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Jurisprudência


TRF3 0021101-20.2018.4.03.9999 00211012020184039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL - DOCUMENTO DE FAMILIAR - POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. - Consoante entendimento desta C. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - caso do presente feito. -As provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era trabalhador rural, segurado especial, em regime de economia familiar, no período requerido na inicial, qual seja, 07/10/1970 a 30/12/1986, devendo tal período ser computado como tempo de serviço/contribuição, exceto para efeito de carência, no período requerido na inicial. - Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período reconhecido, com o período incontroverso, o autor faz jus ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, uma vez que possui mais de 30 anos de tempo de contribuição e a carência necessária de 180 contribuições. -Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantido, portando, o percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), conforme fixado na sentença. - Recurso da autora NIVA CHIES PEREIRA DE SOUSA, reformando a sentença para condenar o INSS a averbar o tempo de trabalhadora rural de 07/10/1970 a 30/12/1986, não se prestando para cômputo de carência e em consequência conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo de 26/06/2016 (DER), nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91,com incidência de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta da poupança e correção monetária pelos índices da IPCA-e, e pagamento de honorários advocatícios em10% do valor das prestações vencidas até a sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural requerido de 07/10/1970 a 30/12/1986, não se prestando para cômputo de carência e em consequência conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, com incidência de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta da poupança e correção monetária pelos índices da IPCA-e, e pagamento de honorários advocatícios em10% do valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 31/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312037
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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