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Jurisprudência


TRF3 0021090-10.2002.4.03.6100 00210901020024036100

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inicialmente, insurgem-se os apelantes contra a extinção do processo em relação à coautora CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa. É verdade que a parte CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA, por não ser titular da conta poupança em que houve os saques indevidos, bem como por não ter os autores demonstrado que parte dos valores nela depositados lhe pertenciam, não possui legitimidade para pleitear indenização, a título de danos morais, em decorrência do desfalque havido na conta. Todavia, os autores trazem outro fundamento para a configuração dos danos morais, qual seja: a suposta impossibilidade dos autores visitarem o pai da autora CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA quando este adoeceu, tampouco ao seu velório. Em relação ao pedido de danos morais com essa causa de pedir, a coautora possui legitimidade ativa. Assim, deve ser afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à coautora CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA. E é aplicável ao caso sub judice o artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil/2015, porquanto a causa se encontra madura para julgamento. 2. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. É o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II, do CDC). E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 4. No caso dos autos, é fato incontroverso, nos autos, que, em julho de 2001, foram subtraídas da conta bancária do apelante WAGNER PALAZOLO, de nº 013.00050429-2, mantida na agência da ré nº 1230, a importância de R$ 4.630,00. O autor nega a autoria dos saques efetuados em sua conta poupança. Por sua vez, a parte ré deixou de contestar tais fatos e, ainda, comprovou que a apuração em procedimento administrativo pela própria CEF redundou na devolução, em 31/08/2001, dos valores sacados mediante fraude (fls. 79/90). 5. Assim sendo, em relação ao titular da conta poupança, Sr. WAGNER PALAZOLO, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço, porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança nos serviços prestados, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. Além disso, o reconhecimento administrativo da parte ré quanto à irregularidade dos citados saques, leva a conclusão que a pretensão de reparação pelos danos morais há de ser acolhida. Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ - RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 - PG:00328 - Decisão: 20/10/2005. 6. É evidente que o simples saque da importância mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu privada de suas economias. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a existência de saques indevidos, em conta mantida junto à instituição financeira, acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010). O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191). 7. Em relação à coautora, Sra. CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA, pela própria natureza da causa que teria ensejado o dano moral (a saber: impossibilidade de visitar o pai doente e comparecer ao seu velório), não há que se cogitar que o dano moral configure-se in re ipsa, de modo que este precisa ser efetivamente demonstrado. A par disso, faz-se necessária a análise das circunstâncias fáticas para, a partir daí, verificar se efetivamente houve a alegada situação vexatória suscetível de reparação. A certidão de óbito de fl. 31, lavrada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de comarca de Porto Seguro, comprova que o Sr. Luís Eduardo Magalhães faleceu no dia 01/08/2001 e que a causa da morte foi "broncopneumonia, neoplasia esofágica e desnutrição grave". Considerando a causa da morte, apesar de não haver provas da doença que o acometeu no período anterior ao ocorrido, é verossímil a afirmação da coautora no sentido de que este adoeceu em julho/2001 - mesmo mês em que ocorreram os saques indevidos. E, considerando que a coautora exercia a profissão de empregada doméstica, conforme se depreende da procuração de fl. 13, apesar de não haver provas de que a autora não possuía conta corrente de sua titularidade ou poupança ou outras formas de rendimento, também é verossímil que o desfalque havido na conta de seu companheiro tenha, se não lhe impedido, ao menos dificultado que ela pudesse comparecer ao velório do pai. Ademais, a prova testemunhal produzida, a requerimento dos autores é coesa no sentido de que os autores não puderam comparecer ao velório do pai da coautora. Por outro lado, a ré não logrou demonstrar que a autora tivesse meios para visitar seu pai ou comparecer ao seu velório, a despeito do desfalque na conta de seu companheiro. Assim, entendo que há provas suficientes do dano moral sofrido pela coautora. Ademais, é evidente que danos dessa natureza não configuram meros dessabores da vida em sociedade. 8. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004. 9. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos autores, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a data dos saques indevidos, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC. 10. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, diante da sucumbência da ré, deve ela também arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 11. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à coautora CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA e, com fulcro no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, condeno a CEF ao pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos autores, atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à coautora CRICEVANDA RIBEIRO ROCHA e, com fulcro no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, condeno a CEF ao pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos autores, atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1175504
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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