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Jurisprudência


TRF3 0021179-18.2011.4.03.6100 00211791820114036100

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PAGAMENTO DO CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ação de Monitória ajuizada em 17/11/2011 pela Caixa Econômica Federal contra Gilmar Suzana Gomes e Solange Aparecida dos Santos, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para o recebimento da quantia de R$ 608.214,58 (seiscentos e oito mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até o dia 29/04/2011, relativo à falta de pagamento das parcelas do Contrato de Limite de Crédito Para Operações de Desconto firmado em 03/11/2005 (fls. 26/30), cujo inadimplemento ocorreu em 02/08/2006. Os autos foram distribuídos por prevenção à Ação Monitória n. 0021179.18.2011.403.6100, por ordem da MM. Juíza Federal da 4ª Vara Federal de São Paulo/SP, por se tratar de ação idêntica ajuizada pela CEF. 2. Sobreveio sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do antigo CPC/1973, sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sem razão à Apelante. 3. Da Prescrição. No caso dos autos, a CEF ajuizou Ação Monitória em 17/11/2011 contra Gilmar Suzana Gomes e Solange Aparecida dos Santos, objetivando o recebimento de R$ 608.214,58 (seiscentos e oito mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até o dia 29/04/2011, relativo à falta de pagamento das parcelas do Contrato de Limite de Crédito Para Operações de Desconto firmado em 03/11/2005 (fls. 26/30). Da análise atenta dos documentos que instruem a petição inicial, verifico que a CEF informou que ajuizou em 19/12/2007 Ação Monitória n. 0021179.18.2011.403.6100, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de São Paulo/SP, contra a empresa BBF Comercial Ltda., relativo ao mesmo Contrato, porém em virtude da exclusão dos sócios (Gilmar e Solange) diante da ausência de citação para compor a lide ajuizou a presente Ação Monitória apenas contra os corréus (Gilmar e Solange - sócios da empresa BBF Comercial Ltda) em razão do suposto inadimplemento da obrigação contratual por parte dos Réus ocorrido em 02/08/2006. Por outro lado, a CEF ajuizou Ação Judicial na vigência do Novo Código Civil que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003. Aplicação do artigo 206, § 5º, I, do Novo Código Civil. 4. Nesse sentido: STJ, Ag.Reg. No resp 1402170/rs, rel Min. Raul Araújo, 4ª t, j. 11/2/2014, dje 14/3/2014, Ag.Reg. no RESP 272513/RS, Relª. Minª. Isabel Gallotti, j. 08/10/2013, DJe 25/10/2013 e Agr.Reg. no RESP 63327/RS, Rel.Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08/08/2013, DJe. 13/08/2013. 5. O vencimento da suposta dívida ocorreu em 02/08/2006 e a Ação foi ajuizada somente em 17/11/2011, portanto, ocorreu a prescrição. 6. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 21/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2037263
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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