TRF3 0021295-45.2003.4.03.9999 00212954520034039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. DADO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO
RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a parte autora
exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na
inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural pleiteado na inicial, de 10/1970 a 07/1981.
3. Além dos períodos incontroversos, constantes da CTPS da autora
(fls. 14/19), e também já reconhecidos em juízo e por este Tribunal,
verifica-se do CNIS que a autora continuou trabalhando após o ajuizamento
desta ação, tendo trabalhado na empresa GRAFITTI PALACE HOTEL LTDA. de
02/05/1998 a 30/11/2004, bem como realizado recolhimentos facultativos de
01/08/2013 a 30/06/2016, a totalizar em seu favor 32 anos, 07 meses e 14
dias de tempo de serviço/contribuição.
4. Observo que a autora também cumpriu o período de carência, nos termos
do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do
tempo de serviço necessário à aposentação integral, em 16/11/2013,
comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
5. Outrossim, a parte autora faz jus à aposentadoria integral, nos termos
do artigo 9º, II, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998, e artigo
462 do CPC/1973, c.c o artigo 493 do CPC/2015.
6. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo
necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço,
isto é, desde 16/11/2013, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios.
8. Agravo legal provido.
9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
10. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício
em favor da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. DADO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO
RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a parte autora
exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na
inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural pleiteado na inicial, de 10/1970 a 07/1981.
3. Além dos períodos incontroversos, constantes da CTPS da autora
(fls. 14/19), e também já reconhecidos em juízo e por este Tribunal,
verifica-se do CNIS que a autora continuou trabalhando após o ajuizamento
desta ação, tendo trabalhado na empresa GRAFITTI PALACE HOTEL LTDA. de
02/05/1998 a 30/11/2004, bem como realizado recolhimentos facultativos de
01/08/2013 a 30/06/2016, a totalizar em seu favor 32 anos, 07 meses e 14
dias de tempo de serviço/contribuição.
4. Observo que a autora também cumpriu o período de carência, nos termos
do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do
tempo de serviço necessário à aposentação integral, em 16/11/2013,
comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
5. Outrossim, a parte autora faz jus à aposentadoria integral, nos termos
do artigo 9º, II, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998, e artigo
462 do CPC/1973, c.c o artigo 493 do CPC/2015.
6. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo
necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço,
isto é, desde 16/11/2013, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios.
8. Agravo legal provido.
9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
10. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício
em favor da autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo
positivo de retratação, dar provimento ao agravo legal, a fim de manter
o reconhecimento do período rural, conforme r. sentença de primeiro grau,
e, de ofício, conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 886104
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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