TRF3 0021090-10.2002.4.03.6100 00210901020024036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO
MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, insurgem-se os apelantes contra a extinção do processo em
relação à coautora CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa. É verdade que a
parte CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA, por não ser titular da conta poupança em que
houve os saques indevidos, bem como por não ter os autores demonstrado que
parte dos valores nela depositados lhe pertenciam, não possui legitimidade
para pleitear indenização, a título de danos morais, em decorrência
do desfalque havido na conta. Todavia, os autores trazem outro fundamento
para a configuração dos danos morais, qual seja: a suposta impossibilidade
dos autores visitarem o pai da autora CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA quando este
adoeceu, tampouco ao seu velório. Em relação ao pedido de danos morais
com essa causa de pedir, a coautora possui legitimidade ativa. Assim, deve
ser afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação
à coautora CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA. E é aplicável ao caso sub judice o
artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil/2015, porquanto a causa
se encontra madura para julgamento.
2. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990. É o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II, do CDC). E o serviço
é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando
não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
4. No caso dos autos, é fato incontroverso, nos autos, que, em julho de
2001, foram subtraídas da conta bancária do apelante WAGNER PALAZOLO,
de nº 013.00050429-2, mantida na agência da ré nº 1230, a importância
de R$ 4.630,00. O autor nega a autoria dos saques efetuados em sua conta
poupança. Por sua vez, a parte ré deixou de contestar tais fatos e, ainda,
comprovou que a apuração em procedimento administrativo pela própria CEF
redundou na devolução, em 31/08/2001, dos valores sacados mediante fraude
(fls. 79/90).
5. Assim sendo, em relação ao titular da conta poupança, Sr. WAGNER
PALAZOLO, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança nos serviços
prestados, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de
seu estabelecimento. Além disso, o reconhecimento administrativo da parte
ré quanto à irregularidade dos citados saques, leva a conclusão que a
pretensão de reparação pelos danos morais há de ser acolhida. Há,
portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto é
patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento
de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço
existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ -
RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 -
PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
6. É evidente que o simples saque da importância mencionada já aponta
para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste
emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu
privada de suas economias. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de
Justiça que a existência de saques indevidos, em conta mantida junto à
instituição financeira, acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe
10/02/2010). O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente
capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao
consumidor. (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191).
7. Em relação à coautora, Sra. CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA, pela própria
natureza da causa que teria ensejado o dano moral (a saber: impossibilidade de
visitar o pai doente e comparecer ao seu velório), não há que se cogitar que
o dano moral configure-se in re ipsa, de modo que este precisa ser efetivamente
demonstrado. A par disso, faz-se necessária a análise das circunstâncias
fáticas para, a partir daí, verificar se efetivamente houve a alegada
situação vexatória suscetível de reparação. A certidão de óbito
de fl. 31, lavrada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
de comarca de Porto Seguro, comprova que o Sr. Luís Eduardo Magalhães
faleceu no dia 01/08/2001 e que a causa da morte foi "broncopneumonia,
neoplasia esofágica e desnutrição grave". Considerando a causa da morte,
apesar de não haver provas da doença que o acometeu no período anterior
ao ocorrido, é verossímil a afirmação da coautora no sentido de que este
adoeceu em julho/2001 - mesmo mês em que ocorreram os saques indevidos. E,
considerando que a coautora exercia a profissão de empregada doméstica,
conforme se depreende da procuração de fl. 13, apesar de não haver provas
de que a autora não possuía conta corrente de sua titularidade ou poupança
ou outras formas de rendimento, também é verossímil que o desfalque havido
na conta de seu companheiro tenha, se não lhe impedido, ao menos dificultado
que ela pudesse comparecer ao velório do pai. Ademais, a prova testemunhal
produzida, a requerimento dos autores é coesa no sentido de que os autores
não puderam comparecer ao velório do pai da coautora. Por outro lado,
a ré não logrou demonstrar que a autora tivesse meios para visitar seu
pai ou comparecer ao seu velório, a despeito do desfalque na conta de seu
companheiro. Assim, entendo que há provas suficientes do dano moral sofrido
pela coautora. Ademais, é evidente que danos dessa natureza não configuram
meros dessabores da vida em sociedade.
8. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano moral
define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim
condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006;
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002;
RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. Vale dizer
que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
9. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável e suficiente a fixação da indenização,
a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um
dos autores, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula 362
do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde
a data dos saques indevidos, na conformidade da súmula n. 54 do Superior
Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao
ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e,
a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código
Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o
pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
10. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do
E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca. Em decorrência, diante da sucumbência da
ré, deve ela também arcar com o pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
11. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para afastar
a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à coautora
CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA e, com fulcro no art. 1.013, §3º, do CPC/2015,
condeno a CEF ao pagamento da indenização por danos morais fixados em R$
2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos autores, atualizados monetariamente
a partir do arbitramento, bem como dos honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO
MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, insurgem-se os apelantes contra a extinção do processo em
relação à coautora CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa. É verdade que a
parte CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA, por não ser titular da conta poupança em que
houve os saques indevidos, bem como por não ter os autores demonstrado que
parte dos valores nela depositados lhe pertenciam, não possui legitimidade
para pleitear indenização, a título de danos morais, em decorrência
do desfalque havido na conta. Todavia, os autores trazem outro fundamento
para a configuração dos danos morais, qual seja: a suposta impossibilidade
dos autores visitarem o pai da autora CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA quando este
adoeceu, tampouco ao seu velório. Em relação ao pedido de danos morais
com essa causa de pedir, a coautora possui legitimidade ativa. Assim, deve
ser afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação
à coautora CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA. E é aplicável ao caso sub judice o
artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil/2015, porquanto a causa
se encontra madura para julgamento.
2. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990. É o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II, do CDC). E o serviço
é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando
não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
4. No caso dos autos, é fato incontroverso, nos autos, que, em julho de
2001, foram subtraídas da conta bancária do apelante WAGNER PALAZOLO,
de nº 013.00050429-2, mantida na agência da ré nº 1230, a importância
de R$ 4.630,00. O autor nega a autoria dos saques efetuados em sua conta
poupança. Por sua vez, a parte ré deixou de contestar tais fatos e, ainda,
comprovou que a apuração em procedimento administrativo pela própria CEF
redundou na devolução, em 31/08/2001, dos valores sacados mediante fraude
(fls. 79/90).
5. Assim sendo, em relação ao titular da conta poupança, Sr. WAGNER
PALAZOLO, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança nos serviços
prestados, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de
seu estabelecimento. Além disso, o reconhecimento administrativo da parte
ré quanto à irregularidade dos citados saques, leva a conclusão que a
pretensão de reparação pelos danos morais há de ser acolhida. Há,
portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto é
patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento
de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço
existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ -
RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 -
PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
6. É evidente que o simples saque da importância mencionada já aponta
para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste
emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu
privada de suas economias. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de
Justiça que a existência de saques indevidos, em conta mantida junto à
instituição financeira, acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe
10/02/2010). O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente
capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao
consumidor. (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191).
7. Em relação à coautora, Sra. CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA, pela própria
natureza da causa que teria ensejado o dano moral (a saber: impossibilidade de
visitar o pai doente e comparecer ao seu velório), não há que se cogitar que
o dano moral configure-se in re ipsa, de modo que este precisa ser efetivamente
demonstrado. A par disso, faz-se necessária a análise das circunstâncias
fáticas para, a partir daí, verificar se efetivamente houve a alegada
situação vexatória suscetível de reparação. A certidão de óbito
de fl. 31, lavrada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
de comarca de Porto Seguro, comprova que o Sr. Luís Eduardo Magalhães
faleceu no dia 01/08/2001 e que a causa da morte foi "broncopneumonia,
neoplasia esofágica e desnutrição grave". Considerando a causa da morte,
apesar de não haver provas da doença que o acometeu no período anterior
ao ocorrido, é verossímil a afirmação da coautora no sentido de que este
adoeceu em julho/2001 - mesmo mês em que ocorreram os saques indevidos. E,
considerando que a coautora exercia a profissão de empregada doméstica,
conforme se depreende da procuração de fl. 13, apesar de não haver provas
de que a autora não possuía conta corrente de sua titularidade ou poupança
ou outras formas de rendimento, também é verossímil que o desfalque havido
na conta de seu companheiro tenha, se não lhe impedido, ao menos dificultado
que ela pudesse comparecer ao velório do pai. Ademais, a prova testemunhal
produzida, a requerimento dos autores é coesa no sentido de que os autores
não puderam comparecer ao velório do pai da coautora. Por outro lado,
a ré não logrou demonstrar que a autora tivesse meios para visitar seu
pai ou comparecer ao seu velório, a despeito do desfalque na conta de seu
companheiro. Assim, entendo que há provas suficientes do dano moral sofrido
pela coautora. Ademais, é evidente que danos dessa natureza não configuram
meros dessabores da vida em sociedade.
8. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano moral
define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim
condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006;
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002;
RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. Vale dizer
que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
9. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável e suficiente a fixação da indenização,
a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um
dos autores, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula 362
do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde
a data dos saques indevidos, na conformidade da súmula n. 54 do Superior
Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao
ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e,
a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código
Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o
pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
10. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do
E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca. Em decorrência, diante da sucumbência da
ré, deve ela também arcar com o pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
11. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para afastar
a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à coautora
CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA e, com fulcro no art. 1.013, §3º, do CPC/2015,
condeno a CEF ao pagamento da indenização por danos morais fixados em R$
2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos autores, atualizados monetariamente
a partir do arbitramento, bem como dos honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte
autora, para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito em
relação à coautora CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA e, com fulcro no art. 1.013,
§3º, do CPC/2015, condeno a CEF ao pagamento da indenização por danos
morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos autores,
atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1175504
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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