TRF3 0021185-83.2015.4.03.6100 00211858320154036100
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL. VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARA
A CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. AÇÃO IMPETRADA POR JUIZ ARBITRAL, CONTRA
ATO NORMATIVO EM TESE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial,
destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou
iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade
pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do
Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida
nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar
a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual
Lei nº 12.016/09.
- Ausência de legitimidade para a impetração do mandamus, uma vez que
o título executivo decorrente da sentença arbitral (art. 31 da Lei nº
9.307/96), bem como o direito ao levantamento do seguro desemprego, pertencem
ao empregado individualmente, sendo descabida a impetração de mandado de
segurança para assegurar direito de terceiros.
- Objetivo de concessão de ordem genérica que impeça o indeferimento de
seguro-desemprego baseado em sentença arbitral, providência não admitida
em sede de mandado de segurança, instrumento inábil para a anulação de
diplomas legais por parte do Poder Judiciário.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL. VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARA
A CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. AÇÃO IMPETRADA POR JUIZ ARBITRAL, CONTRA
ATO NORMATIVO EM TESE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial,
destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou
iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade
pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do
Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida
nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar
a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual
Lei nº 12.016/09.
- Ausência de legitimidade para a impetração do mandamus, uma vez que
o título executivo decorrente da sentença arbitral (art. 31 da Lei nº
9.307/96), bem como o direito ao levantamento do seguro desemprego, pertencem
ao empregado individualmente, sendo descabida a impetração de mandado de
segurança para assegurar direito de terceiros.
- Objetivo de concessão de ordem genérica que impeça o indeferimento de
seguro-desemprego baseado em sentença arbitral, providência não admitida
em sede de mandado de segurança, instrumento inábil para a anulação de
diplomas legais por parte do Poder Judiciário.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367432
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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