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Jurisprudência


TRF3 0021063-03.2016.4.03.0000 00210630320164030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO - A decisão recorrida, com base em julgado do STJ representativo da controvérsia (REsp 1.184.765) sobre a matéria debatida, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932 inciso IV, b, do Código de Processo Civil. Restou consignado que, A demanda originária deste recurso é uma execução fiscal na qual foram rejeitados os bens ofertados em garantia, ao fundamento de que, além de não obedecerem à ordem legal, são de difícil comercialização, com o que é justa a recusa da exequente, bem como foi deferido o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros. - Antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a Lei nº 11.382/2006 já havia modificado o artigo 655, inciso I, e acrescentado o 655-A ao CPC/1973 (correspondentes aos artigos 835, inciso I, e 854 do CPC/2015) e permitido a penhora on line pelo BACEN-JUD sem o esgotamento das diligências para localização de bens da executada. Desde então, é desnecessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive exarado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Frise-se que a decisão que deferiu o bloqueio é de 8/5/2015, posterior, portanto, à vigência da Lei nº 11.382/2006, com o que é plenamente legal a penhora preferencial do dinheiro, mesmo que existam outros bens (artigo 9º da Lei nº 6.830/1980). Por outro lado, o STJ também entende que a medida não ofende o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC (correspondente ao 620 do CPC/1973): AgRg no Ag 1334097/MG e REsp 1133262/ES. Eventual ofensa deveria ser comprovada nos autos, mas não foi. Do mesmo modo, no que tange à alegação de que a medida constritiva causará danos à atividade da empresa, tal situação não foi demonstrada nos autos. A mera afirmação de que o bloqueio gerará prejuízos não tem o condão de afastá-lo. Tal entendimento já foi aplicado pelo STJ: AgRg no Ag 1327902/PR. - Dessa forma, denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria, sem comprovar que o decisum teria violado o disposto nos artigos 11 da LEF e 805 do Código de Processo Civil, o que não é suficiente para infirmar a decisão agravada. Assim, nos termos da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se a manutenção da decisão recorrida. - Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591426
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-932 INC-4 LET-B ART-854 ART-835 INC-1 ART-805 LEG-FED LEI-11382 ANO-2006 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-655 INC-1 ART-655A ART-543C ART-620 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-185A ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-9 ART-11
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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