TRF3 0021278-18.2017.4.03.9999 00212781820174039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. REMESSA
OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. O valor
de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos,
não conheço da remessa oficial.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ivanildo Lopes de Carvalho
(aos 65 anos), em 11/06/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 11).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus. In casu, observo que é presumida por se tratar
de companheira (ex-esposa) do de cujus.
5. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido (18/09/1980 -
Certidão de Casamento fl. 10), depois se divorciaram (29/11/10); no entanto,
posteriormente voltaram a viver juntos até o dia em que o de cujus veio a
óbito, sendo ele o provedor da casa.
6. Foram juntados documentos comprovando a residência comum do casal
(comprovante de endereço fls. 14-20, 35-39), contemporâneos do óbito;
Certidão de Nascimento dos filhos comuns (fl. 32, 33). Consoante prova
testemunhal (mídia digital, fl. 117), restou demonstrada a união estável
entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os documentos carreados
aos autos.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. REMESSA
OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. O valor
de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos,
não conheço da remessa oficial.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ivanildo Lopes de Carvalho
(aos 65 anos), em 11/06/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 11).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus. In casu, observo que é presumida por se tratar
de companheira (ex-esposa) do de cujus.
5. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido (18/09/1980 -
Certidão de Casamento fl. 10), depois se divorciaram (29/11/10); no entanto,
posteriormente voltaram a viver juntos até o dia em que o de cujus veio a
óbito, sendo ele o provedor da casa.
6. Foram juntados documentos comprovando a residência comum do casal
(comprovante de endereço fls. 14-20, 35-39), contemporâneos do óbito;
Certidão de Nascimento dos filhos comuns (fl. 32, 33). Consoante prova
testemunhal (mídia digital, fl. 117), restou demonstrada a união estável
entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os documentos carreados
aos autos.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2251516
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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