TRF3 0021295-06.2007.4.03.9999 00212950620074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO DA
ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAS. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a averbação do labor rural no período de
novembro de 1972 até setembro de 1980, no total de 07 anos e 10 meses,
o reconhecimento de atividades com registro na CTPS e a especialidade de
atividades exercidas no período de 01/06/1992 a 20/07/2005 e a implantação
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A certidão de casamento do autor é anterior ao período que se pretende
provar, porém, expedida no mesmo ano de início do alegado trabalho rural,
podendo, portanto, ser considerada início de prova material.
8 - A declaração firmada por antigo empregador, extemporânea aos fatos
declarados, não constituem início de prova material, consubstanciando
prova mal reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob
o crivo do contraditório.
9 - É assente na jurisprudência, a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal
Superior do Trabalho.
10 - Na audiência realizada em 06/10/2006 (fl. 70), o procurador do autor
desistiu da oitiva das testemunhas arroladas, o que foi homologado.
11 - Assim, a única prova considerada testemunhal constante dos autos
(declaração de fl. 20) é frágil e inapta a comprovar o labor rural, pois
é vaga, genérica e imprecisa quanto aos locais, nomes dos proprietários
dos imóveis rurais nos quais os serviços teriam sido prestados
12 - Pela presunção inerente à CTPS, reconhecidos os períodos lá
registrados, de 20/06/1970 a 30/01/1971, 22/05/1971 a 13/10/1971, 18/05/1972
a 15/10/1972, 05/05/1983 a 20/12/1983, 02/01/1985 a 27/12/85 e 02/01/1986
a 31/12/1986.
13 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido
como "tratorista", no período de 28/01/1988 a 20/07/2005 (data da inicial).
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 33/34) comprova
que o autor, no período de 01/06/1992 a 12/05/2005 (data do PPP), laborado
na empresa Antonio Eduardo Tornielo e Outros, exerceu o cargo de "Tratorista
B" em funções agrícolas diversas e tinha como atividades "operar tratores
no preparo do solo, no plantio, na colheita" sempre exposto ao agente nocivo
ruído de 90 decibéis.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - Enquadrado como especial o labor exercido nos períodos de 28/01/1988
a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/05/2005, data do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 33/34), por ter o autor desempenhado as atividades
sempre exposto ao agente nocivo ruído de 90 (noventa) decibéis, nível
considerado insalubre pelos Decretos nºs 53.831/64 e 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
23 - Nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, o nível de ruído a que
o autor esteve exposto encontrava-se dentro do limite de tolerância
previsto nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original
(90 decibéis), e, para o período de 13/05/2005 a 20/07/2005, não há
laudo técnico pericial ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP
aptos a comprovar a exposição a agentes nocivos, o que impossibilita o
reconhecimento da atividade especial nos referidos períodos.
24 - Somando-se o tempo com registro na CTPS (fls. 16/19 e 21/32) à atividade
especial reconhecida nesta demanda (28/01/1988 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a
12/05/2005), devidamente convertida em comum, e aos períodos incontroversos
constantes do CNIS, verifica-se que o autor contava com 28 anos, 11 meses e 10
dias de contribuição em 05/09/2005, data da citação, tempo insuficiente a
lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional
ou integral.
25 - A parte autora completou o tempo exigido para a concessão dos
benefícios previdenciários de aposentadoria proporcional em 30/01/2010,
mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição,
e de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais em
25/09/2011 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), conforme planilhas anexas,
o que lhe asseguraria o direito a uma daquelas modalidades de aposentadoria,
cabendo ao INSS proceder às simulações para que o autor faça a opção
pelo benefício na modalidade que se lhe afigurar mais benéfica.
26 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 02/02/2016. Facultado ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91.
27 - Condicionado a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Ante a sucumbência recíproca, em especial porque o autor somente
implementou todos os requisitos à percepção dos benefícios previdenciários
aqui mencionados com a demanda em avançado estado de tramitação, deixo
de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no
art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
31 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO DA
ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAS. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a averbação do labor rural no período de
novembro de 1972 até setembro de 1980, no total de 07 anos e 10 meses,
o reconhecimento de atividades com registro na CTPS e a especialidade de
atividades exercidas no período de 01/06/1992 a 20/07/2005 e a implantação
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A certidão de casamento do autor é anterior ao período que se pretende
provar, porém, expedida no mesmo ano de início do alegado trabalho rural,
podendo, portanto, ser considerada início de prova material.
8 - A declaração firmada por antigo empregador, extemporânea aos fatos
declarados, não constituem início de prova material, consubstanciando
prova mal reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob
o crivo do contraditório.
9 - É assente na jurisprudência, a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal
Superior do Trabalho.
10 - Na audiência realizada em 06/10/2006 (fl. 70), o procurador do autor
desistiu da oitiva das testemunhas arroladas, o que foi homologado.
11 - Assim, a única prova considerada testemunhal constante dos autos
(declaração de fl. 20) é frágil e inapta a comprovar o labor rural, pois
é vaga, genérica e imprecisa quanto aos locais, nomes dos proprietários
dos imóveis rurais nos quais os serviços teriam sido prestados
12 - Pela presunção inerente à CTPS, reconhecidos os períodos lá
registrados, de 20/06/1970 a 30/01/1971, 22/05/1971 a 13/10/1971, 18/05/1972
a 15/10/1972, 05/05/1983 a 20/12/1983, 02/01/1985 a 27/12/85 e 02/01/1986
a 31/12/1986.
13 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido
como "tratorista", no período de 28/01/1988 a 20/07/2005 (data da inicial).
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 33/34) comprova
que o autor, no período de 01/06/1992 a 12/05/2005 (data do PPP), laborado
na empresa Antonio Eduardo Tornielo e Outros, exerceu o cargo de "Tratorista
B" em funções agrícolas diversas e tinha como atividades "operar tratores
no preparo do solo, no plantio, na colheita" sempre exposto ao agente nocivo
ruído de 90 decibéis.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - Enquadrado como especial o labor exercido nos períodos de 28/01/1988
a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/05/2005, data do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 33/34), por ter o autor desempenhado as atividades
sempre exposto ao agente nocivo ruído de 90 (noventa) decibéis, nível
considerado insalubre pelos Decretos nºs 53.831/64 e 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
23 - Nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, o nível de ruído a que
o autor esteve exposto encontrava-se dentro do limite de tolerância
previsto nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original
(90 decibéis), e, para o período de 13/05/2005 a 20/07/2005, não há
laudo técnico pericial ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP
aptos a comprovar a exposição a agentes nocivos, o que impossibilita o
reconhecimento da atividade especial nos referidos períodos.
24 - Somando-se o tempo com registro na CTPS (fls. 16/19 e 21/32) à atividade
especial reconhecida nesta demanda (28/01/1988 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a
12/05/2005), devidamente convertida em comum, e aos períodos incontroversos
constantes do CNIS, verifica-se que o autor contava com 28 anos, 11 meses e 10
dias de contribuição em 05/09/2005, data da citação, tempo insuficiente a
lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional
ou integral.
25 - A parte autora completou o tempo exigido para a concessão dos
benefícios previdenciários de aposentadoria proporcional em 30/01/2010,
mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição,
e de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais em
25/09/2011 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), conforme planilhas anexas,
o que lhe asseguraria o direito a uma daquelas modalidades de aposentadoria,
cabendo ao INSS proceder às simulações para que o autor faça a opção
pelo benefício na modalidade que se lhe afigurar mais benéfica.
26 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 02/02/2016. Facultado ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91.
27 - Condicionado a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Ante a sucumbência recíproca, em especial porque o autor somente
implementou todos os requisitos à percepção dos benefícios previdenciários
aqui mencionados com a demanda em avançado estado de tramitação, deixo
de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no
art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
31 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária
e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de
jurisdição e julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria por tempo
de contribuição a partir da citação e de averbação do labor rural no
período de novembro/72 a setembro/1980, considerar especial apenas o labor
exercido nos períodos de 28/01/1988 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/05/2005,
reconhecer os períodos laborados com registro na CTPS, de 20/06/1970 a
30/01/1971, 22/05/1971 a 13/10/1971, 18/05/1972 a 15/10/1972, 05/05/1983
a 20/12/1983, 02/01/1985 a 27/12/85 e 02/01/1986 a 31/12/1986 e condenar
a autarquia previdenciária na implantação e pagamento do benefício de
aposentadoria proporcional desde 30/01/2010 ou de aposentadoria por tempo
de contribuição com proventos integrais desde 25/09/2011, estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção
de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando,
entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por
aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1197662
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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