TRF3 0021258-85.2016.4.03.0000 00212588520164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO
POR SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL
TAXATIVO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pronunciamento que julga extinta a execução fiscal, reconhecendo
a prescrição, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980,
combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil,
possui natureza de sentença, desafiando, portanto, o recurso de apelação,
conforme disposto no artigo 203, § 1º, combinado com artigo 1.009, caput,
do Código de Processo Civil.
2. Considerando que a recorrente interpôs agravo de instrumento em face de
sentença, descabido o recurso por ela apresentado com o objetivo de ver a
União condenada no pagamento de honorários advocatícios.
3. O Código de Processo Civil de 2015 prevê, em seu artigo 1.015,
rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não
contemplando o pronunciamento ora recorrido.
4. Reitere-se que, tendo o MM. Juiz de primeira instância proferido sentença,
e não decisão interlocutória, o presente caso não se adequa à hipótese
trazida pelo parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
5. Além disso, não deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, pois
ausente dúvida objetiva. Precedentes.
6. Por fim, não se aplica, também, o disposto no artigo 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, pois não há como sanar vício de
cabimento, já que o relator não pode autorizar a substituição de recurso
já interposto.
7. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO
POR SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL
TAXATIVO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pronunciamento que julga extinta a execução fiscal, reconhecendo
a prescrição, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980,
combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil,
possui natureza de sentença, desafiando, portanto, o recurso de apelação,
conforme disposto no artigo 203, § 1º, combinado com artigo 1.009, caput,
do Código de Processo Civil.
2. Considerando que a recorrente interpôs agravo de instrumento em face de
sentença, descabido o recurso por ela apresentado com o objetivo de ver a
União condenada no pagamento de honorários advocatícios.
3. O Código de Processo Civil de 2015 prevê, em seu artigo 1.015,
rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não
contemplando o pronunciamento ora recorrido.
4. Reitere-se que, tendo o MM. Juiz de primeira instância proferido sentença,
e não decisão interlocutória, o presente caso não se adequa à hipótese
trazida pelo parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
5. Além disso, não deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, pois
ausente dúvida objetiva. Precedentes.
6. Por fim, não se aplica, também, o disposto no artigo 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, pois não há como sanar vício de
cabimento, já que o relator não pode autorizar a substituição de recurso
já interposto.
7. Agravo de instrumento não conhecido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591526
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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