main-banner

Jurisprudência


TRF3 0021185-83.2015.4.03.6100 00211858320154036100

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL. VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARA A CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. AÇÃO IMPETRADA POR JUIZ ARBITRAL, CONTRA ATO NORMATIVO EM TESE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - Ausência de legitimidade para a impetração do mandamus, uma vez que o título executivo decorrente da sentença arbitral (art. 31 da Lei nº 9.307/96), bem como o direito ao levantamento do seguro desemprego, pertencem ao empregado individualmente, sendo descabida a impetração de mandado de segurança para assegurar direito de terceiros. - Objetivo de concessão de ordem genérica que impeça o indeferimento de seguro-desemprego baseado em sentença arbitral, providência não admitida em sede de mandado de segurança, instrumento inábil para a anulação de diplomas legais por parte do Poder Judiciário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367432
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão