TRF3 0021029-77.2011.4.03.9999 00210297720114039999
APELAÇÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA "EXTRA PETITA" - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - Preliminarmente, importante ressaltar que em sua inicial a parte autora
requereu a aposentadoria por idade e não a aposentadoria por tempo de
serviço concedida em 1º grau.
2 - Portanto, a anulação da r. sentença de origem é medida que se impõe,
uma vez que é "extra petita".
3 - Uma vez que a presente causa está madura para o julgamento, passo a
análise do pedido inicial de aposentadoria por tempo de serviço. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de1972, que o
qualifica como lavrador (fls. 14) e CTPS (Fls. 15/26). Não há testemunhas
que corroborem o início de prova material em relação ao período rural,
sendo que o MM. Juízo de 1º grau concluiu pela suficiência das provas
documentais trazidas pelas partes.
4 - Portanto, a parte não comprovou os requisitos necessários à
comprovação do período de atividade rural.
5 - Consequentemente, não totaliza a parte autora o tempo necessário à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
6 - Sentença de origem anulada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA "EXTRA PETITA" - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - Preliminarmente, importante ressaltar que em sua inicial a parte autora
requereu a aposentadoria por idade e não a aposentadoria por tempo de
serviço concedida em 1º grau.
2 - Portanto, a anulação da r. sentença de origem é medida que se impõe,
uma vez que é "extra petita".
3 - Uma vez que a presente causa está madura para o julgamento, passo a
análise do pedido inicial de aposentadoria por tempo de serviço. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de1972, que o
qualifica como lavrador (fls. 14) e CTPS (Fls. 15/26). Não há testemunhas
que corroborem o início de prova material em relação ao período rural,
sendo que o MM. Juízo de 1º grau concluiu pela suficiência das provas
documentais trazidas pelas partes.
4 - Portanto, a parte não comprovou os requisitos necessários à
comprovação do período de atividade rural.
5 - Consequentemente, não totaliza a parte autora o tempo necessário à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
6 - Sentença de origem anulada. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular a r. sentença de origem e dar parcial provimento à
apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1641211
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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