TRF3 0021108-16.2011.4.03.6100 00211081620114036100
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL
- GDASS E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SEGURO SOCIAL - GESS. CÁLCULO
PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - A matéria da presente ação foi objeto de julgamento de recurso
extraordinário em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião
em que se firmou a tese de que a fixação da GDATA e da GDASST em relação
aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos
os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência (STF,
RE 597154 QO-RG / PB). Não suficiente, após alguns meses, o próprio Supremo
Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 20 ilustrando com maior
clareza a interpretação da tese anteriormente adotada em repercussão geral.
II - Diante do quadro definido pelo Pretório Excelso, este Tribunal Regional
Federal da 3ª Região já esmiuçou, em reiteradas ocasiões, a aplicação
do referido entendimento a diversas situações particulares e concretas
(TRF3, AC 00000322320044036118, TRF3, Ap 00155373020124036100).
III - No particular da controvérsia a respeito de aposentadorias concedidas
de forma proporcional, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na
esteira de reiterados julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
adota o entendimento segundo o qual não é possível fazer distinção do
valor das gratificações devidas aos servidores inativos em função de
perceberem aposentadorias integrais ou proporcionais, uma vez que não cabe
à administração fazer distinção não prevista pelo legislador (STJ, REsp
1695279/PB, TRF3, AMS 00159091820084036100, TRF3, AC 00089599020084036100)
IV - Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL
- GDASS E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SEGURO SOCIAL - GESS. CÁLCULO
PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - A matéria da presente ação foi objeto de julgamento de recurso
extraordinário em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião
em que se firmou a tese de que a fixação da GDATA e da GDASST em relação
aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos
os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência (STF,
RE 597154 QO-RG / PB). Não suficiente, após alguns meses, o próprio Supremo
Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 20 ilustrando com maior
clareza a interpretação da tese anteriormente adotada em repercussão geral.
II - Diante do quadro definido pelo Pretório Excelso, este Tribunal Regional
Federal da 3ª Região já esmiuçou, em reiteradas ocasiões, a aplicação
do referido entendimento a diversas situações particulares e concretas
(TRF3, AC 00000322320044036118, TRF3, Ap 00155373020124036100).
III - No particular da controvérsia a respeito de aposentadorias concedidas
de forma proporcional, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na
esteira de reiterados julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
adota o entendimento segundo o qual não é possível fazer distinção do
valor das gratificações devidas aos servidores inativos em função de
perceberem aposentadorias integrais ou proporcionais, uma vez que não cabe
à administração fazer distinção não prevista pelo legislador (STJ, REsp
1695279/PB, TRF3, AMS 00159091820084036100, TRF3, AC 00089599020084036100)
IV - Agravo interno a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1986973
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão