TRF3 0021167-73.2013.4.03.9999 00211677320134039999
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE
DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA
ORAL. DEPOIMENTOS NÃO CONFIÁVEIS. INVIÁVEL EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/12/2012,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a data
da citação, ocorrida em 16/02/2011 (fl. 39).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
de aposentadoria (16/02/2011) até a data da prolação da sentença -
17/12/2012 - passaram-se pouco mais de 22 (vinte e dois) meses, totalizando
aproximadamente assim 22 (vinte e duas) prestações no valor de um salário
mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros
de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 29 de fevereiro de
2012 (fls. 98/104), consignou o seguinte: "A pericianda está sem trabalhar
há 20 (vinte) anos porque desde essa época começou a apresentar muita
dispneia aos pequenos esforços. Consultou facultativo, fez vários exames
e foi diagnosticada uma insuficiência cardíaca congestiva e importante
hipertensão arterial pulmonar que persiste até hoje. É obesa moderada, e
apresentou-se dispneica ao deitar na mesa de exame clínico. Faz tratamento
e controle no Serviço de Cardiologia do Hospital de Base de Rio Preto
até hoje. Continua apresentando falta de ar e dispneia que se exacerbam
aos pequenos esforços. Para dormir necessita recostar-se em travesseiros
altos e o faz semi-sentada, pois que deitada fica dispneica. Ao exame
clínico realizado durante a perícia, mostrou ritmo cardíaco regular,
80b/m, bulhas normofonéticas, sopro sistólico no foco tricúspide,
ausência de extra-sístoles. A pressão arterial sistêmica foi de
140/70. A palpação abdominal revelou um fígado a 04 (quatro) dedos
da reborda costal direita, superfície lisa, bordos rombos, móvel com
a respiração. Um exame apresentado (ecodopplercardiograma) mostrou
insuficiência tricúspide e hipertensão arterial pulmonar, ambos de grau
importante. E Diabética. Atualmente faz uso de Lansacor (para insuficiência
cardíaca), Metildopa, Enalapril e Hidrocloritiziada (para hipertensão) e
Metformina para Diabetes. CONCLUSÃO É INAPTA PARA ATIVIDADES LABORATIVAS"
(sic).
12 - Embora constatada a incapacidade, verifica-se que a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social,
por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola.
13 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) certidão
de casamento, ocorrido em 07/07/1975, na qual seu marido, ANTONIO RODRIGUES
DA ROCHA FILHO, encontra-se qualificado como "lavrador", e a autora, como
"doméstica" (fl. 14); b) certidão eleitoral, emitida em 03/06/1980,
na qual se encontra qualificada como "doméstica" (fl. 15); c) certidão
de nascimento de sua filha, SUZANA RODRIGUES DA ROCHA, na qual seu esposo
encontra-se qualificado como "rurícola", e ela, como "do lar" (fl. 16); d)
declaração, do presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gastão
Vidigal/SP, emitida em 03/11/2010, no sentido de que a autora labora no campo
há mais de 20 (vinte) anos (fl. 19); e) título eleitoral do seu marido,
emitido em 10/08/1972, no qual está qualificado como "lavrador" (fl. 21); f)
CTPS do seu esposo, de fls. 22/36, na qual estão anotados diversos vínculos
empregatícios de natureza rural; g) documentos que comprovam que uma das
testemunhas é proprietária de imóvel rural e produtora rural, no caso,
MANUEL DOS SANTOS DA ROCHA (fls. 143/153); h) contrato de comodato de gleba
rural, em nome de outra testemunha, ÂNGELO APARECIDO DE CARVALHO, e notas
fiscais que demonstram que este também é produtor rural (fls. 154/160).
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 19 de setembro
de 2012 (fls. 116/119), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de
testemunha por ela arroladas.
15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
17 - No entanto, in casu, observa-se que a autora não trouxe aos autos um
único documento que comprovasse sua atividade campesina.
18 - Dos documentos acostados com a exordial, em nenhum deles, à exceção da
declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gastão
Vidigal/SP, consta que a autora era trabalhadora rural. Aliás, na maioria
das certidões e, outros documentos, a autora encontra-se qualificada como
"doméstica" ou "do lar". Lembre-se que a mera declaração de terceiro,
ainda que Presidente de associação de classe, não pode ser tido como
início de prova material. Trata-se de mera declaração, assim como o fazem
as testemunhas em sede de audiência de instrução, e não prova documental
em si.
19 - Por outro lado, os documentos do marido da requerente também não
se prestam como substrato material mínimo, aptos a validar a prova oral
colhida em audiência. A extensão de efeitos em decorrência de terceiro -
familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos
autos, já que as duas testemunhas arroladas pela requerente afirmaram que
a demandante desempenhava a função de "trabalhadora rural", com vínculo
com terceiros, e não em regime de subsistência.
20 - Os documentos acostados junto com as contrarrazões, em verdade, nada
se relacionam com a autora, e apenas comprovam a atividade rural desempenhada
pelas testemunhas, MANOEL DOS SANTOS ROCHA e ANGELO APARECIDO DE CARVALHO. É
de se estranhar ainda, que o primeiro, afirma, em sede de audiência, que
é comerciante e não produtor rural, embora os documentos de fls. 146/153
digam o contrário.
21 - Outra contradição, entre os depoimentos e as demais provas dos autos,
é o fato de que ao expert a autora afirmou que não trabalhava há mais de
20 (vinte) anos, enquanto em sede de audiência, a própria demandante e as
testemunhas asseveraram que esta deixou de trabalhar por volta de 2009.
22 - Por fim, a rigor, o depoimento de MANOEL DOS SANTOS ROCHA sequer poderia
ser considerado, já que as informações que disse foram lhe passados pela
autora, senão vejamos o seguinte trecho do testemunho: "(...) Segundo a
autora, há 3 anos ela deixou de trabalhar (...)".
23 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do
trabalho rural (Súmula 149 do STJ), e de depoimentos confiáveis, tem-se
que a demandante não comprovou a qualidade de segurada junto ao RGPS,
restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
24 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE
DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA
ORAL. DEPOIMENTOS NÃO CONFIÁVEIS. INVIÁVEL EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/12/2012,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a data
da citação, ocorrida em 16/02/2011 (fl. 39).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
de aposentadoria (16/02/2011) até a data da prolação da sentença -
17/12/2012 - passaram-se pouco mais de 22 (vinte e dois) meses, totalizando
aproximadamente assim 22 (vinte e duas) prestações no valor de um salário
mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros
de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 29 de fevereiro de
2012 (fls. 98/104), consignou o seguinte: "A pericianda está sem trabalhar
há 20 (vinte) anos porque desde essa época começou a apresentar muita
dispneia aos pequenos esforços. Consultou facultativo, fez vários exames
e foi diagnosticada uma insuficiência cardíaca congestiva e importante
hipertensão arterial pulmonar que persiste até hoje. É obesa moderada, e
apresentou-se dispneica ao deitar na mesa de exame clínico. Faz tratamento
e controle no Serviço de Cardiologia do Hospital de Base de Rio Preto
até hoje. Continua apresentando falta de ar e dispneia que se exacerbam
aos pequenos esforços. Para dormir necessita recostar-se em travesseiros
altos e o faz semi-sentada, pois que deitada fica dispneica. Ao exame
clínico realizado durante a perícia, mostrou ritmo cardíaco regular,
80b/m, bulhas normofonéticas, sopro sistólico no foco tricúspide,
ausência de extra-sístoles. A pressão arterial sistêmica foi de
140/70. A palpação abdominal revelou um fígado a 04 (quatro) dedos
da reborda costal direita, superfície lisa, bordos rombos, móvel com
a respiração. Um exame apresentado (ecodopplercardiograma) mostrou
insuficiência tricúspide e hipertensão arterial pulmonar, ambos de grau
importante. E Diabética. Atualmente faz uso de Lansacor (para insuficiência
cardíaca), Metildopa, Enalapril e Hidrocloritiziada (para hipertensão) e
Metformina para Diabetes. CONCLUSÃO É INAPTA PARA ATIVIDADES LABORATIVAS"
(sic).
