TRF3 0021212-08.2011.4.03.6100 00212120820114036100
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Pleiteia a parte autora a declaração do direito à contagem diferenciada
do tempo de serviço prestado como professor durante os seguintes períodos:
06/08/1979 até 12/07/1995 - Associação Universitária Santa Úrsula;
01/09/1993 até 14/07/1994 - Colégios Associados CPS Ltda.; 01/04/1992 até
31/07/1992 - Escola Naval Marinha.
- Ocorre que a averbação do tempo de serviço laborado sob o regime
celetista é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), razão pela qual a União é parte ilegítima, devendo, portanto,
figurar no polo passivo também o INSS.
- É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da
existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47
do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
- Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a
presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Pleiteia a parte autora a declaração do direito à contagem diferenciada
do tempo de serviço prestado como professor durante os seguintes períodos:
06/08/1979 até 12/07/1995 - Associação Universitária Santa Úrsula;
01/09/1993 até 14/07/1994 - Colégios Associados CPS Ltda.; 01/04/1992 até
31/07/1992 - Escola Naval Marinha.
- Ocorre que a averbação do tempo de serviço laborado sob o regime
celetista é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), razão pela qual a União é parte ilegítima, devendo, portanto,
figurar no polo passivo também o INSS.
- É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da
existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47
do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
- Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a
presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença e
determinar o retorno dos autos ao MM Juízo de origem, para a regularização
do polo passivo, com a inclusão do INSS, e o regular prosseguimento do feito,
restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1882857
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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