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Jurisprudência


TRF3 0021108-16.2011.4.03.6100 00211081620114036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SEGURO SOCIAL - GESS. CÁLCULO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - A matéria da presente ação foi objeto de julgamento de recurso extraordinário em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se firmou a tese de que a fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência (STF, RE 597154 QO-RG / PB). Não suficiente, após alguns meses, o próprio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 20 ilustrando com maior clareza a interpretação da tese anteriormente adotada em repercussão geral. II - Diante do quadro definido pelo Pretório Excelso, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já esmiuçou, em reiteradas ocasiões, a aplicação do referido entendimento a diversas situações particulares e concretas (TRF3, AC 00000322320044036118, TRF3, Ap 00155373020124036100). III - No particular da controvérsia a respeito de aposentadorias concedidas de forma proporcional, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na esteira de reiterados julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento segundo o qual não é possível fazer distinção do valor das gratificações devidas aos servidores inativos em função de perceberem aposentadorias integrais ou proporcionais, uma vez que não cabe à administração fazer distinção não prevista pelo legislador (STJ, REsp 1695279/PB, TRF3, AMS 00159091820084036100, TRF3, AC 00089599020084036100) IV - Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1986973
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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