TRF3 0021063-03.2016.4.03.0000 00210630320164030000
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO
- A decisão recorrida, com base em julgado do STJ representativo da
controvérsia (REsp 1.184.765) sobre a matéria debatida, negou provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do artigo 932 inciso IV, b, do Código de
Processo Civil. Restou consignado que, A demanda originária deste recurso é
uma execução fiscal na qual foram rejeitados os bens ofertados em garantia,
ao fundamento de que, além de não obedecerem à ordem legal, são de difícil
comercialização, com o que é justa a recusa da exequente, bem como foi
deferido o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros.
- Antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a Lei nº
11.382/2006 já havia modificado o artigo 655, inciso I, e acrescentado
o 655-A ao CPC/1973 (correspondentes aos artigos 835, inciso I, e 854 do
CPC/2015) e permitido a penhora on line pelo BACEN-JUD sem o esgotamento
das diligências para localização de bens da executada. Desde então,
é desnecessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 185-A
do Código Tributário Nacional. Nesse sentido o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, inclusive exarado sob a sistemática do artigo 543-C
do Código de Processo Civil. Frise-se que a decisão que deferiu o bloqueio
é de 8/5/2015, posterior, portanto, à vigência da Lei nº 11.382/2006,
com o que é plenamente legal a penhora preferencial do dinheiro, mesmo que
existam outros bens (artigo 9º da Lei nº 6.830/1980). Por outro lado, o STJ
também entende que a medida não ofende o princípio da menor onerosidade,
previsto no artigo 805 do CPC (correspondente ao 620 do CPC/1973): AgRg
no Ag 1334097/MG e REsp 1133262/ES. Eventual ofensa deveria ser comprovada
nos autos, mas não foi. Do mesmo modo, no que tange à alegação de que
a medida constritiva causará danos à atividade da empresa, tal situação
não foi demonstrada nos autos. A mera afirmação de que o bloqueio gerará
prejuízos não tem o condão de afastá-lo. Tal entendimento já foi aplicado
pelo STJ: AgRg no Ag 1327902/PR.
- Dessa forma, denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria,
sem comprovar que o decisum teria violado o disposto nos artigos 11 da LEF
e 805 do Código de Processo Civil, o que não é suficiente para infirmar
a decisão agravada. Assim, nos termos da fundamentação e dos precedentes
colacionados, justifica-se a manutenção da decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO
- A decisão recorrida, com base em julgado do STJ representativo da
controvérsia (REsp 1.184.765) sobre a matéria debatida, negou provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do artigo 932 inciso IV, b, do Código de
Processo Civil. Restou consignado que, A demanda originária deste recurso é
uma execução fiscal na qual foram rejeitados os bens ofertados em garantia,
ao fundamento de que, além de não obedecerem à ordem legal, são de difícil
comercialização, com o que é justa a recusa da exequente, bem como foi
deferido o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros.
- Antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a Lei nº
11.382/2006 já havia modificado o artigo 655, inciso I, e acrescentado
o 655-A ao CPC/1973 (correspondentes aos artigos 835, inciso I, e 854 do
CPC/2015) e permitido a penhora on line pelo BACEN-JUD sem o esgotamento
das diligências para localização de bens da executada. Desde então,
é desnecessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 185-A
do Código Tributário Nacional. Nesse sentido o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, inclusive exarado sob a sistemática do artigo 543-C
do Código de Processo Civil. Frise-se que a decisão que deferiu o bloqueio
é de 8/5/2015, posterior, portanto, à vigência da Lei nº 11.382/2006,
com o que é plenamente legal a penhora preferencial do dinheiro, mesmo que
existam outros bens (artigo 9º da Lei nº 6.830/1980). Por outro lado, o STJ
também entende que a medida não ofende o princípio da menor onerosidade,
previsto no artigo 805 do CPC (correspondente ao 620 do CPC/1973): AgRg
no Ag 1334097/MG e REsp 1133262/ES. Eventual ofensa deveria ser comprovada
nos autos, mas não foi. Do mesmo modo, no que tange à alegação de que
a medida constritiva causará danos à atividade da empresa, tal situação
não foi demonstrada nos autos. A mera afirmação de que o bloqueio gerará
prejuízos não tem o condão de afastá-lo. Tal entendimento já foi aplicado
pelo STJ: AgRg no Ag 1327902/PR.
- Dessa forma, denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria,
sem comprovar que o decisum teria violado o disposto nos artigos 11 da LEF
e 805 do Código de Processo Civil, o que não é suficiente para infirmar
a decisão agravada. Assim, nos termos da fundamentação e dos precedentes
colacionados, justifica-se a manutenção da decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591426
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-932 INC-4 LET-B ART-854 ART-835 INC-1
ART-805
LEG-FED LEI-11382 ANO-2006
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-655 INC-1 ART-655A ART-543C ART-620
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-185A
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-9 ART-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão