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Jurisprudência


TRF3 0021278-18.2017.4.03.9999 00212781820174039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO 1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. O valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ivanildo Lopes de Carvalho (aos 65 anos), em 11/06/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11). 4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus. In casu, observo que é presumida por se tratar de companheira (ex-esposa) do de cujus. 5. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido (18/09/1980 - Certidão de Casamento fl. 10), depois se divorciaram (29/11/10); no entanto, posteriormente voltaram a viver juntos até o dia em que o de cujus veio a óbito, sendo ele o provedor da casa. 6. Foram juntados documentos comprovando a residência comum do casal (comprovante de endereço fls. 14-20, 35-39), contemporâneos do óbito; Certidão de Nascimento dos filhos comuns (fl. 32, 33). Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 117), restou demonstrada a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os documentos carreados aos autos. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2251516
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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