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Jurisprudência


TRF3 0021212-08.2011.4.03.6100 00212120820114036100

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. - As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15. - Pleiteia a parte autora a declaração do direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado como professor durante os seguintes períodos: 06/08/1979 até 12/07/1995 - Associação Universitária Santa Úrsula; 01/09/1993 até 14/07/1994 - Colégios Associados CPS Ltda.; 01/04/1992 até 31/07/1992 - Escola Naval Marinha. - Ocorre que a averbação do tempo de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), razão pela qual a União é parte ilegítima, devendo, portanto, figurar no polo passivo também o INSS. - É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes. - Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida. - Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos ao MM Juízo de origem, para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS, e o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1882857
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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