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Jurisprudência


TRF3 0021191-09.2010.4.03.9999 00211910920104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Cabível a remessa necessária no caso dos autos. Condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença desde a citação, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 23 de junho de 2009 (fls. 88/93), diagnosticou a autora como portadora de "leucopemia inespecífica". Afirmou que a requerente se apresentou "lúcida, orientada, estável, ativo, reativo, atitude ativa indiferente, deambulando sem apoio, normotipo, bom fluxo de pensamento, fáceis atípico. Cabeça: simétrica de forma e volume normais. Tórax simétrico de forma e volume normais. Aparelho respiratório: clinicamente normal. Aparelho circulatório: 2 BRNF. Abdome: clinicamente normal. Sistema nervoso: clinicamente normal. Pele e fâneros: clinicamente normais. Aparelho locomotor clinicamente normal". Concluiu que a demandante possui "incapacidade parcial e definitiva" e é "susceptível de reabilitação". 11 - Apesar de o expert ter identificado que a incapacidade é apenas parcial, este, ao responder o quesito de nº 2.1 formulado pelo ente autárquico (fl. 93), asseverou que a autora está incapacitada para o seu trabalho habitual. Pois bem, tendo em vista que a profissão da requerente é de "empregada doméstica" e que sofre de fraquezas constantes por causa da patologia de que é portadora, como demonstram seu prontuário de fls. 28/33-verso (diversas idas ao hospital), se mostra de rigor a concessão, ao menos, de auxílio-doença à demandante. Com efeito, a aposentadoria por invalidez seria em demasia, pois, como dito supra, o perito assinalou expressamente a sua possibilidade de reabilitação. 12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, à luz do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e o princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3 13 - Os requisitos atinentes à qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal da demandante também restaram comprovados. 14 - O perito judicial afirmou que a patologia já se fazia presente em 2001 (resposta ao quesito de nº 1.5 do INSS - fl. 93), sem contar que o prontuário médico da requerente, já mencionado, indica que ela já tinha uma saúde frágil desde 14/02/2000 (fl. 31). Pois bem, informações extraídas da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de fls. 21/22, dão conta que ela manteve vínculo como "empregada doméstica" entre 05/01/2002 e 31/12/2003, junto à JARDELINA GOMES GRILLI. Saliente-se que, embora existam provas de que a "anemia" da autora surgiu nos anos de 2000 e 2001, inexiste certeza se a incapacidade surgiu efetivamente nestes anos ou em 2002 e 2003, quando era segurada da Previdência Social. 15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 04 de novembro de 2009 (fls. 120/122), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela autora, as quais afirmaram em uníssono que a requerente deixou o trabalho de "empregada doméstica" justamente porque teve problemas de saúde. 16 - Assim, tem-se que a incapacidade temporária da autora surgiu quando ela ainda estava filiada ao RGPS e havia cumprido a carência legal, de modo que faz jus à percepção de auxílio-doença, como determinado pelo magistrado a quo. 17 - Impende ressaltar, por oportuno, que a reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide. 18 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta feita, não havendo prova de pedido administrativo de benefício por incapacidade nos autos, acertada a fixação da DIB na data da citação do ente autárquico. 19 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a data da sentença (Súmula 111, STJ), prosperando a remessa necessária no particular. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Apelação adesiva da parte autora e do INSS desprovidas. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento a fim de reduzir o montante dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1517084
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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