TRF3 0021237-17.2018.4.03.9999 00212371720184039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO
POR MORTE. SEGURO DESEMPREGO. NATUREZA JURÍDICA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO
DE "GRAÇA". ART. 15, II, §§1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A condição de dependentes da autora restou evidenciada por meio da
certidão de casamento, sendo prescindível trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes
arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - No que tange à qualidade de segurado do falecido, cabe ponderar que
este se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao termo final
de seu último vínculo empregatício, mantido com a empresa Perez Araújo
Construções Ltda., até 30.05.2015, conforme anotação em CTPS e termo de
homologação de rescisão de contrato de trabalho, e que recebeu parcelas do
seguro desemprego no intervalo de 28.09.2015 a 25.01.2016, pelo que se tem
prorrogado para 24 meses o período de "graça" instituído no artigo 15,
II da Lei nº 8.213/91, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal.
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na
carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da
validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido:
(Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 -
Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
V - Em relação à natureza jurídica do seguro desemprego, o entendimento
doutrinário majoritário firmou-se no sentido de que se trata de benefício
de natureza previdenciária, que tem por finalidade prover a assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado involuntariamente. Assim,
a contagem do período de "graça" apenas começará a partir do recebimento
da última parcela do benefício em questão.
VI - Aplica-se ao caso a incidência da regra de prorrogação do art. 15, §
2º, da Lei n. 8.213/91, em virtude do desemprego, com contagem do período de
"graça" a partir de 25.01.2016, quando findo o seguro desemprego, de modo
que a perda da qualidade de segurado ocorreria em 25.01.2018. Destarte,
é de rigor reconhecer que no dia do seu falecimento, em 05.04.2017, o de
cujus mantinha qualidade de segurado.
VII - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito
(05.04.2017), nos termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91, uma vez que
o requerimento administrativo fora formulado em 10.04.2017.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios
fixados na forma da sentença.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO
POR MORTE. SEGURO DESEMPREGO. NATUREZA JURÍDICA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO
DE "GRAÇA". ART. 15, II, §§1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A condição de dependentes da autora restou evidenciada por meio da
certidão de casamento, sendo prescindível trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes
arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - No que tange à qualidade de segurado do falecido, cabe ponderar que
este se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao termo final
de seu último vínculo empregatício, mantido com a empresa Perez Araújo
Construções Ltda., até 30.05.2015, conforme anotação em CTPS e termo de
homologação de rescisão de contrato de trabalho, e que recebeu parcelas do
seguro desemprego no intervalo de 28.09.2015 a 25.01.2016, pelo que se tem
prorrogado para 24 meses o período de "graça" instituído no artigo 15,
II da Lei nº 8.213/91, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal.
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na
carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da
validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido:
(Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 -
Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
V - Em relação à natureza jurídica do seguro desemprego, o entendimento
doutrinário majoritário firmou-se no sentido de que se trata de benefício
de natureza previdenciária, que tem por finalidade prover a assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado involuntariamente. Assim,
a contagem do período de "graça" apenas começará a partir do recebimento
da última parcela do benefício em questão.
VI - Aplica-se ao caso a incidência da regra de prorrogação do art. 15, §
2º, da Lei n. 8.213/91, em virtude do desemprego, com contagem do período de
"graça" a partir de 25.01.2016, quando findo o seguro desemprego, de modo
que a perda da qualidade de segurado ocorreria em 25.01.2018. Destarte,
é de rigor reconhecer que no dia do seu falecimento, em 05.04.2017, o de
cujus mantinha qualidade de segurado.
VII - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito
(05.04.2017), nos termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91, uma vez que
o requerimento administrativo fora formulado em 10.04.2017.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios
fixados na forma da sentença.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Recurso adesivo da parte autora provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida
por interposta e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
31/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312174
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão