TRF3 0021083-08.2008.4.03.6100 00210830820084036100
DIREITO CIVIL. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. LEI
DO INQUILINATO. ALUGUEL FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO BEM FUNDAMENTADO DO
ASSISTENTE TÉCNICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA
1. Trata-se de Ação de Revisão do Aluguel ajuizada em 26/08/2008 pela
Companhia Iniciadora Predial contra a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para
determinar a Revisão do Aluguel do imóvel comercial, localizado à Rua Pedro
Américo, n. 32, loja e mezanino, Edifício Andraus, São Paulo, Capital,
a fim de aumentar o aluguel de R$ 38.178,40 para a quantia de R$ 47.723,00
(quarenta e sete mil, setecentos e vinte e três reais), para o mês de maio
de 2008, adequando-se, desta forma, o Contrato à realidade do mercado.
2. Na Contestação a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
alegou, em breve síntese, que não poderá contratar Locação de Imóvel,
sem antes fazer a devida avaliação técnica, por exigência de Contas
da União e também que o valor do novo contrato a ser assinado entre as
partes deverá ser feito de acordo com a realidade condizente e nos Termos do
Parecer Técnico do Correio que apontou o preço de mercado. Defendeu, ainda,
que o imóvel está situado numa região abandonada pelo Poder Público,
perigosa e entregue ao comércio informal de "camelôs" e, ao final, pugnou
pela improcedência da Ação.
3. O MM. Juiz Federal determinou a realização de Perícia e na Audiência
de Tentativa de Conciliação fixou o aluguel provisório em R$ 33.729,20
(trinta e três mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte centavos),
conforme se verifica do documento de fls. 84/85. O perito judicial no Parecer
após a elaboração de extenso Laudo conclui que o valor do metro quadrado
para o mês de abril de 2008 é de R$ 58,22 (cinquenta e oito reais e vinte
e dois centavos) - fl. 249, bem como respondeu aos quesitos.
4. Por sua vez, a Ré, ora Apelante, apresentou Parecer técnico discordando
do Laudo apresentado pelo Perito. Após a instrução processual sobreveio
Sentença de parcial procedência da Ação para fixar o aluguel em R$
44.256,95 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa
e cinco centavos), a partir da citação ocorrida no mês de outubro de 2008.
5. Não assiste razão à Apelante. Na hipótese, as provas documentais
existentes nos autos foram suficientes à formação da convicção do digno
magistrado federal que sentenciou o feito. Por sua vez, o laudo técnico
elaborado pelo Perito Judicial observou as reais condições do imóvel
comercial e, ao final, o juiz da causa conclui pela necessidade de revisão
do aluguel de acordo com o Laudo Pericial elaborado pelo Laudo do Assistente
Técnico da Autora. Em que pesem os questionamentos e discordância dos
Apelantes em relação ao Laudo do Assistente Técnico da Autora (parâmetro
adotado pelo juiz da causa para a prolação da sentença), cabe ressaltar que
não foi apontada qualquer mácula. O perito que o subscreveu é Engenheiro
Civil, inscrito no CREA/SP, membro titular do IPABE, e exprimiu suas teses
com bastante clareza, apontando, ainda, pesquisa realizada em imóveis na
proximidade.
6. Ao contrário do sustentado pelo Apelante, quanto ao valor da locação a
ser adotado, tem-se que, de fato, merecia acolhida a conclusão apresentada
no laudo do Assistente Técnico da Autora.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator(a): Cesar Lacerda;
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara Extraordinária de
Direito Privado; Data do julgamento: 20/02/2017; Data de registro: 22/02/2017,
Relator(a): Ruy Coppola; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 32ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017; Data de registro: 02/02/2017,
Relator(a): Sá Moreira de Oliveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador:
33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/03/2017; Data de
registro: 06/03/2017 e Relator(a): Carlos Nunes; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/08/2016;
Data de registro: 24/08/2016.
7. Quanto à reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios. O
Autor, ora Apelado, demonstrou efetivamente a necessidade da Renovação
Contratual e, ao final, a Ação foi julgada parcialmente procedente. Com
efeito, entendo que para a fixação da verba honorária deverá ser observado
os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação na fixação
da verba honorária.
8. Concernente à verba sucumbencial é firme a Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios, sendo estes
arbitrados na forma do § 4º do art. 20 do CPC de 1973, então vigente. Em
razão do princípio da causalidade, deve a parte contrária arcar com os
honorários advocatícios, salientando que a fixação da verba honorária é
devida, pois não se pode olvidar que o Advogado do Autor teve que ingressar
com Ação Judicial para tomar as providências cabíveis para a defesa do
direito alegado.
9. A verba honorária advocatícia deve ser aferida por equidade, ou seja,
a ponderação deve ser efetuada levando em conta a justa remuneração
do patrono do Autor, ora Apelado, de modo a não ensejar o aviltamento da
profissão de advogado.Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários
advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73
(artigo 85 do CPC/2015).
10. Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão,
in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva,
44 ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73, pg. 147: "O arbitramento da
honorária, em razão do sucumbimento processual, está adstrito a critérios
de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art. 20, 3°, do
CPC); e sua fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das
partes (RT 509/167; a citação é da p. 169). No mesmo sentido: RT 607/116,
757/221.
11. Considerando que a Réu, ora Apelante, deu causa ao ajuizamento da Ação
é de rigor a manutenção da sentença que condenou a parte ao pagamento
de honorários advocatícios em obediência ao princípio da causalidade.
12. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. LEI
DO INQUILINATO. ALUGUEL FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO BEM FUNDAMENTADO DO
ASSISTENTE TÉCNICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA
1. Trata-se de Ação de Revisão do Aluguel ajuizada em 26/08/2008 pela
Companhia Iniciadora Predial contra a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para
determinar a Revisão do Aluguel do imóvel comercial, localizado à Rua Pedro
Américo, n. 32, loja e mezanino, Edifício Andraus, São Paulo, Capital,
a fim de aumentar o aluguel de R$ 38.178,40 para a quantia de R$ 47.723,00
(quarenta e sete mil, setecentos e vinte e três reais), para o mês de maio
de 2008, adequando-se, desta forma, o Contrato à realidade do mercado.
2. Na Contestação a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
alegou, em breve síntese, que não poderá contratar Locação de Imóvel,
sem antes fazer a devida avaliação técnica, por exigência de Contas
da União e também que o valor do novo contrato a ser assinado entre as
partes deverá ser feito de acordo com a realidade condizente e nos Termos do
Parecer Técnico do Correio que apontou o preço de mercado. Defendeu, ainda,
que o imóvel está situado numa região abandonada pelo Poder Público,
perigosa e entregue ao comércio informal de "camelôs" e, ao final, pugnou
pela improcedência da Ação.
3. O MM. Juiz Federal determinou a realização de Perícia e na Audiência
de Tentativa de Conciliação fixou o aluguel provisório em R$ 33.729,20
(trinta e três mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte centavos),
conforme se verifica do documento de fls. 84/85. O perito judicial no Parecer
após a elaboração de extenso Laudo conclui que o valor do metro quadrado
para o mês de abril de 2008 é de R$ 58,22 (cinquenta e oito reais e vinte
e dois centavos) - fl. 249, bem como respondeu aos quesitos.
4. Por sua vez, a Ré, ora Apelante, apresentou Parecer técnico discordando
do Laudo apresentado pelo Perito. Após a instrução processual sobreveio
Sentença de parcial procedência da Ação para fixar o aluguel em R$
44.256,95 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa
e cinco centavos), a partir da citação ocorrida no mês de outubro de 2008.
5. Não assiste razão à Apelante. Na hipótese, as provas documentais
existentes nos autos foram suficientes à formação da convicção do digno
magistrado federal que sentenciou o feito. Por sua vez, o laudo técnico
elaborado pelo Perito Judicial observou as reais condições do imóvel
comercial e, ao final, o juiz da causa conclui pela necessidade de revisão
do aluguel de acordo com o Laudo Pericial elaborado pelo Laudo do Assistente
Técnico da Autora. Em que pesem os questionamentos e discordância dos
Apelantes em relação ao Laudo do Assistente Técnico da Autora (parâmetro
adotado pelo juiz da causa para a prolação da sentença), cabe ressaltar que
não foi apontada qualquer mácula. O perito que o subscreveu é Engenheiro
Civil, inscrito no CREA/SP, membro titular do IPABE, e exprimiu suas teses
com bastante clareza, apontando, ainda, pesquisa realizada em imóveis na
proximidade.
6. Ao contrário do sustentado pelo Apelante, quanto ao valor da locação a
ser adotado, tem-se que, de fato, merecia acolhida a conclusão apresentada
no laudo do Assistente Técnico da Autora.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator(a): Cesar Lacerda;
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara Extraordinária de
Direito Privado; Data do julgamento: 20/02/2017; Data de registro: 22/02/2017,
Relator(a): Ruy Coppola; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 32ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017; Data de registro: 02/02/2017,
Relator(a): Sá Moreira de Oliveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador:
33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/03/2017; Data de
registro: 06/03/2017 e Relator(a): Carlos Nunes; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/08/2016;
Data de registro: 24/08/2016.
7. Quanto à reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios. O
Autor, ora Apelado, demonstrou efetivamente a necessidade da Renovação
Contratual e, ao final, a Ação foi julgada parcialmente procedente. Com
efeito, entendo que para a fixação da verba honorária deverá ser observado
os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação na fixação
da verba honorária.
8. Concernente à verba sucumbencial é firme a Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios, sendo estes
arbitrados na forma do § 4º do art. 20 do CPC de 1973, então vigente. Em
razão do princípio da causalidade, deve a parte contrária arcar com os
honorários advocatícios, salientando que a fixação da verba honorária é
devida, pois não se pode olvidar que o Advogado do Autor teve que ingressar
com Ação Judicial para tomar as providências cabíveis para a defesa do
direito alegado.
9. A verba honorária advocatícia deve ser aferida por equidade, ou seja,
a ponderação deve ser efetuada levando em conta a justa remuneração
do patrono do Autor, ora Apelado, de modo a não ensejar o aviltamento da
profissão de advogado.Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários
advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73
(artigo 85 do CPC/2015).
10. Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão,
in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva,
44 ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73, pg. 147: "O arbitramento da
honorária, em razão do sucumbimento processual, está adstrito a critérios
de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art. 20, 3°, do
CPC); e sua fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das
partes (RT 509/167; a citação é da p. 169). No mesmo sentido: RT 607/116,
757/221.
11. Considerando que a Réu, ora Apelante, deu causa ao ajuizamento da Ação
é de rigor a manutenção da sentença que condenou a parte ao pagamento
de honorários advocatícios em obediência ao princípio da causalidade.
12. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1688303
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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