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Jurisprudência


TRF3 0021295-45.2003.4.03.9999 00212954520034039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. DADO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a parte autora exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa. 2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 10/1970 a 07/1981. 3. Além dos períodos incontroversos, constantes da CTPS da autora (fls. 14/19), e também já reconhecidos em juízo e por este Tribunal, verifica-se do CNIS que a autora continuou trabalhando após o ajuizamento desta ação, tendo trabalhado na empresa GRAFITTI PALACE HOTEL LTDA. de 02/05/1998 a 30/11/2004, bem como realizado recolhimentos facultativos de 01/08/2013 a 30/06/2016, a totalizar em seu favor 32 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição. 4. Observo que a autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação integral, em 16/11/2013, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social. 5. Outrossim, a parte autora faz jus à aposentadoria integral, nos termos do artigo 9º, II, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998, e artigo 462 do CPC/1973, c.c o artigo 493 do CPC/2015. 6. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 16/11/2013, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 7. Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. 8. Agravo legal provido. 9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido. 10. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor da autora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dar provimento ao agravo legal, a fim de manter o reconhecimento do período rural, conforme r. sentença de primeiro grau, e, de ofício, conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 886104
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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