- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0021032-21.2013.4.03.6100 00210322120134036100

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DA CORRÉ ENDOSSANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PREJUDICADA. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar do mérito de prescrição da pretensão autoral e, no mérito propriamente dito, diz com a responsabilidade civil dos réus quanto aos danos morais que a parte autora entende ter sofrido em razão de protesto de título de crédito. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula n° 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso dos autos, em que parte autora pretende a compensação de danos morais que entende ter sofrido em razão de uma duplicata indevidamente extraída contra si por um dos corréus e injustamente levada a protesto pela instituição financeira corré, resta evidente que o autor é, ao menos em tese, vítima de fato do serviço bancário - portanto, consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor -, de sorte que se aplica ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da Lei Consumerista. 4. Sendo assim, ocorridos os protestos ora discutidos em 17/06/2010 e 15/07/2010 e proposta a presente demanda em 18/11/2013, tem-se por inocorrida a prescrição, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 5. Em decorrência da Teoria da Causa Madura, a demanda pode ter o seu mérito apreciado diretamente pelo Tribunal nos casos de extinção sem julgamento de mérito e havendo condições para o julgamento, nos termos do art. 515, parágrafo 3° do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença. 6. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a recomposição de danos morais decorrentes do protesto indevido de duas duplicatas, sustentando que foram erroneamente emitidas pela corré Labore Administradora e Conservadora Ltda. e por ela repassadas à correquerida CEF, que as levou a protesto. 7. Inquestionável o dever de a corré Labore Administradora e Conservadora Ltda. reparar os danos morais causados à autora pelo protesto dos títulos em comento, uma vez que a própria parte admitiu ter sido indevida a emissão das duplicatas em questão. 8. Igualmente presente o dever de a CEF reparar os danos em questão, eis que, em se tratando de protesto de título de crédito recebido pela instituição financeira por força de endosso-translativo, que consiste na transferência do próprio crédito representado pelo título, não se restringindo à mera atribuição de poderes para cobrança, está assente na Jurisprudência o entendimento de que o endossatário responde pelos danos decorrentes do protesto indevido de título que contenha vício formal, nos termos do enunciado da Súmula n° 475 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O evento danoso (protesto indevido) foi determinado pela conduta dos corréus Labore Ltda. e CEF, um por emitir a cártula e outro por levá-la a protesto, devendo eles responderem solidariamente pelos danos daí advindos, nos termos do art. 942, parágrafo único do Código Civil. 9. Acolhido o pedido autoral para declarar inexigíveis as duplicatas mercantis discutidas nos autos e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, ressalvado o direito de regresso da CEF contra a corré Labore Ltda. 10. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o valor dos dois títulos indevidamente levados a protesto, de R$ 1.303,42 cada, o considerável grau de culpa dos corréus - um por emitir duplicatas sem a devida causa, outro por aceitá-las sem a mínima verificação de sua regularidade formal e levá-las indevidamente a protesto - arbitra-se em R$ 10.000,00 a indenização por dano moral, valor que se afigura razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento da parte autora. 11. Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão, exclusivamente pela taxa SELIC. 12. Apelação da parte autora parcialmente provida. 13. Apelação da CEF prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/02/2019
Data da Publicação : 21/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098267
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão