TRF3 0021191-09.2010.4.03.9999 00211910920104039999
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA
576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA E DO INSS
DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabível a remessa necessária no caso dos autos. Condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença desde
a citação, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 23 de junho de
2009 (fls. 88/93), diagnosticou a autora como portadora de "leucopemia
inespecífica". Afirmou que a requerente se apresentou "lúcida, orientada,
estável, ativo, reativo, atitude ativa indiferente, deambulando sem apoio,
normotipo, bom fluxo de pensamento, fáceis atípico. Cabeça: simétrica de
forma e volume normais. Tórax simétrico de forma e volume normais. Aparelho
respiratório: clinicamente normal. Aparelho circulatório: 2 BRNF. Abdome:
clinicamente normal. Sistema nervoso: clinicamente normal. Pele e fâneros:
clinicamente normais. Aparelho locomotor clinicamente normal". Concluiu que
a demandante possui "incapacidade parcial e definitiva" e é "susceptível
de reabilitação".
11 - Apesar de o expert ter identificado que a incapacidade é apenas parcial,
este, ao responder o quesito de nº 2.1 formulado pelo ente autárquico
(fl. 93), asseverou que a autora está incapacitada para o seu trabalho
habitual. Pois bem, tendo em vista que a profissão da requerente é de
"empregada doméstica" e que sofre de fraquezas constantes por causa
da patologia de que é portadora, como demonstram seu prontuário de
fls. 28/33-verso (diversas idas ao hospital), se mostra de rigor a concessão,
ao menos, de auxílio-doença à demandante. Com efeito, a aposentadoria
por invalidez seria em demasia, pois, como dito supra, o perito assinalou
expressamente a sua possibilidade de reabilitação.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, à luz do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e o princípio do
livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.3
13 - Os requisitos atinentes à qualidade de segurada e o cumprimento da
carência legal da demandante também restaram comprovados.
14 - O perito judicial afirmou que a patologia já se fazia presente em 2001
(resposta ao quesito de nº 1.5 do INSS - fl. 93), sem contar que o prontuário
médico da requerente, já mencionado, indica que ela já tinha uma saúde
frágil desde 14/02/2000 (fl. 31). Pois bem, informações extraídas da
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de fls. 21/22, dão
conta que ela manteve vínculo como "empregada doméstica" entre 05/01/2002 e
31/12/2003, junto à JARDELINA GOMES GRILLI. Saliente-se que, embora existam
provas de que a "anemia" da autora surgiu nos anos de 2000 e 2001, inexiste
certeza se a incapacidade surgiu efetivamente nestes anos ou em 2002 e 2003,
quando era segurada da Previdência Social.
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 04 de novembro de
2009 (fls. 120/122), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pela autora, as quais afirmaram em uníssono que a requerente deixou o
trabalho de "empregada doméstica" justamente porque teve problemas de saúde.
16 - Assim, tem-se que a incapacidade temporária da autora surgiu quando
ela ainda estava filiada ao RGPS e havia cumprido a carência legal, de
modo que faz jus à percepção de auxílio-doença, como determinado pelo
magistrado a quo.
17 - Impende ressaltar, por oportuno, que a reabilitação só tem vez
quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o
exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro
trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de
nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a sua natureza
essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser
cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de
perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão
contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da
impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever
decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro
de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática
diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena
de eternização desta lide.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta
feita, não havendo prova de pedido administrativo de benefício por
incapacidade nos autos, acertada a fixação da DIB na data da citação do
ente autárquico.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre os valores devidos até a data da sentença (Súmula
111, STJ), prosperando a remessa necessária no particular.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelação adesiva da parte autora e do INSS desprovidas. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida. Redução da verba
honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA
576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA E DO INSS
DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabível a remessa necessária no caso dos autos. Condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença desde
a citação, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 23 de junho de
2009 (fls. 88/93), diagnosticou a autora como portadora de "leucopemia
inespecífica". Afirmou que a requerente se apresentou "lúcida, orientada,
estável, ativo, reativo, atitude ativa indiferente, deambulando sem apoio,
normotipo, bom fluxo de pensamento, fáceis atípico. Cabeça: simétrica de
forma e volume normais. Tórax simétrico de forma e volume normais. Aparelho
respiratório: clinicamente normal. Aparelho circulatório: 2 BRNF. Abdome:
clinicamente normal. Sistema nervoso: clinicamente normal. Pele e fâneros:
clinicamente normais. Aparelho locomotor clinicamente normal". Concluiu que
a demandante possui "incapacidade parcial e definitiva" e é "susceptível
de reabilitação".
11 - Apesar de o expert ter identificado que a incapacidade é apenas parcial,
este, ao responder o quesito de nº 2.1 formulado pelo ente autárquico
(fl. 93), asseverou que a autora está incapacitada para o seu trabalho
habitual. Pois bem, tendo em vista que a profissão da requerente é de
"empregada doméstica" e que sofre de fraquezas constantes por causa
da patologia de que é portadora, como demonstram seu prontuário de
fls. 28/33-verso (diversas idas ao hospital), se mostra de rigor a concessão,
ao menos, de auxílio-doença à demandante. Com efeito, a aposentadoria
por invalidez seria em demasia, pois, como dito supra, o perito assinalou
expressamente a sua possibilidade de reabilitação.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, à luz do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e o princípio do
livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.3
13 - Os requisitos atinentes à qualidade de segurada e o cumprimento da
carência legal da demandante também restaram comprovados.
14 - O perito judicial afirmou que a patologia já se fazia presente em 2001
(resposta ao quesito de nº 1.5 do INSS - fl. 93), sem contar que o prontuário
médico da requerente, já mencionado, indica que ela já tinha uma saúde
frágil desde 14/02/2000 (fl. 31). Pois bem, informações extraídas da
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de fls. 21/22, dão
conta que ela manteve vínculo como "empregada doméstica" entre 05/01/2002 e
31/12/2003, junto à JARDELINA GOMES GRILLI. Saliente-se que, embora existam
provas de que a "anemia" da autora surgiu nos anos de 2000 e 2001, inexiste
certeza se a incapacidade surgiu efetivamente nestes anos ou em 2002 e 2003,
quando era segurada da Previdência Social.
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 04 de novembro de
2009 (fls. 120/122), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pela autora, as quais afirmaram em uníssono que a requerente deixou o
trabalho de "empregada doméstica" justamente porque teve problemas de saúde.
16 - Assim, tem-se que a incapacidade temporária da autora surgiu quando
ela ainda estava filiada ao RGPS e havia cumprido a carência legal, de
modo que faz jus à percepção de auxílio-doença, como determinado pelo
magistrado a quo.
17 - Impende ressaltar, por oportuno, que a reabilitação só tem vez
quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o
exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro
trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de
nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a sua natureza
essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser
cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de
perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão
contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da
impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever
decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro
de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática
diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena
de eternização desta lide.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta
feita, não havendo prova de pedido administrativo de benefício por
incapacidade nos autos, acertada a fixação da DIB na data da citação do
ente autárquico.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre os valores devidos até a data da sentença (Súmula
111, STJ), prosperando a remessa necessária no particular.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelação adesiva da parte autora e do INSS desprovidas. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida. Redução da verba
honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do
INSS e conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento
a fim de reduzir o montante dos honorários advocatícios para 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a
data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, bem como para
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com
o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1517084
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
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