12 - Embora constatada a incapacidade, verifica-se que a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social,
por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola.
13 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) certidão
de casamento, ocorrido em 07/07/1975, na qual seu marido, ANTONIO RODRIGUES
DA ROCHA FILHO, encontra-se qualificado como "lavrador", e a autora, como
"doméstica" (fl. 14); b) certidão eleitoral, emitida em 03/06/1980,
na qual se encontra qualificada como "doméstica" (fl. 15); c) certidão
de nascimento de sua filha, SUZANA RODRIGUES DA ROCHA, na qual seu esposo
encontra-se qualificado como "rurícola", e ela, como "do lar" (fl. 16); d)
declaração, do presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gastão
Vidigal/SP, emitida em 03/11/2010, no sentido de que a autora labora no campo
há mais de 20 (vinte) anos (fl. 19); e) título eleitoral do seu marido,
emitido em 10/08/1972, no qual está qualificado como "lavrador" (fl. 21); f)
CTPS do seu esposo, de fls. 22/36, na qual estão anotados diversos vínculos
empregatícios de natureza rural; g) documentos que comprovam que uma das
testemunhas é proprietária de imóvel rural e produtora rural, no caso,
MANUEL DOS SANTOS DA ROCHA (fls. 143/153); h) contrato de comodato de gleba
rural, em nome de outra testemunha, ÂNGELO APARECIDO DE CARVALHO, e notas
fiscais que demonstram que este também é produtor rural (fls. 154/160).
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 19 de setembro
de 2012 (fls. 116/119), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de
testemunha por ela arroladas.
15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
17 - No entanto, in casu, observa-se que a autora não trouxe aos autos um
único documento que comprovasse sua atividade campesina.
18 - Dos documentos acostados com a exordial, em nenhum deles, à exceção da
declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gastão
Vidigal/SP, consta que a autora era trabalhadora rural. Aliás, na maioria
das certidões e, outros documentos, a autora encontra-se qualificada como
"doméstica" ou "do lar". Lembre-se que a mera declaração de terceiro,
ainda que Presidente de associação de classe, não pode ser tido como
início de prova material. Trata-se de mera declaração, assim como o fazem
as testemunhas em sede de audiência de instrução, e não prova documental
em si.
19 - Por outro lado, os documentos do marido da requerente também não
se prestam como substrato material mínimo, aptos a validar a prova oral
colhida em audiência. A extensão de efeitos em decorrência de terceiro -
familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos
autos, já que as duas testemunhas arroladas pela requerente afirmaram que
a demandante desempenhava a função de "trabalhadora rural", com vínculo
com terceiros, e não em regime de subsistência.
20 - Os documentos acostados junto com as contrarrazões, em verdade, nada
se relacionam com a autora, e apenas comprovam a atividade rural desempenhada
pelas testemunhas, MANOEL DOS SANTOS ROCHA e ANGELO APARECIDO DE CARVALHO. É
de se estranhar ainda, que o primeiro, afirma, em sede de audiência, que
é comerciante e não produtor rural, embora os documentos de fls. 146/153
digam o contrário.
21 - Outra contradição, entre os depoimentos e as demais provas dos autos,
é o fato de que ao expert a autora afirmou que não trabalhava há mais de
20 (vinte) anos, enquanto em sede de audiência, a própria demandante e as
testemunhas asseveraram que esta deixou de trabalhar por volta de 2009.
22 - Por fim, a rigor, o depoimento de MANOEL DOS SANTOS ROCHA sequer poderia
ser considerado, já que as informações que disse foram lhe passados pela
autora, senão vejamos o seguinte trecho do testemunho: "(...) Segundo a
autora, há 3 anos ela deixou de trabalhar (...)".
23 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do
trabalho rural (Súmula 149 do STJ), e de depoimentos confiáveis, tem-se
que a demandante não comprovou a qualidade de segurada junto ao RGPS,
restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
24 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à
apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição,
e, com isso, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1872481
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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