TRF3 0021310-22.2013.4.03.6100 00213102220134036100
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
DE APELAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS,
SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º DA LC Nº 105/2001. NÃO
OCORRÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO. MERA TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA
ÓRBITA BANCÁRIA PARA A FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA NÃO ABALADA
PELO JULGAMENTO DO RE Nº 389.808/PR, EM CONTROLE DIFUSO, COM EFEITOS INTER
PARTES E EX NUNC, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, E QUE NÃO REFLETE A ORIENTAÇÃO
ATUAL DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Lei Complementar nº 105/2001, em seu artigo 6º, autoriza o acesso das
autoridades fazendárias às informações bancárias dos contribuintes, desde
que obedecidas algumas condições que a lei se incumbiu de indicar. Essa
norma não teve sua inconstitucionalidade proclamada, à luz dos incisos X
e XII do artigo 5º da CF.
2. Não se ignora o quanto consta do RE nº 389.808/PR, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/12/2010, p. 10/05/2011, no qual restou
afastada a possibilidade de o Fisco proceder à quebra do sigilo bancário
sem autorização judicial. Convém recordar que o referido julgamento
deu-se apenas o controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia
decisória apenas inter partes e efeitos ex nunc; e mais do que isso: essa
decisão NÃO TRANSITOU EM JULGADO, porquanto pendem de apreciação embargos
de declaração a que se deu efeitos infringentes.
3. De mais a mais, referida decisão não reflete a orientação
jurisprudencial atual do Pretório Excelso, o que se denota da decisão
proferida na AC nº 33 MC/PR e, especialmente, do recente julgamento
(24.02.2016) do RE 601.314 e das ADI's 2390, 2386, 2397 e 2859, em que
restou decidido, por maioria, que a Lei Complementar 105/2001 não resulta em
quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita
bancária para a fiscal, garantindo ao Fisco acesso a dados bancários dos
contribuintes sem necessidade de autorização judicial.
4. Outrossim, in casu, não se pretende devassa pública da "vida bancária"
da agravante, mas sim que o Fisco tenha acesso a informações capazes de
elucidar boa ou má fé do contribuinte em situação que, convenhamos, é
bastante esquisita: movimentação financeira declarada, no período de abril
a dezembro de 2007, junto ao HSBC, de R$ 45.657,95, montante muito inferior
àquele constante das Declarações da Contribuição Provisória Sobre
Movimentação Financeira prestadas pela referida instituição financeira
ao Fisco, nas quais se observa movimentação financeira na ordem de R$
11.382.279,51, para o mesmo contribuinte, no mesmo período.
5. Ora, o Direito não pode servir para encobrir a própria torpeza, nem para
impedir que a sociedade seja ludibriada no particular aspecto do recolhimento
de verbas de natureza pública, pro popolo, como são os tributos.
6. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
DE APELAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS,
SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º DA LC Nº 105/2001. NÃO
OCORRÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO. MERA TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA
ÓRBITA BANCