TRF3 0021101-20.2018.4.03.9999 00211012020184039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL - DOCUMENTO DE FAMILIAR -
POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, apreciação, nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- Consoante entendimento desta C. Sétima Turma, admite-se a extensão da
qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo -
quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia
familiar - caso do presente feito.
-As provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado
pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era
trabalhador rural, segurado especial, em regime de economia familiar,
no período requerido na inicial, qual seja, 07/10/1970 a 30/12/1986,
devendo tal período ser computado como tempo de serviço/contribuição,
exceto para efeito de carência, no período requerido na inicial.
- Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período
reconhecido, com o período incontroverso, o autor faz jus ao benefício
previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral,
uma vez que possui mais de 30 anos de tempo de contribuição e a carência
necessária de 180 contribuições.
-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantido, portando, o percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), conforme fixado na sentença.
- Recurso da autora NIVA CHIES PEREIRA DE SOUSA, reformando a sentença
para condenar o INSS a averbar o tempo de trabalhadora rural de 07/10/1970 a
30/12/1986, não se prestando para cômputo de carência e em consequência
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento
administrativo de 26/06/2016 (DER), nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91,com
incidência de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta da poupança
e correção monetária pelos índices da IPCA-e, e pagamento de honorários
advocatícios em10% do valor das prestações vencidas até a sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL - DOCUMENTO DE FAMILIAR -
POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, apreciação, nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- Consoante entendimento desta C. Sétima Turma, admite-se a extensão da
qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo -
quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia
familiar - caso do presente feito.
-As provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado
pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era
trabalhador rural, segurado especial, em regime de economia familiar,
no período requerido na inicial, qual seja, 07/10/1970 a 30/12/1986,
devendo tal período ser computado como tempo de serviço/contribuição,
exceto para efeito de carência, no período requerido na inicial.
- Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período
reconhecido, com o período incontroverso, o autor faz jus ao benefício
previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral,
uma vez que possui mais de 30 anos de tempo de contribuição e a carência
necessária de 180 contribuições.
-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantido, portando, o percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), conforme fixado na sentença.
- Recurso da autora NIVA CHIES PEREIRA DE SOUSA, reformando a sentença
para condenar o INSS a averbar o tempo de trabalhadora rural de 07/10/1970 a
30/12/1986, não se prestando para cômputo de carência e em consequência
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento
administrativo de 26/06/2016 (DER), nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91,com
incidência de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta da poupança
e correção monetária pelos índices da IPCA-e, e pagamento de honorários
advocatícios em10% do valor das prestações vencidas até a sentença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora para condenar o INSS
a averbar o tempo de serviço rural requerido de 07/10/1970 a 30/12/1986,
não se prestando para cômputo de carência e em consequência conceder
a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento
administrativo, com incidência de juros de mora pelos índices oficiais da
caderneta da poupança e correção monetária pelos índices da IPCA-e,
e pagamento de honorários advocatícios em10% do valor das prestações
vencidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
31/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312037
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão