TRF3 0021168-63.2010.4.03.9999 00211686320104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS
74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período
que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de
forma espontânea, no passado.
8 - O evento morte, ocorrido em 31/07/2004 e a condição da autora como
dependente do de cujus, na condição de esposa, estão devidamente comprovados
pelas certidões e óbito e de casamento e são questões incontroversas.
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
rurícola do de cujus.
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal coletada em audiência realizada em 03/06/2009, além de
depoimento pessoal da autora.
11 - Nos documentos juntados, consta que o de cujus laborou em diversas
ocasiões como trabalhador rural nos idos de 1976 até o ano de 1991. Além
disso, no processo administrativo, trazido por cópia pelo ente autárquico,
foi realizada perícia médica, em que ficou constatada a invalidez do
Sr. Adão, a partir de 10/05/1993, razão pela qual foi lhe concedida renda
mensal vitalícia por incapacidade, a partir de 29/05/1993 e, naqueles, há
informações que o falecido trabalhou até abril de 1993, corroborando os
relatos das testemunhas nesse mesmo sentido.
12 - Apesar de o falecido ter recebido renda mensal vitalícia por
incapacidade, o qual não gera direito à obtenção de pensão por morte,
não obsta a concessão do benefício requerido, eis que deveria ter recebido
aposentadoria por invalidez, já que foi qualificado como trabalhador rural
durante toda a vida, só parando de laborar por estar incapacitado para o
trabalho, quando foi diagnosticado com câncer de próstata, conforme os
depoimentos colhidos em audiência.
13 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos
relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era
segurado especial no momento do falecimento.
14 - A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, razão pela
qual comprovada a condição do falecido como segurado da previdência social
na condição de rurícola.
15 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91,
com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, I e
II previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente
quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento,
quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Destarte, infere-se
que a autora não comprovou ter requerido administrativamente o benefício,
de modo que seu termo inicial deve ser a data da citação em 11/04/2008,
momento no qual se configura a pretensão resistida.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, devendo ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento),
incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
19 - Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida em
parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS
74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período
que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de
forma espontânea, no passado.
8 - O evento morte, ocorrido em 31/07/2004 e a condição da autora como
dependente do de cujus, na condição de esposa, estão devidamente comprovados
pelas certidões e óbito e de casamento e são questões incontroversas.
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
rurícola do de cujus.
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal coletada em audiência realizada em 03/06/2009, além de
depoimento pessoal da autora.
11 - Nos documentos juntados, consta que o de cujus laborou em diversas
ocasiões como trabalhador rural nos idos de 1976 até o ano de 1991. Além
disso, no processo administrativo, trazido por cópia pelo ente autárquico,
foi realizada perícia médica, em que ficou constatada a invalidez do
Sr. Adão, a partir de 10/05/1993, razão pela qual foi lhe concedida renda
mensal vitalícia por incapacidade, a partir de 29/05/1993 e, naqueles, há
informações que o falecido trabalhou até abril de 1993, corroborando os
relatos das testemunhas nesse mesmo sentido.
12 - Apesar de o falecido ter recebido renda mensal vitalícia por
incapacidade, o qual não gera direito à obtenção de pensão por morte,
não obsta a concessão do benefício requerido, eis que deveria ter recebido
aposentadoria por invalidez, já que foi qualificado como trabalhador rural
durante toda a vida, só parando de laborar por estar incapacitado para o
trabalho, quando foi diagnosticado com câncer de próstata, conforme os
depoimentos colhidos em audiência.
13 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos
relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era
segurado especial no momento do falecimento.
14 - A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, razão pela
qual comprovada a condição do falecido como segurado da previdência social
na condição de rurícola.
15 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91,
com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, I e
II previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente
quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento,
quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Destarte, infere-se
que a autora não comprovou ter requerido administrativamente o benefício,
de modo que seu termo inicial deve ser a data da citação em 11/04/2008,
momento no qual se configura a pretensão resistida.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, devendo ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento),
incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
19 - Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida em
parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial
provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício
para a data da citação e reduzir a verba honorária ao percentual de
10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111, do STJ e para
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1517061
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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