TRF3 0021032-56.2016.4.03.9999 00210325620164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO(A)
SEGURADO(A) AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE CARGO POLÍTICO (VEREADOR). NÃO
CARACTERIZADA INVALIDEZ PARA OS ATOS DA VIDA POLÍTICA. NATUREZA DIVERSA
DAS REMUNERAÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade total e permanente do(a) autor(a) para o
trabalho habitualmente exercido (marítimo).
III - Não existe óbice para a cumulação dos proventos decorrentes do
cargo de vereador com o benefício, pois a incapacidade para o exercício
da atividade profissional não implica em invalidez para os atos da vida
política.
IV - Natureza diversa das remunerações - agente político não mantem
vínculo de natureza profissional, mas, sim, exerce múnus público por
tempo determinado.
V- Devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
VI - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO(A)
SEGURADO(A) AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE CARGO POLÍTICO (VEREADOR). NÃO
CARACTERIZADA INVALIDEZ PARA OS ATOS DA VIDA POLÍTICA. NATUREZA DIVERSA
DAS REMUNERAÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade total e permanente do(a) autor(a) para o
trabalho habitualmente exercido (marítimo).
III - Não existe óbice para a cumulação dos proventos decorrentes do
cargo de vereador com o benefício, pois a incapacidade para o exercício
da atividade profissional não implica em invalidez para os atos da vida
política.
IV - Natureza diversa das remunerações - agente político não mantem
vínculo de natureza profissional, mas, sim, exerce múnus público por
tempo determinado.
V- Devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
VI - Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto da
Des. Fed. MARISA SANTOS, que foi acompanhada pela Des. Fed. ANA PEZARINI e
pelo Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO (que votaram nos termos do art. 942, caput
e § 1º do CPC). Vencidos o Relator e o Des. Fed. GILBERTO JORDAN que lhe
davam provimento. Julgamento nos termos do disposto no art. 942 caput e §
1º do CPC. Lavrará o acórdão a Des. Fed. MARISA SANTOS.
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2170149
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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