria meses e o
argumento de que as atividades exigem mais tempo de dedicação do que os dias
em que houve a atividade laboral violadora do regime, a prova coligida não
possibilitou tal aferição e o exame foi realizado conforme o que consta
dos autos, de maneira que não há se falar em omissão ou contradição do
julgado. Assim, entende-se que a assinalada obrigatoriedade de ressarcimento
dos valores indevidamente recebidos atende aos invocados dispositivos legais
(artigo 5º, 6º e 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92), porquanto apuradas
as quebras consoante o acervo probatório.
- Rejeita-se a argumentação da União apresentada em seus embargos alusiva
à omissão quanto ao disposto no artigo 18 e 19 da Lei nº 7347/85 e 20 do
CPC/1973. Na verdade, não há omissão, mas entendimento contrário à tese
da embargante, no sentido de que se reputou inexequível beneficiar-se da
verba honorária, em observância à absoluta simetria de tratamento entre as
partes, conforme consignado no acórdão. Tampouco se constata contradição em
relação ao posicionamento adotado com base na jurisprudência do E. S.T.J. e
do TRF da 5ª Região, no sentido de afastar a condenação aos honorários
em sede de ação civil pública, porquanto o exame, inclusive dos precedentes
colacionados, cinge-se a essa questão, já que não houve discussão anterior
sob o enfoque da inconstitucionalidade da norma de regência.
- Não merece guarida as alegações de obscuridade ou omissão no aresto,
porquanto inexistem os vícios apontados, uma vez que a fundamentação
foi clara a respeito dos temas detalhadamente abordados pelo colegiado,
consoante se constata. Denota-se que os embargantes deduzem argumentos a
fim de obter a reforma do julgado, pois as considerações apresentadas já
foram pontualmente apreciadas pela turma julgadora e impede nova análise,
haja vista a ausência dos requisitos constantes no artigo 1022 do Código
de Processo Civil.
- Inviável a pretensão de que seja realizada nova apreciação do conjunto
probatório, porquanto a espécie de índole integrativa não se presta a
rediscutir matéria já analisada e decidida.
- Veja-se que o decisum embargado indicou claramente os elementos que
considerou aptos para a condenação. Não há se falar em obscuridade
ou omissão no tocante à motivação. Conforme detalhadamente explicado
no voto, o édito condenatório fundou-se na valoração dos elementos
coligidos. Outrossim, não houve inversão do ônus probatório, porquanto as
teses suscitadas pelo autor e pelos requeridos foram devidamente sopesadas à
luz do acervo probatório constante dos autos e do posicionamento doutrinário
e jurisprudencial que se adotou.
- Descabida a atribuição de efeito modificativo aos embargos opostos,
com a finalidade de adequação do julgado às teses defendidas. Precedentes.
- É entendimento assente na corte superior que não merecem acolhimento
os aclaratórios apresentados com o propósito de prequestionamento quando
ausentes os requisitos previstos no dispositivo anteriormente mencionado.
- Corrigido erro material. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. ART. 1022 DO CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Corrigido erro material para consignar que as faturas do cartão corporativo
pagas pelo requerido, são relativas aos vencimentos nos meses de junho/2007
a março/2008, no total de R$ 32.546,89, em vez de junho/2006 a março/2008.
- Não se constatam omissões e obscuridade aludidas por Sérgio Tufik. Após
enumerar as condutas individuais dos corréus, as quais configuram suas
participações nos fatos imputados, o decisum estabeleceu a extensão da
condenação solidária.
- Os argumentos desenvolvidos por Lucila Amaral Carneiro Vianna e Reinaldo
Salomão nas razões dos aclaratórios não são aptos a serem examinados na
espécie, porquanto têm cunho recursal e refutam o mérito da decisão. Não
demonstram especificamente omissões ou contradições, as quais não
ocorreram.
- Os fundamentos legais e a matéria fático-probatória que dão suporte
às condenações foram devidamente expostos, bem como foi considerada
a prática da conduta na modalidade culposa para o fim de abrandar a
aplicação das penas. No mais, para cada um das sanções impostas restaram
explicitadas as respectivas motivações. Assim, a decisão harmoniza-se
com o parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, bem como as penas
imputadas afiguram-se proporcionais às gravidades das condutas, consoante
consignado nos tópicos específicos.
- Para as omissões alegadas Ulysses Fagundes Neto, quanto ao exame da
matéria suscitada no agravo retido não se constatam os alegados vícios. Seus
argumentos foram examinados e refutados.
- As assertivas alusivas à necessidade de decisões não conflitantes entre
as diferentes esferas e à segurança jurídica sequer foram objetos do
agravo retido, de maneira que inova o embargante com o intuito de impugnar
o decisum embargado.
- A aludida falta de interesse processual foi refutada, à fl. 8071 vº.
- Inviável a pretensão do embargante de que, a teor dos artigos 9º e 933
do CPC, possa ser reaberta a discussão, à vista de superveniente conclusão
do TCU.
- Os acórdãos juntados, às fls. 8215/8223 e 8225/8269 são datados,
respectivamente, de 28/09/2010 e 13/11/2012, de maneira que não consubstanciam
fatos novos em relação ao decisum colegiado embargado, datado de
07/12/2016. Ademais, o embargante não apresentou qualquer justificativa de
não os ter juntado anteriormente, já que incabível alegar desconhecimento,
porquanto os feitos têm procurador(es) constituído(s) em comum, conforme
se infere das autuações e da procuração conferida nestes autos, de modo
que não incidem os invocados dispositivos.
- Não ocorre a alegada contradição, à vista do reconhecimento da
impossibilidade de se impor ressarcimento na seara judicial dos valores
comprovadamente restituídos administrativamente em relação ao afastamento da
suspensão do processo requerida no agravo retido. O comando visa resguardar
que ocorra bis in idem em relação à restituição e não tem pertinência
com o requerido sobrestamento até final julgamento administrativo, porquanto
não é preponderante no âmbito da análise da prática da conduta nesta
sede eventual qualificação jurídica dos fatos em sentido diverso realizada
pelo órgão de contas, consoante explicitado.
- Afirma-se omissão em relação à análise da alegada ininteligibilidade da
sentença, porquanto não apreciou os fundamentos alusivos a muitas despesas
que não foram custeadas pela UNIFESP. Sem razão o suscitante. Diferentemente
do que sustenta, além do tópico específico para tratar do cerceamento de
defesa, as viagens foram analisadas individualmente no tópico 2.1.3, letras
"a" a "m", às fls. 8071/8089, e em cada um deles enumeraram-se os valores
apurados.
- Outrossim, a assertiva de que a UNIFESP não efetuou pagamento de faturas do
cartão corporativo e de diárias cumulativamente teve resposta na decisão,
bem assim foram discriminados os valores no tópico 2.1.3, letras "a" a "m",
às fls. 8071/8089.
- Quanto à decisões do TCU, posteriores ao acórdão, conforme já
explicitado, são inaptas nesta fase processual para o fim de serem revistos
os valores consignados, porquanto não foram juntadas antes do julgamento.
- De qualquer modo, não há prejuízo ao embargante, na medida em que,
conforme já ressalvado, na fase executória ele poderá demonstrar os
valores efetivamente restituídos à administração.
- Também não houve omissão quanto às passagens aéreas relativas às
viagens ao Canadá e à Argentina. A questão foi examinada à luz das provas
coligidas e a mudança de posicionamento do TCU, no sentido de reconhecer
que não foram custeadas com recurso da UNIFESP, conforme já assentado,
somente após o julgamento tal circunstância foi noticiada.
- Veja-se que nenhuma contradição ou omissão encerra a assertiva. A
rejeição dos argumentos da defesa não consubstancia inversão do ônus
probatório, de modo que impertinente a invocação do artigo 373, incisos
I e II, do CPC. No mais, inviável sua pretensão de juntar novos documentos
para o fim de comprovar o alegado.
- Os gastos com CPGF apurados no tópico 2.1.3 não foram considerados para
fim de ressarcimento em relação às viagens para Barcelona, Argentina,
Montreal-Canadá, Caracas/Venezuela, Taipei-Taiwan, Salt Lake City e Inglaterra
(itens "g" a "m"). Outrossim, no montante de R$ 206.887,90, considerado como
base para a incidência da multa civil, não constam as mencionadas quantias
decorrentes do uso do cartão corporativo.
- As menções às despesas têm relevância para destacar o emprego indevido
do CPGF para uso em viagens desvinculadas do interesse público e para cobrir
despesas particulares, circunstância não infirmada pelo fato de o usuário
pagar as faturas respectivas.
- A pretendida análise de vício na motivação do requerimento, o qual
seria convalidável, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.784/99, consubstancia
manifesta novação à matéria submetida ao exame desta corte, de maneira
que não há omissão ou contradição a serem sanadas.
- Sob o argumento de que houve omissão o embargante pretende discutir o
mérito da causa quanto à desnecessidade de prestação de contas das despesas
decorrentes do uso do cartão corporativo, já que teria sido usado como
sucedâneo do recebimento de diários e reedita os fundamentos dos embargos
de declaração apresentado contra a sentença, os quais foram apreciados.
- Para a deliberação acerca da violação ao regime de dedicação
exclusiva, sustenta que, à vista do dever de devolução de 40 dias, em
razão da quebra, considerados quase seis anos de exercícios da função e
o caráter esporádico da violação, deve ser excluída sua ilicitude ou,
ao menos, ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade.
- Novamente evidencia-se a pretensão inviável nesta sede de rediscutir
matéria já decidida, razão pela qual devem ser rejeitados seus
aclaratórios.
Em seus embargos de declaração o Parquet aponta necessidade de integração
do julgado, em razão de falta de resposta ao apelo ministerial, no tocante
à transgressão ao regime de dedicação exclusiva, cujas consequências
não se cingem aos exatos dias para os quais há prova de quebra.
-Não obstante o argumento ministerial de que a transgressão pressupõe
período maior em relação aos quais há prova de quebra, inviável a
pretendida ampliação da sanção, sob pena de haver determinação de
devolução de valores fundada em presunção, à míngua de elementos
probatórios que indiquem efetivo prejuízo a sua atividade funcional.
- Não obstante informação de que a consultoria demandaria meses e o
argumento de que as atividades exigem mais tempo de dedicação do que os dias
em que houve a atividade laboral violadora do regime, a prova coligida não
possibilitou tal aferição e o exame foi realizado conforme o que consta
dos autos, de maneira que não há se falar em omissão ou contradição do
julgado. Assim, entende-se que a assinalada obrigatoriedade de ressarcimento
dos valores indevidamente recebidos atende aos invocados dispositivos legais
(artigo 5º, 6º e 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92), porquanto apuradas
as quebras consoante o acervo probatório.
- Rejeita-se a argumentação da União apresentada em seus embargos alusiva
à omissão quanto ao disposto no artigo 18 e 19 da Lei nº 7347/85 e 20 do
CPC/1973. Na verdade, não há omissão, mas entendimento contrário à tese
da embargante, no sentido de que se reputou inexequível beneficiar-se da
verba honorária, em observância à absoluta simetria de tratamento entre as
partes, conforme consignado no acórdão. Tampouco se constata contradição em
relação ao posicionamento adotado com base na jurisprudência do E. S.T.J. e
do TRF da 5ª Região, no sentido de afastar a condenação aos honorários
em sede de ação civil pública, porquanto o exame, inclusive dos precedentes
colacionados, cinge-se a essa questão, já que não houve discussão anterior
sob o enfoque da inconstitucionalidade da norma de regência.
- Não merece guarida as alegações de obscuridade ou omissão no aresto,
porquanto inexistem os vícios apontados, uma vez que a fundamentação
foi clara a respeito dos temas detalhadamente abordados pelo colegiado,
consoante se constata. Denota-se que os embargantes deduzem argumentos a
fim de obter a reforma do julgado, pois as considerações apresentadas já
foram pontualmente apreciadas pela turma julgadora e impede nova análise,
haja vista a ausência dos requisitos constantes no artigo 1022 do Código
de Processo Civil.
- Inviável a pretensão de que seja realizada nova apreciação do conjunto
probatório, porquanto a espécie de índole integrativa não se presta a
rediscutir matéria já analisada e decidida.
- Veja-se que o decisum embargado indicou claramente os elementos que
considerou aptos para a condenação. Não há se falar em obscuridade
ou omissão no tocante à motivação. Conforme detalhadamente explicado
no voto, o édito condenatório fundou-se na valoração dos elementos
coligidos. Outrossim, não houve inversão do ônus probatório, porquanto as
teses suscitadas pelo autor e pelos requeridos foram devidamente sopesadas à
luz do acervo probatório constante dos autos e do posicionamento doutrinário
e jurisprudencial que se adotou.
- Descabida a atribuição de efeito modificativo aos embargos opostos,
com a finalidade de adequação do julgado às teses defendidas. Precedentes.
- É entendimento assente na corte superior que não merecem acolhimento
os aclaratórios apresentados com o propósito de prequestionamento quando
ausentes os requisitos previstos no dispositivo anteriormente mencionado.
- Corrigido erro material. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir erro material para consignar que as faturas do cartão
corporativo pagas pelo requerido, são relativas aos vencimentos nos meses de
junho/2007 a março/2008 e rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1732006
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-5 ART-6 ART-12 PAR-ÚNICO INC-1
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-5 ART-933 ART-373 INC-1 INC-2 ART-1022
***** LPA-99 LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-55
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18 ART-19
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2018
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