TRF3 0021133-87.2015.4.03.6100 00211338720154036100
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição alguma
na espécie.
2 - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com
essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes,
portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas
e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um
rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as
questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável, sendo
que a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da
embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos,
não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
3 - Com efeito, o acórdão ora impugnado é explícito no sentido de
que os valores remetidos pela impetrante ao exterior caracterizam-se como
remuneração pelo uso de direitos imateriais ou royalties, tratando-se de
remuneração de pessoa domiciliada no estrangeiro por serviço de natureza
imaterial prestado no Brasil, qual seja, a disponibilização de conteúdo
científico em formato digital, sendo ela o sujeito passivo da obrigação
tributária e cabendo à impetrante, na qualidade de responsável tributário,
efetuar a retenção do IRRF, segundo os ditames do art. 45, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, restando legítima a exigência
de retenção do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos em
que dispõe o art. 710 do Decreto nº 3.000/99.
4 - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto , isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
5 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição alguma
na espécie.
2 - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com
essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes,
portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas
e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um
rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as
questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável, sendo
que a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da
embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos,
não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
3 - Com efeito, o acórdão ora impugnado é explícito no sentido de
que os valores remetidos pela impetrante ao exterior caracterizam-se como
remuneração pelo uso de direitos imateriais ou royalties, tratando-se de
remuneração de pessoa domiciliada no estrangeiro por serviço de natureza
imaterial prestado no Brasil, qual seja, a disponibilização de conteúdo
científico em formato digital, sendo ela o sujeito passivo da obrigação
tributária e cabendo à impetrante, na qualidade de responsável tributário,
efetuar a retenção do IRRF, segundo os ditames do art. 45, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, restando legítima a exigência
de retenção do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos em
que dispõe o art. 710 do Decreto nº 3.000/99.
4 - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto , isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
5 - Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que fazem parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364091
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999
LEG-FED DEC-3000 ANO-1999 ART-682 INC-1 ART-690 INC-11 ART-710
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-111 INC-2 ART-45 PAR-ÚNICO
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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