TRF3 0021232-63.2016.4.03.9999 00212326320164039999
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA - SENTENÇA TRABALHISTA - INSS NÃO INTEGRANTE DA LIDE -
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA -
- Considerando a data do início de benefício (13/10/2014), a data da
sentença ( 17/11/2015), bem como, que o Código de Processo Civil afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando
a condenação imposta for inferior a 60 salários mínimos, de plano,
verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A parte autora pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante
o reconhecimento em ação trabalhista de atividade laborativa, que somado
aos demais vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, seriam suficientes
para o benefício previdenciário requerido.
- Verifica-se da reclamatória trabalhista, que as partes fizeram um acordo,
devidamente homologado pelo Juízo "a quo", não tendo o INSS feito parte
desta ação.
- Com efeito, as anotações de vínculos empregatícios decorrentes de
sentença judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas devem ser
analisadas com ressalvas, mormente quando constituídas de acordo entre as
partes, no qual o INSS sequer participa.
- Ganham maior importância, no entanto, quando há análise de mérito
da reclamatória pelo Juízo Trabalhista, com trânsito em julgado,
reconhecendo-se o vínculo pleiteado e por vezes obrigando o empregador
a regularizar os recolhimentos previdenciários devidos. Nesses casos,
a sentença trabalhista pode ser recebida como início de prova material,
sendo necessária, de toda a forma, sua análise com as demais provas da
ação previdenciária. Precedentes.
- Com essas considerações, embora constate que a empresa reclamada,
após a homologação do acordo trabalhista, efetuou o registro na CTPS
da autora e recolheu as contribuições previdenciárias correspondentes
(não consideradas pela Autarquia Previdenciária), diante da inexistência
de provas, nesta ação e justiça especializada, para ratificar o vínculo
noticiado e reconhecido na ação trabalhista, no qual o INSS não participou
do contraditório, não há como considerar referido vínculo empregatício
para fins previdenciários.
- Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe
cabia, deve ser julgado improcedente seu pedido, cassada a aposentadoria por
tempo de contribuição concedida e revogada a tutela antecipada deferida
pelo Juízo sentenciante.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, respeitada
a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Benefício
cassado. Tutela antecipada revogada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA - SENTENÇA TRABALHISTA - INSS NÃO INTEGRANTE DA LIDE -
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA -
- Considerando a data do início de benefício (13/10/2014), a data da
sentença ( 17/11/2015), bem como, que o Código de Processo Civil afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando
a condenação imposta for inferior a 60 salários mínimos, de plano,
verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A parte autora pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante
o reconhecimento em ação trabalhista de atividade laborativa, que somado
aos demais vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, seriam suficientes
para o benefício previdenciário requerido.
- Verifica-se da reclamatória trabalhista, que as partes fizeram um acordo,
devidamente homologado pelo Juízo "a quo", não tendo o INSS feito parte
desta ação.
- Com efeito, as anotações de vínculos empregatícios decorrentes de
sentença judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas devem ser
analisadas com ressalvas, mormente quando constituídas de acordo entre as
partes, no qual o INSS sequer participa.
- Ganham maior importância, no entanto, quando há análise de mérito
da reclamatória pelo Juízo Trabalhista, com trânsito em julgado,
reconhecendo-se o vínculo pleiteado e por vezes obrigando o empregador
a regularizar os recolhimentos previdenciários devidos. Nesses casos,
a sentença trabalhista pode ser recebida como início de prova material,
sendo necessária, de toda a forma, sua análise com as demais provas da
ação previdenciária. Precedentes.
- Com essas considerações, embora constate que a empresa reclamada,
após a homologação do acordo trabalhista, efetuou o registro na CTPS
da autora e recolheu as contribuições previdenciárias correspondentes
(não consideradas pela Autarquia Previdenciária), diante da inexistência
de provas, nesta ação e justiça especializada, para ratificar o vínculo
noticiado e reconhecido na ação trabalhista, no qual o INSS não participou
do contraditório, não há como considerar referido vínculo empregatício
para fins previdenciários.
- Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe
cabia, deve ser julgado improcedente seu pedido, cassada a aposentadoria por
tempo de contribuição concedida e revogada a tutela antecipada deferida
pelo Juízo sentenciante.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, respeitada
a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Benefício
cassado. Tutela antecipada revogada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada, não conhecer da
remessa necessária, dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, para
cassar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida e inverter os
ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
06/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2170436
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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