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Jurisprudência


TRF3 0021237-17.2018.4.03.9999 00212371720184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. SEGURO DESEMPREGO. NATUREZA JURÍDICA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15, II, §§1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. II - A condição de dependentes da autora restou evidenciada por meio da certidão de casamento, sendo prescindível trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. III - No que tange à qualidade de segurado do falecido, cabe ponderar que este se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao termo final de seu último vínculo empregatício, mantido com a empresa Perez Araújo Construções Ltda., até 30.05.2015, conforme anotação em CTPS e termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho, e que recebeu parcelas do seguro desemprego no intervalo de 28.09.2015 a 25.01.2016, pelo que se tem prorrogado para 24 meses o período de "graça" instituído no artigo 15, II da Lei nº 8.213/91, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016). V - Em relação à natureza jurídica do seguro desemprego, o entendimento doutrinário majoritário firmou-se no sentido de que se trata de benefício de natureza previdenciária, que tem por finalidade prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado involuntariamente. Assim, a contagem do período de "graça" apenas começará a partir do recebimento da última parcela do benefício em questão. VI - Aplica-se ao caso a incidência da regra de prorrogação do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, em virtude do desemprego, com contagem do período de "graça" a partir de 25.01.2016, quando findo o seguro desemprego, de modo que a perda da qualidade de segurado ocorreria em 25.01.2018. Destarte, é de rigor reconhecer que no dia do seu falecimento, em 05.04.2017, o de cujus mantinha qualidade de segurado. VII - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito (05.04.2017), nos termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o requerimento administrativo fora formulado em 10.04.2017. VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. IX - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença. X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Recurso adesivo da parte autora provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 31/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312174
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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