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Jurisprudência


TRF3 0021168-63.2010.4.03.9999 00211686320104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ. 5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ. 7 - Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 8 - O evento morte, ocorrido em 31/07/2004 e a condição da autora como dependente do de cujus, na condição de esposa, estão devidamente comprovados pelas certidões e óbito e de casamento e são questões incontroversas. 9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do de cujus. 10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência realizada em 03/06/2009, além de depoimento pessoal da autora. 11 - Nos documentos juntados, consta que o de cujus laborou em diversas ocasiões como trabalhador rural nos idos de 1976 até o ano de 1991. Além disso, no processo administrativo, trazido por cópia pelo ente autárquico, foi realizada perícia médica, em que ficou constatada a invalidez do Sr. Adão, a partir de 10/05/1993, razão pela qual foi lhe concedida renda mensal vitalícia por incapacidade, a partir de 29/05/1993 e, naqueles, há informações que o falecido trabalhou até abril de 1993, corroborando os relatos das testemunhas nesse mesmo sentido. 12 - Apesar de o falecido ter recebido renda mensal vitalícia por incapacidade, o qual não gera direito à obtenção de pensão por morte, não obsta a concessão do benefício requerido, eis que deveria ter recebido aposentadoria por invalidez, já que foi qualificado como trabalhador rural durante toda a vida, só parando de laborar por estar incapacitado para o trabalho, quando foi diagnosticado com câncer de próstata, conforme os depoimentos colhidos em audiência. 13 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial no momento do falecimento. 14 - A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, razão pela qual comprovada a condição do falecido como segurado da previdência social na condição de rurícola. 15 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, I e II previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Destarte, infere-se que a autora não comprovou ter requerido administrativamente o benefício, de modo que seu termo inicial deve ser a data da citação em 11/04/2008, momento no qual se configura a pretensão resistida. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, devendo ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento), incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 19 - Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação e reduzir a verba honorária ao percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111, do STJ e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1517061
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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