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Jurisprudência


TRF3 0021230-30.2015.4.03.9999 00212303020154039999

Ementa
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. II - O laudo médico-pericial feito em 29.11.2013, às fls. 95/105, atesta que a autora é portadora de coxartrose bilateral de quadril grau 3, com indicação de cirurgia de artroplastia, e conclui "apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente limitado a grandes esforços realizados com os movimentos da articulação coxo femural esquerda de membro inferior esquerdo". Relata ainda que a autora possui sequelas e limitações relacionadas à patologia e, com o passar do tempo, estas tendem a intensificar a dor e a rigidez dos membros, ainda que permaneça em repouso. III - O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com deficiência, sem condições de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, o que não se esgota na simples análise da existência ou inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência na sociedade e no mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em incapacidade e nem a incapacidade em deficiência. Então, já na redação original da lei, a incapacidade para o trabalho e a vida independente não eram definidores da deficiência. IV - Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que a incapacidade para o trabalho e para a vida independente deixaram de ter relevância até mesmo para a lei. V - O que define a deficiência é a presença de "impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da LOAS). VI - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II. VII - O estudo social feito em 02.12.2016, às fls. 197/209, indica que a autora reside com o marido, Joselito Pereira dos Santos, de 56 anos, e as enteadas Angela Maria Ferreira dos Santos, de 13, e Sabrina Maria dos Santos, de 15, em casa cedida pelos patrões do marido, contendo três quartos, sala, cozinha, banheiro e lavanderia, localizada no interior da propriedade rural denominada Fazenda Maria Célia Manfio. "A propriedade é atendida apenas pelo serviço público de energia elétrica, uma vez que a água é proveniente de poço artesiano da própria fazenda, e o esgoto dirigido para fossas". As despesas são: alimentação R$ 700,00, celular da autora R$ 40,00, e celular do marido R$ 50,00. A renda da família advém do trabalho formal do marido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, e do benefício assistencial que a enteada Sabrina recebe, de valor mínimo. VIII - A consulta ao CNIS (doc. anexo) informa que o marido da autora tem vários vínculos de trabalho, desde junho de 1978, percebendo o valor, em média, de pouco menos de um salário mínimo e meio ao mês; e a enteada Sabrina recebe amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 17.06.2004, benefício que deve ser excluído no cômputo da renda familiar, nos termos do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. IX - A renda familiar per capita é inferior à metade de um salário mínimo. X - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. XI - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data. XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. XIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. XIV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). XV - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas. XVI - Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/12/2018
Data da Publicação : 04/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2070953
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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