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Jurisprudência


TRF3 0021083-08.2008.4.03.6100 00210830820084036100

Ementa
DIREITO CIVIL. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. LEI DO INQUILINATO. ALUGUEL FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO BEM FUNDAMENTADO DO ASSISTENTE TÉCNICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. Trata-se de Ação de Revisão do Aluguel ajuizada em 26/08/2008 pela Companhia Iniciadora Predial contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar a Revisão do Aluguel do imóvel comercial, localizado à Rua Pedro Américo, n. 32, loja e mezanino, Edifício Andraus, São Paulo, Capital, a fim de aumentar o aluguel de R$ 38.178,40 para a quantia de R$ 47.723,00 (quarenta e sete mil, setecentos e vinte e três reais), para o mês de maio de 2008, adequando-se, desta forma, o Contrato à realidade do mercado. 2. Na Contestação a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) alegou, em breve síntese, que não poderá contratar Locação de Imóvel, sem antes fazer a devida avaliação técnica, por exigência de Contas da União e também que o valor do novo contrato a ser assinado entre as partes deverá ser feito de acordo com a realidade condizente e nos Termos do Parecer Técnico do Correio que apontou o preço de mercado. Defendeu, ainda, que o imóvel está situado numa região abandonada pelo Poder Público, perigosa e entregue ao comércio informal de "camelôs" e, ao final, pugnou pela improcedência da Ação. 3. O MM. Juiz Federal determinou a realização de Perícia e na Audiência de Tentativa de Conciliação fixou o aluguel provisório em R$ 33.729,20 (trinta e três mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte centavos), conforme se verifica do documento de fls. 84/85. O perito judicial no Parecer após a elaboração de extenso Laudo conclui que o valor do metro quadrado para o mês de abril de 2008 é de R$ 58,22 (cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos) - fl. 249, bem como respondeu aos quesitos. 4. Por sua vez, a Ré, ora Apelante, apresentou Parecer técnico discordando do Laudo apresentado pelo Perito. Após a instrução processual sobreveio Sentença de parcial procedência da Ação para fixar o aluguel em R$ 44.256,95 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), a partir da citação ocorrida no mês de outubro de 2008. 5. Não assiste razão à Apelante. Na hipótese, as provas documentais existentes nos autos foram suficientes à formação da convicção do digno magistrado federal que sentenciou o feito. Por sua vez, o laudo técnico elaborado pelo Perito Judicial observou as reais condições do imóvel comercial e, ao final, o juiz da causa conclui pela necessidade de revisão do aluguel de acordo com o Laudo Pericial elaborado pelo Laudo do Assistente Técnico da Autora. Em que pesem os questionamentos e discordância dos Apelantes em relação ao Laudo do Assistente Técnico da Autora (parâmetro adotado pelo juiz da causa para a prolação da sentença), cabe ressaltar que não foi apontada qualquer mácula. O perito que o subscreveu é Engenheiro Civil, inscrito no CREA/SP, membro titular do IPABE, e exprimiu suas teses com bastante clareza, apontando, ainda, pesquisa realizada em imóveis na proximidade. 6. Ao contrário do sustentado pelo Apelante, quanto ao valor da locação a ser adotado, tem-se que, de fato, merecia acolhida a conclusão apresentada no laudo do Assistente Técnico da Autora. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator(a): Cesar Lacerda; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 20/02/2017; Data de registro: 22/02/2017, Relator(a): Ruy Coppola; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017; Data de registro: 02/02/2017, Relator(a): Sá Moreira de Oliveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/03/2017; Data de registro: 06/03/2017 e Relator(a): Carlos Nunes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/08/2016; Data de registro: 24/08/2016. 7. Quanto à reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios. O Autor, ora Apelado, demonstrou efetivamente a necessidade da Renovação Contratual e, ao final, a Ação foi julgada parcialmente procedente. Com efeito, entendo que para a fixação da verba honorária deverá ser observado os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação na fixação da verba honorária. 8. Concernente à verba sucumbencial é firme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios, sendo estes arbitrados na forma do § 4º do art. 20 do CPC de 1973, então vigente. Em razão do princípio da causalidade, deve a parte contrária arcar com os honorários advocatícios, salientando que a fixação da verba honorária é devida, pois não se pode olvidar que o Advogado do Autor teve que ingressar com Ação Judicial para tomar as providências cabíveis para a defesa do direito alegado. 9. A verba honorária advocatícia deve ser aferida por equidade, ou seja, a ponderação deve ser efetuada levando em conta a justa remuneração do patrono do Autor, ora Apelado, de modo a não ensejar o aviltamento da profissão de advogado.Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (artigo 85 do CPC/2015). 10. Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 44 ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73, pg. 147: "O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está adstrito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art. 20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/167; a citação é da p. 169). No mesmo sentido: RT 607/116, 757/221. 11. Considerando que a Réu, ora Apelante, deu causa ao ajuizamento da Ação é de rigor a manutenção da sentença que condenou a parte ao pagamento de honorários advocatícios em obediência ao princípio da causalidade. 12. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1688303
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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