TRF3 0021179-18.2011.4.03.6100 00211791820114036100
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PAGAMENTO DO CONTRATO DE LIMITE
DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO
I. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação de Monitória ajuizada em 17/11/2011 pela Caixa Econômica Federal
contra Gilmar Suzana Gomes e Solange Aparecida dos Santos, objetivando a
concessão de provimento jurisdicional para o recebimento da quantia de R$
608.214,58 (seiscentos e oito mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta
e oito centavos), atualizado até o dia 29/04/2011, relativo à falta de
pagamento das parcelas do Contrato de Limite de Crédito Para Operações de
Desconto firmado em 03/11/2005 (fls. 26/30), cujo inadimplemento ocorreu em
02/08/2006. Os autos foram distribuídos por prevenção à Ação Monitória
n. 0021179.18.2011.403.6100, por ordem da MM. Juíza Federal da 4ª Vara
Federal de São Paulo/SP, por se tratar de ação idêntica ajuizada pela CEF.
2. Sobreveio sentença de extinção do processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, inciso IV, do antigo CPC/1973, sem a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios. Sem razão à Apelante.
3. Da Prescrição. No caso dos autos, a CEF ajuizou Ação Monitória em
17/11/2011 contra Gilmar Suzana Gomes e Solange Aparecida dos Santos,
objetivando o recebimento de R$ 608.214,58 (seiscentos e oito mil,
duzentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até
o dia 29/04/2011, relativo à falta de pagamento das parcelas do Contrato
de Limite de Crédito Para Operações de Desconto firmado em 03/11/2005
(fls. 26/30). Da análise atenta dos documentos que instruem a petição
inicial, verifico que a CEF informou que ajuizou em 19/12/2007 Ação
Monitória n. 0021179.18.2011.403.6100, em trâmite perante a 4ª Vara
Federal de São Paulo/SP, contra a empresa BBF Comercial Ltda., relativo
ao mesmo Contrato, porém em virtude da exclusão dos sócios (Gilmar e
Solange) diante da ausência de citação para compor a lide ajuizou a
presente Ação Monitória apenas contra os corréus (Gilmar e Solange -
sócios da empresa BBF Comercial Ltda) em razão do suposto inadimplemento
da obrigação contratual por parte dos Réus ocorrido em 02/08/2006. Por
outro lado, a CEF ajuizou Ação Judicial na vigência do Novo Código Civil
que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003. Aplicação do artigo 206,
§ 5º, I, do Novo Código Civil.
4. Nesse sentido: STJ, Ag.Reg. No resp 1402170/rs, rel Min. Raul Araújo, 4ª
t, j. 11/2/2014, dje 14/3/2014, Ag.Reg. no RESP 272513/RS, Relª. Minª. Isabel
Gallotti, j. 08/10/2013, DJe 25/10/2013 e Agr.Reg. no RESP 63327/RS,
Rel.Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08/08/2013, DJe. 13/08/2013.
5. O vencimento da suposta dívida ocorreu em 02/08/2006 e a Ação foi
ajuizada somente em 17/11/2011, portanto, ocorreu a prescrição.
6. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PAGAMENTO DO CONTRATO DE LIMITE
DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO
I. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação de Monitória ajuizada em 17/11/2011 pela Caixa Econômica Federal
contra Gilmar Suzana Gomes e Solange Aparecida dos Santos, objetivando a
concessão de provimento jurisdicional para o recebimento da quantia de R$
608.214,58 (seiscentos e oito mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta
e oito centavos), atualizado até o dia 29/04/2011, relativo à falta de
pagamento das parcelas do Contrato de Limite de Crédito Para Operações de
Desconto firmado em 03/11/2005 (fls. 26/30), cujo inadimplemento ocorreu em
02/08/2006. Os autos foram distribuídos por prevenção à Ação Monitória
n. 0021179.18.2011.403.6100, por ordem da MM. Juíza Federal da 4ª Vara
Federal de São Paulo/SP, por se tratar de ação idêntica ajuizada pela CEF.
2. Sobreveio sentença de extinção do processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, inciso IV, do antigo CPC/1973, sem a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios. Sem razão à Apelante.
3. Da Prescrição. No caso dos autos, a CEF ajuizou Ação Monitória em
17/11/2011 contra Gilmar Suzana Gomes e Solange Aparecida dos Santos,
objetivando o recebimento de R$ 608.214,58 (seiscentos e oito mil,
duzentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até
o dia 29/04/2011, relativo à falta de pagamento das parcelas do Contrato
de Limite de Crédito Para Operações de Desconto firmado em 03/11/2005
(fls. 26/30). Da análise atenta dos documentos que instruem a petição
inicial, verifico que a CEF informou que ajuizou em 19/12/2007 Ação
Monitória n. 0021179.18.2011.403.6100, em trâmite perante a 4ª Vara
Federal de São Paulo/SP, contra a empresa BBF Comercial Ltda., relativo
ao mesmo Contrato, porém em virtude da exclusão dos sócios (Gilmar e
Solange) diante da ausência de citação para compor a lide ajuizou a
presente Ação Monitória apenas contra os corréus (Gilmar e Solange -
sócios da empresa BBF Comercial Ltda) em razão do suposto inadimplemento
da obrigação contratual por parte dos Réus ocorrido em 02/08/2006. Por
outro lado, a CEF ajuizou Ação Judicial na vigência do Novo Código Civil
que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003. Aplicação do artigo 206,
§ 5º, I, do Novo Código Civil.
4. Nesse sentido: STJ, Ag.Reg. No resp 1402170/rs, rel Min. Raul Araújo, 4ª
t, j. 11/2/2014, dje 14/3/2014, Ag.Reg. no RESP 272513/RS, Relª. Minª. Isabel
Gallotti, j. 08/10/2013, DJe 25/10/2013 e Agr.Reg. no RESP 63327/RS,
Rel.Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08/08/2013, DJe. 13/08/2013.
5. O vencimento da suposta dívida ocorreu em 02/08/2006 e a Ação foi
ajuizada somente em 17/11/2011, portanto, ocorreu a prescrição.
6. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2037263
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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