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Jurisprudência


TRF3 0021232-63.2016.4.03.9999 00212326320164039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA - SENTENÇA TRABALHISTA - INSS NÃO INTEGRANTE DA LIDE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - - Considerando a data do início de benefício (13/10/2014), a data da sentença ( 17/11/2015), bem como, que o Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 salários mínimos, de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - A parte autora pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento em ação trabalhista de atividade laborativa, que somado aos demais vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, seriam suficientes para o benefício previdenciário requerido. - Verifica-se da reclamatória trabalhista, que as partes fizeram um acordo, devidamente homologado pelo Juízo "a quo", não tendo o INSS feito parte desta ação. - Com efeito, as anotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas devem ser analisadas com ressalvas, mormente quando constituídas de acordo entre as partes, no qual o INSS sequer participa. - Ganham maior importância, no entanto, quando há análise de mérito da reclamatória pelo Juízo Trabalhista, com trânsito em julgado, reconhecendo-se o vínculo pleiteado e por vezes obrigando o empregador a regularizar os recolhimentos previdenciários devidos. Nesses casos, a sentença trabalhista pode ser recebida como início de prova material, sendo necessária, de toda a forma, sua análise com as demais provas da ação previdenciária. Precedentes. - Com essas considerações, embora constate que a empresa reclamada, após a homologação do acordo trabalhista, efetuou o registro na CTPS da autora e recolheu as contribuições previdenciárias correspondentes (não consideradas pela Autarquia Previdenciária), diante da inexistência de provas, nesta ação e justiça especializada, para ratificar o vínculo noticiado e reconhecido na ação trabalhista, no qual o INSS não participou do contraditório, não há como considerar referido vínculo empregatício para fins previdenciários. - Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, deve ser julgado improcedente seu pedido, cassada a aposentadoria por tempo de contribuição concedida e revogada a tutela antecipada deferida pelo Juízo sentenciante. - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, respeitada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Benefício cassado. Tutela antecipada revogada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada, não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, para cassar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida e inverter os ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 06/11/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2170436
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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