TRF3 0021032-21.2013.4.03.6100 00210322120134036100
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO
INDEVIDO. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO
CDC. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. INEXIGIBILIDADE
DOS TÍTULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS, RESSALVADO
O DIREITO DE REGRESSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DA CORRÉ
ENDOSSANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PREJUDICADA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar do mérito
de prescrição da pretensão autoral e, no mérito propriamente dito, diz
com a responsabilidade civil dos réus quanto aos danos morais que a parte
autora entende ter sofrido em razão de protesto de título de crédito.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras. Súmula n° 297 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso dos autos, em que parte autora pretende a compensação de danos
morais que entende ter sofrido em razão de uma duplicata indevidamente
extraída contra si por um dos corréus e injustamente levada a protesto pela
instituição financeira corré, resta evidente que o autor é, ao menos
em tese, vítima de fato do serviço bancário - portanto, consumidor por
equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor -,
de sorte que se aplica ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no
art. 27 da Lei Consumerista.
4. Sendo assim, ocorridos os protestos ora discutidos em 17/06/2010 e
15/07/2010 e proposta a presente demanda em 18/11/2013, tem-se por inocorrida
a prescrição, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
5. Em decorrência da Teoria da Causa Madura, a demanda pode ter o seu mérito
apreciado diretamente pelo Tribunal nos casos de extinção sem julgamento
de mérito e havendo condições para o julgamento, nos termos do art. 515,
parágrafo 3° do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da
publicação da sentença.
6. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a recomposição de danos
morais decorrentes do protesto indevido de duas duplicatas, sustentando que
foram erroneamente emitidas pela corré Labore Administradora e Conservadora
Ltda. e por ela repassadas à correquerida CEF, que as levou a protesto.
7. Inquestionável o dever de a corré Labore Administradora e Conservadora
Ltda. reparar os danos morais causados à autora pelo protesto dos títulos
em comento, uma vez que a própria parte admitiu ter sido indevida a emissão
das duplicatas em questão.
8. Igualmente presente o dever de a CEF reparar os danos em questão,
eis que, em se tratando de protesto de título de crédito recebido pela
instituição financeira por força de endosso-translativo, que consiste
na transferência do próprio crédito representado pelo título, não se
restringindo à mera atribuição de poderes para cobrança, está assente na
Jurisprudência o entendimento de que o endossatário responde pelos danos
decorrentes do protesto indevido de título que contenha vício formal,
nos termos do enunciado da Súmula n° 475 do Superior Tribunal de Justiça.
9. O evento danoso (protesto indevido) foi determinado pela conduta dos
corréus Labore Ltda. e CEF, um por emitir a cártula e outro por levá-la a
protesto, devendo eles responderem solidariamente pelos danos daí advindos,
nos termos do art. 942, parágrafo único do Código Civil.
9. Acolhido o pedido autoral para declarar inexigíveis as duplicatas mercantis
discutidas nos autos e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de
indenização por dano moral, ressalvado o direito de regresso da CEF contra
a corré Labore Ltda.
10. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
o valor dos dois títulos indevidamente levados a protesto, de R$ 1.303,42
cada, o considerável grau de culpa dos corréus - um por emitir duplicatas
sem a devida causa, outro por aceitá-las sem a mínima verificação de sua
regularidade formal e levá-las indevidamente a protesto - arbitra-se em R$
10.000,00 a indenização por dano moral, valor que se afigura razoável e
suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido
enriquecimento da parte autora.
11. Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais
deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão,
exclusivamente pela taxa SELIC.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
13. Apelação da CEF prejudicada.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO
INDEVIDO. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO
CDC. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. INEXIGIBILIDADE
DOS TÍTULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS, RESSALVADO
O DIREITO DE REGRESSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DA CORRÉ
ENDOSSANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PREJUDICADA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar do mérito
de prescrição da pretensão autoral e, no mérito propriamente dito, diz
com a responsabilidade civil dos réus quanto aos danos morais que a parte
autora entende ter sofrido em razão de protesto de título de crédito.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras. Súmula n° 297 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso dos autos, em que parte autora pretende a compensação de danos
morais que entende ter sofrido em razão de uma duplicata indevidamente
extraída contra si por um dos corréus e injustamente levada a protesto pela
instituição financeira corré, resta evidente que o autor é, ao menos
em tese, vítima de fato do serviço bancário - portanto, consumidor por
equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor -,
de sorte que se aplica ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no
art. 27 da Lei Consumerista.
4. Sendo assim, ocorridos os protestos ora discutidos em 17/06/2010 e
15/07/2010 e proposta a presente demanda em 18/11/2013, tem-se por inocorrida
a prescrição, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
5. Em decorrência da Teoria da Causa Madura, a demanda pode ter o seu mérito
apreciado diretamente pelo Tribunal nos casos de extinção sem julgamento
de mérito e havendo condições para o julgamento, nos termos do art. 515,
parágrafo 3° do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da
publicação da sentença.
6. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a recomposição de danos
morais decorrentes do protesto indevido de duas duplicatas, sustentando que
foram erroneamente emitidas pela corré Labore Administradora e Conservadora
Ltda. e por ela repassadas à correquerida CEF, que as levou a protesto.
7. Inquestionável o dever de a corré Labore Administradora e Conservadora
Ltda. reparar os danos morais causados à autora pelo protesto dos títulos
em comento, uma vez que a própria parte admitiu ter sido indevida a emissão
das duplicatas em questão.
8. Igualmente presente o dever de a CEF reparar os danos em questão,
eis que, em se tratando de protesto de título de crédito recebido pela
instituição financeira por força de endosso-translativo, que consiste
na transferência do próprio crédito representado pelo título, não se
restringindo à mera atribuição de poderes para cobrança, está assente na
Jurisprudência o entendimento de que o endossatário responde pelos danos
decorrentes do protesto indevido de título que contenha vício formal,
nos termos do enunciado da Súmula n° 475 do Superior Tribunal de Justiça.
9. O evento danoso (protesto indevido) foi determinado pela conduta dos
corréus Labore Ltda. e CEF, um por emitir a cártula e outro por levá-la a
protesto, devendo eles responderem solidariamente pelos danos daí advindos,
nos termos do art. 942, parágrafo único do Código Civil.
9. Acolhido o pedido autoral para declarar inexigíveis as duplicatas mercantis
discutidas nos autos e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de
indenização por dano moral, ressalvado o direito de regresso da CEF contra
a corré Labore Ltda.
10. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
o valor dos dois títulos indevidamente levados a protesto, de R$ 1.303,42
cada, o considerável grau de culpa dos corréus - um por emitir duplicatas
sem a devida causa, outro por aceitá-las sem a mínima verificação de sua
regularidade formal e levá-las indevidamente a protesto - arbitra-se em R$
10.000,00 a indenização por dano moral, valor que se afigura razoável e
suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido
enriquecimento da parte autora.
11. Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais
deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão,
exclusivamente pela taxa SELIC.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
13. Apelação da CEF prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar
prejudicada a apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/02/2019
Data da Publicação
:
21/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098267
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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