TRF3 0021207-54.2009.4.03.6100 00212075420094036100
AÇÃO ORDINÁRIA - APELO INOVADOR: NÃO CONHECIMENTO - AMBIENTAL - GUIA
DE TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS (GF3)/DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL
(DOF) - DOCUMENTO APRESENTADO SEM A ESPECIFICAÇÃO CORRETA DO DESTINO DA
MADEIRA, TANTO QUANTO COM DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DA NOTA FISCAL - LICITUDE
DO PERDIMENTO DA MERCADORIA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À
APELAÇÃO, NO QUE CONHECIDA
1. Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua essência,
traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira
Instância, em grau de apelo.
2. Claramente a apelação interposta, no que pertinente a não configurada da
hipótese do art. 47 do Decreto 6.514/08, que prevê exigência e exibição de
licença "até o beneficiamento"; sobre a dispensabilidade do DOF para produtos
beneficiados; sobre a desobrigação de informar no sistema o recebimento da
mercadoria; sobre a não emissão de novo transbordo; sobre existência de
prazo, após vencimento da autorização, para fazer o controle de estoque e
acerca do não perfazimento de destino final da exportação, assim eximido
da emissão do DOF, traz temas não levantados perante o E. Juízo a quo,
bastando singelo cotejo com a prefacial.
3. Assim, se devolve o apelo ao Tribunal o conhecimento da matéria
controvertida, a partir da preambular e da r. sentença lavrada é que se
procederá ao reexame do litígio, de tal arte a, em refugindo ao debate,
inaugural da causa, o teor do apelo, deste tecnicamente sequer se poderá
conhecer, sob efeito até de indevida supressão do duplo grau de jurisdição,
dogma este somente excepcionável na medida da própria legalidade processual,
este o grande vetor a todo o sistema processual.
4 .Impossibilitada fica a análise do quanto acima mencionado, pois a cuidar
de temáticas não discutidas pelo polo autor perante o foro adequado, o E
Juízo da origem: qualquer conhecimento a respeito, então, feriria o duplo
grau de jurisdição. Precedente.
5. Não se há de falar em cerceamento de defesa, pois o ônus de provar
pertence ao polo privado, art. 333, I, CPC/73, competindo ao interessado
trazer documento sobre a origem da madeira, tendo a parte autora se limitado
a dizer que a madeireira se recusou a apresentá-los, fls. 156, determinando
o E. Juízo a quo, então, comprovasse tal afirmação, fls. 158, quedando
silente, fls. 159.
6. Bastaria à parte autora enviar notificação extrajudicial à empresa,
protocolar o pedido e fazer prova de sua tentativa, porém preferiu a
inércia.
7. A questão debatida não demanda maiores discussões, pois a leitura do
relatório de fiscalização permite compreender exatamente a infração
cometida, fls. 115: "A empresa Terra Mar Exportações Comércio e Serviços
Ltda através da comissária de despachos Intercomex Ltda, protocolou sob o
nº 02027.009798/09-11 uma solicitação de vistoria de madeira em 20,0710
m³ de madeira serrada da espécie Tabebuia serratifolia (Vahl) Nichols, Ipê
(pisos) e 10,6830 m³ de madeira serrada da espécie Terminalia amazônica
(JFGmel) Excell. Após análise documental, verificamos que a empresa N
Mezomo, CNPJ 04.798.005/0001-62 emitiu a GF3 Guia Florestal para transporte
de produtos florestais diversos de nº 721, emitida em 06/08/2009 que
acoberta a nota fiscal nº 003905I, com percurso e destino final previsto
para Belo Horizonte - MG. Em nenhum momento a nota fiscal nº 003905I nos
foi apresentada, desconhecemos totalmente o seu conteúdo. Na realidade tudo
indica que está (sic) mercadoria veio do Estado de Rondônia diretamente
para Santos. Não houve emissão de GF3 específica nesse sentido e também
não houve emissão da CGA - guia de controle ambiental do Estado de Minas
Gerais, referente ao percurso Belo Horizonte à Santos...".
8. Apontando o particular possui GF3 regular, indicou o documento de fls. 96,
que expressamente diz que a origem a ser a cidade de Ariquemes-RO e o destino
a ser Belo Horizonte-MG, fazendo referida guia remissão à nota fiscal nº
003905, enquanto a nota fiscal apresentada tem o número 001102, fls. 94.
9. Flagrada a mercadoria na cidade de Santos-SP, patente a imprestabilidade
daquele documento, o qual, inclusive, possui divergência de nota fiscal.
10. Patente a irregularidade, conforme relatado pela autoridade ambiental,
jamais provando situação diversa o particular, sendo que o transporte da
madeira impõe o porte de autorização a tanto. Precedente.
11. Lícita a aplicação da pena de perdimento, consoante o art. 25, § 2º,
da Lei 9.605/98, vigente ao tempo dos fatos.
12. A respeito do petitum de fls. 258, sem sentido nem substância o desejo
privado, porquanto, se objetiva a suspensão da exigibilidade da multa por meio
do parcelamento, deve aderir aos seus contornos e às regras impostas pelo
Poder Público - trata-se de benefício ao infrator - sob pena de concessão
de "parcelamento judicial", o que de todo equivocado, somente sendo possível
o depósito aos autos, para o almejado fim, se integralizada a quantia devida.
13. Parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida,
improvida. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - APELO INOVADOR: NÃO CONHECIMENTO - AMBIENTAL - GUIA
DE TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS (GF3)/DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL
(DOF) - DOCUMENTO APRESENTADO SEM A ESPECIFICAÇÃO CORRETA DO DESTINO DA
MADEIRA, TANTO QUANTO COM DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DA NOTA FISCAL - LICITUDE
DO PERDIMENTO DA MERCADORIA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À
APELAÇÃO, NO QUE CONHECIDA
1. Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua essência,
traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira
Instância, em grau de apelo.
2. Claramente a apelação interposta, no que pertinente a não configurada da
hipótese do art. 47 do Decreto 6.514/08, que prevê exigência e exibição de
licença "até o beneficiamento"; sobre a dispensabilidade do DOF para produtos
beneficiados; sobre a desobrigação de informar no sistema o recebimento da
mercadoria; sobre a não emissão de novo transbordo; sobre existência de
prazo, após vencimento da autorização, para fazer o controle de estoque e
acerca do não perfazimento de destino final da exportação, assim eximido
da emissão do DOF, traz temas não levantados perante o E. Juízo a quo,
bastando singelo cotejo com a prefacial.
3. Assim, se devolve o apelo ao Tribunal o conhecimento da matéria
controvertida, a partir da preambular e da r. sentença lavrada é que se
procederá ao reexame do litígio, de tal arte a, em refugindo ao debate,
inaugural da causa, o teor do apelo, deste tecnicamente sequer se poderá
conhecer, sob efeito até de indevida supressão do duplo grau de jurisdição,
dogma este somente excepcionável na medida da própria legalidade processual,
este o grande vetor a todo o sistema processual.
4 .Impossibilitada fica a análise do quanto acima mencionado, pois a cuidar
de temáticas não discutidas pelo polo autor perante o foro adequado, o E
Juízo da origem: qualquer conhecimento a respeito, então, feriria o duplo
grau de jurisdição. Precedente.
5. Não se há de falar em cerceamento de defesa, pois o ônus de provar
pertence ao polo privado, art. 333, I, CPC/73, competindo ao interessado
trazer documento sobre a origem da madeira, tendo a parte autora se limitado
a dizer que a madeireira se recusou a apresentá-los, fls. 156, determinando
o E. Juízo a quo, então, comprovasse tal afirmação, fls. 158, quedando
silente, fls. 159.
6. Bastaria à parte autora enviar notificação extrajudicial à empresa,
protocolar o pedido e fazer prova de sua tentativa, porém preferiu a
inércia.
7. A questão debatida não demanda maiores discussões, pois a leitura do
relatório de fiscalização permite compreender exatamente a infração
cometida, fls. 115: "A empresa Terra Mar Exportações Comércio e Serviços
Ltda através da comissária de despachos Intercomex Ltda, protocolou sob o
nº 02027.009798/09-11 uma solicitação de vistoria de madeira em 20,0710
m³ de madeira serrada da espécie Tabebuia serratifolia (Vahl) Nichols, Ipê
(pisos) e 10,6830 m³ de madeira serrada da espécie Terminalia amazônica
(JFGmel) Excell. Após análise documental, verificamos que a empresa N
Mezomo, CNPJ 04.798.005/0001-62 emitiu a GF3 Guia Florestal para transporte
de produtos florestais diversos de nº 721, emitida em 06/08/2009 que
acoberta a nota fiscal nº 003905I, com percurso e destino final previsto
para Belo Horizonte - MG. Em nenhum momento a nota fiscal nº 003905I nos
foi apresentada, desconhecemos totalmente o seu conteúdo. Na realidade tudo
indica que está (sic) mercadoria veio do Estado de Rondônia diretamente
para Santos. Não houve emissão de GF3 específica nesse sentido e também
não houve emissão da CGA - guia de controle ambiental do Estado de Minas
Gerais, referente ao percurso Belo Horizonte à Santos...".
8. Apontando o particular possui GF3 regular, indicou o documento de fls. 96,
que expressamente diz que a origem a ser a cidade de Ariquemes-RO e o destino
a ser Belo Horizonte-MG, fazendo referida guia remissão à nota fiscal nº
003905, enquanto a nota fiscal apresentada tem o número 001102, fls. 94.
9. Flagrada a mercadoria na cidade de Santos-SP, patente a imprestabilidade
daquele documento, o qual, inclusive, possui divergência de nota fiscal.
10. Patente a irregularidade, conforme relatado pela autoridade ambiental,
jamais provando situação diversa o particular, sendo que o transporte da
madeira impõe o porte de autorização a tanto. Precedente.
11. Lícita a aplicação da pena de perdimento, consoante o art. 25, § 2º,
da Lei 9.605/98, vigente ao tempo dos fatos.
12. A respeito do petitum de fls. 258, sem sentido nem substância o desejo
privado, porquanto, se objetiva a suspensão da exigibilidade da multa por meio
do parcelamento, deve aderir aos seus contornos e às regras impostas pelo
Poder Público - trata-se de benefício ao infrator - sob pena de concessão
de "parcelamento judicial", o que de todo equivocado, somente sendo possível
o depósito aos autos, para o almejado fim, se integralizada a quantia devida.
13. Parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida,
improvida. Improcedência ao pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, no que conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1741631
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-6514 ANO-2008 ART-47
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-25 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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