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Jurisprudência


TRF3 0021167-73.2013.4.03.9999 00211677320134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS NÃO CONFIÁVEIS. INVIÁVEL EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/12/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a data da citação, ocorrida em 16/02/2011 (fl. 39). 2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício de aposentadoria (16/02/2011) até a data da prolação da sentença - 17/12/2012 - passaram-se pouco mais de 22 (vinte e dois) meses, totalizando aproximadamente assim 22 (vinte e duas) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973). 3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017). 11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 29 de fevereiro de 2012 (fls. 98/104), consignou o seguinte: "A pericianda está sem trabalhar há 20 (vinte) anos porque desde essa época começou a apresentar muita dispneia aos pequenos esforços. Consultou facultativo, fez vários exames e foi diagnosticada uma insuficiência cardíaca congestiva e importante hipertensão arterial pulmonar que persiste até hoje. É obesa moderada, e apresentou-se dispneica ao deitar na mesa de exame clínico. Faz tratamento e controle no Serviço de Cardiologia do Hospital de Base de Rio Preto até hoje. Continua apresentando falta de ar e dispneia que se exacerbam aos pequenos esforços. Para dormir necessita recostar-se em travesseiros altos e o faz semi-sentada, pois que deitada fica dispneica. Ao exame clínico realizado durante a perícia, mostrou ritmo cardíaco regular, 80b/m, bulhas normofonéticas, sopro sistólico no foco tricúspide, ausência de extra-sístoles. A pressão arterial sistêmica foi de 140/70. A palpação abdominal revelou um fígado a 04 (quatro) dedos da reborda costal direita, superfície lisa, bordos rombos, móvel com a respiração. Um exame apresentado (ecodopplercardiograma) mostrou insuficiência tricúspide e hipertensão arterial pulmonar, ambos de grau importante. E Diabética. Atualmente faz uso de Lansacor (para insuficiência cardíaca), Metildopa, Enalapril e Hidrocloritiziada (para hipertensão) e Metformina para Diabetes. CONCLUSÃO É INAPTA PARA ATIVIDADES LABORATIVAS" (sic). 12 - Embora constatada a incapacidade, verifica-se que a demandante não conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social, por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola. 13 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) certidão de casamento, ocorrido em 07/07/1975, na qual seu marido, ANTONIO RODRIGUES DA ROCHA FILHO, encontra-se qualificado como "lavrador", e a autora, como "doméstica" (fl. 14); b) certidão eleitoral, emitida em 03/06/1980, na qual se encontra qualificada como "doméstica" (fl. 15); c) certidão de nascimento de sua filha, SUZANA RODRIGUES DA ROCHA, na qual seu esposo encontra-se qualificado como "rurícola", e ela, como "do lar" (fl. 16); d) declaração, do presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gastão Vidigal/SP, emitida em 03/11/2010, no sentido de que a autora labora no campo há mais de 20 (vinte) anos (fl. 19); e) título eleitoral do seu marido, emitido em 10/08/1972, no qual está qualificado como "lavrador" (fl. 21); f) CTPS do seu esposo, de fls. 22/36, na qual estão anotados diversos vínculos empregatícios de natureza rural; g) documentos que comprovam que uma das testemunhas é proprietária de imóvel rural e produtora rural, no caso, MANUEL DOS SANTOS DA ROCHA (fls. 143/153); h) contrato de comodato de gleba rural, em nome de outra testemunha, ÂNGELO APARECIDO DE CARVALHO, e notas fiscais que demonstram que este também é produtor rural (fls. 154/160). 14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 19 de setembro de 2012 (fls. 116/119), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de testemunha por ela arroladas. 15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. 17 - No entanto, in casu, observa-se que a autora não trouxe aos autos um único documento que comprovasse sua atividade campesina. 18 - Dos documentos acostados com a exordial, em nenhum deles, à exceção da declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gastão Vidigal/SP, consta que a autora era trabalhadora rural. Aliás, na maioria das certidões e, outros documentos, a autora encontra-se qualificada como "doméstica" ou "do lar". Lembre-se que a mera declaração de terceiro, ainda que Presidente de associação de classe, não pode ser tido como início de prova material. Trata-se de mera declaração, assim como o fazem as testemunhas em sede de audiência de instrução, e não prova documental em si. 19 - Por outro lado, os documentos do marido da requerente também não se prestam como substrato material mínimo, aptos a validar a prova oral colhida em audiência. A extensão de efeitos em decorrência de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos, já que as duas testemunhas arroladas pela requerente afirmaram que a demandante desempenhava a função de "trabalhadora rural", com vínculo com terceiros, e não em regime de subsistência. 20 - Os documentos acostados junto com as contrarrazões, em verdade, nada se relacionam com a autora, e apenas comprovam a atividade rural desempenhada pelas testemunhas, MANOEL DOS SANTOS ROCHA e ANGELO APARECIDO DE CARVALHO. É de se estranhar ainda, que o primeiro, afirma, em sede de audiência, que é comerciante e não produtor rural, embora os documentos de fls. 146/153 digam o contrário. 21 - Outra contradição, entre os depoimentos e as demais provas dos autos, é o fato de que ao expert a autora afirmou que não trabalhava há mais de 20 (vinte) anos, enquanto em sede de audiência, a própria demandante e as testemunhas asseveraram que esta deixou de trabalhar por volta de 2009. 22 - Por fim, a rigor, o depoimento de MANOEL DOS SANTOS ROCHA sequer poderia ser considerado, já que as informações que disse foram lhe passados pela autora, senão vejamos o seguinte trecho do testemunho: "(...) Segundo a autora, há 3 anos ela deixou de trabalhar (...)". 23 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho rural (Súmula 149 do STJ), e de depoimentos confiáveis, tem-se que a demandante não comprovou a qualidade de segurada junto ao RGPS, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. 24 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e, com isso, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/10/2018
Data da Publicação : 18/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1872481
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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