TRF3 0021230-30.2015.4.03.9999 00212303020154039999
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 29.11.2013, às fls. 95/105,
atesta que a autora é portadora de coxartrose bilateral de quadril grau
3, com indicação de cirurgia de artroplastia, e conclui "apresenta
incapacidade laborativa parcial e permanente limitado a grandes esforços
realizados com os movimentos da articulação coxo femural esquerda de membro
inferior esquerdo". Relata ainda que a autora possui sequelas e limitações
relacionadas à patologia e, com o passar do tempo, estas tendem a intensificar
a dor e a rigidez dos membros, ainda que permaneça em repouso.
III - O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com
deficiência, sem condições de prover seu sustento ou de tê-lo provido
por sua família, o que não se esgota na simples análise da existência ou
inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O
legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência
na sociedade e no mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em
incapacidade e nem a incapacidade em deficiência. Então, já na redação
original da lei, a incapacidade para o trabalho e a vida independente não
eram definidores da deficiência.
IV - Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que
a incapacidade para o trabalho e para a vida independente deixaram de ter
relevância até mesmo para a lei.
V - O que define a deficiência é a presença de "impedimentos de longo
prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
(art. 20, § 2º, da LOAS).
VI - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
VII - O estudo social feito em 02.12.2016, às fls. 197/209, indica que a
autora reside com o marido, Joselito Pereira dos Santos, de 56 anos, e as
enteadas Angela Maria Ferreira dos Santos, de 13, e Sabrina Maria dos Santos,
de 15, em casa cedida pelos patrões do marido, contendo três quartos, sala,
cozinha, banheiro e lavanderia, localizada no interior da propriedade rural
denominada Fazenda Maria Célia Manfio. "A propriedade é atendida apenas pelo
serviço público de energia elétrica, uma vez que a água é proveniente
de poço artesiano da própria fazenda, e o esgoto dirigido para fossas". As
despesas são: alimentação R$ 700,00, celular da autora R$ 40,00, e celular
do marido R$ 50,00. A renda da família advém do trabalho formal do marido,
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, e do benefício assistencial
que a enteada Sabrina recebe, de valor mínimo.
VIII - A consulta ao CNIS (doc. anexo) informa que o marido da autora tem
vários vínculos de trabalho, desde junho de 1978, percebendo o valor, em
média, de pouco menos de um salário mínimo e meio ao mês; e a enteada
Sabrina recebe amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde
17.06.2004, benefício que deve ser excluído no cômputo da renda familiar,
nos termos do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
IX - A renda familiar per capita é inferior à metade de um salário mínimo.
X - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as
demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
XI - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido
desde essa data.
XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
XIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XIV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
XV - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos
do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas
devidamente comprovadas.
XVI - Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 29.11.2013, às fls. 95/105,
atesta que a autora é portadora de coxartrose bilateral de quadril grau
3, com indicação de cirurgia de artroplastia, e conclui "apresenta
incapacidade laborativa parcial e permanente limitado a grandes esforços
realizados com os movimentos da articulação coxo femural esquerda de membro
inferior esquerdo". Relata ainda que a autora possui sequelas e limitações
relacionadas à patologia e, com o passar do tempo, estas tendem a intensificar
a dor e a rigidez dos membros, ainda que permaneça em repouso.
III - O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com
deficiência, sem condições de prover seu sustento ou de tê-lo provido
por sua família, o que não se esgota na simples análise da existência ou
inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O
legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência
na sociedade e no mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em
incapacidade e nem a incapacidade em deficiência. Então, já na redação
original da lei, a incapacidade para o trabalho e a vida independente não
eram definidores da deficiência.
IV - Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que
a incapacidade para o trabalho e para a vida independente deixaram de ter
relevância até mesmo para a lei.
V - O que define a deficiência é a presença de "impedimentos de longo
prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
(art. 20, § 2º, da LOAS).
VI - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
VII - O estudo social feito em 02.12.2016, às fls. 197/209, indica que a
autora reside com o marido, Joselito Pereira dos Santos, de 56 anos, e as
enteadas Angela Maria Ferreira dos Santos, de 13, e Sabrina Maria dos Santos,
de 15, em casa cedida pelos patrões do marido, contendo três quartos, sala,
cozinha, banheiro e lavanderia, localizada no interior da propriedade rural
denominada Fazenda Maria Célia Manfio. "A propriedade é atendida apenas pelo
serviço público de energia elétrica, uma vez que a água é proveniente
de poço artesiano da própria fazenda, e o esgoto dirigido para fossas". As
despesas são: alimentação R$ 700,00, celular da autora R$ 40,00, e celular
do marido R$ 50,00. A renda da família advém do trabalho formal do marido,
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, e do benefício assistencial
que a enteada Sabrina recebe, de valor mínimo.
VIII - A consulta ao CNIS (doc. anexo) informa que o marido da autora tem
vários vínculos de trabalho, desde junho de 1978, percebendo o valor, em
média, de pouco menos de um salário mínimo e meio ao mês; e a enteada
Sabrina recebe amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde
17.06.2004, benefício que deve ser excluído no cômputo da renda familiar,
nos termos do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
IX - A renda familiar per capita é inferior à metade de um salário mínimo.
X - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as
demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
XI - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido
desde essa data.
XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
XIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XIV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
XV - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos
do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas
devidamente comprovadas.
XVI - Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/12/2018
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2070953
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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