TRF3 0021071-24.2014.4.03.9999 00210712420144039999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS
ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PROSSEGUIMENTO
DA DEMANDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2001) por, pelo
menos, 120 (cento e vinte) meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS da
autora, na qual consta registro de caráter rural, no período de 15/02/1971 a
21/08/1971. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural no interregno nele apontado, não se constitui - quando
apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor
nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - A autora também trouxe cópia da certidão de casamento, realizado em
1966, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador. Nesse particular,
entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos
autos, considerando que as testemunhas relataram que a autora trabalhava em
propriedades rurais de terceiros.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
6 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Com a extinção do feito em relação ao pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, subsiste a apreciação do pleito
subsidiário, qual seja, o de concessão do benefício assistencial previsto
no art. 203, V, da Constituição Federal. No entanto, inviável o julgamento
da demanda no estado em que se encontra, considerando a ausência da devida
instrução probatória, com a realização de estudo social, sendo, pois,
de rigor o retorno dos autos à origem, para prosseguimento.
9 - Extinção do processo, sem resolução do mérito, de ofício, em
relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural. Apelação do INSS prejudicada. Prosseguimento da demanda em relação
ao pedido subsidiário de concessão do benefício assistencial.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS
ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PROSSEGUIMENTO
DA DEMANDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2001) por, pelo
menos, 120 (cento e vinte) meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS da
autora, na qual consta registro de caráter rural, no período de 15/02/1971 a
21/08/1971. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural no interregno nele apontado, não se constitui - quando
apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor
nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - A autora também trouxe cópia da certidão de casamento, realizado em
1966, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador. Nesse particular,
entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos
autos, considerando que as testemunhas relataram que a autora trabalhava em
propriedades rurais de terceiros.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
6 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Com a extinção do feito em relação ao pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, subsiste a apreciação do pleito
subsidiário, qual seja, o de concessão do benefício assistencial previsto
no art. 203, V, da Constituição Federal. No entanto, inviável o julgamento
da demanda no estado em que se encontra, considerando a ausência da devida
instrução probatória, com a realização de estudo social, sendo, pois,
de rigor o retorno dos autos à origem, para prosseguimento.
9 - Extinção do processo, sem resolução do mérito, de ofício, em
relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural. Apelação do INSS prejudicada. Prosseguimento da demanda em relação
ao pedido subsidiário de concessão do benefício assistencial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade e de ofício, em atenção ao determinado no
REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o
processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de concessão
do benefício de aposentadoria por idade rural, com fulcro no art. 267,
IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da
não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgar prejudicado o
apelo do INSS e determinar o prosseguimento da demanda, com a apreciação
do pedido subsidiário, retornando os autos à origem para a realização
de estudo social, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
29/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1984132
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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