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Jurisprudência


TRF3 0021029-77.2011.4.03.9999 00210297720114039999

Ementa
APELAÇÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA "EXTRA PETITA" - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA 1 - Preliminarmente, importante ressaltar que em sua inicial a parte autora requereu a aposentadoria por idade e não a aposentadoria por tempo de serviço concedida em 1º grau. 2 - Portanto, a anulação da r. sentença de origem é medida que se impõe, uma vez que é "extra petita". 3 - Uma vez que a presente causa está madura para o julgamento, passo a análise do pedido inicial de aposentadoria por tempo de serviço. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de1972, que o qualifica como lavrador (fls. 14) e CTPS (Fls. 15/26). Não há testemunhas que corroborem o início de prova material em relação ao período rural, sendo que o MM. Juízo de 1º grau concluiu pela suficiência das provas documentais trazidas pelas partes. 4 - Portanto, a parte não comprovou os requisitos necessários à comprovação do período de atividade rural. 5 - Consequentemente, não totaliza a parte autora o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 6 - Sentença de origem anulada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r. sentença de origem e dar parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1641211
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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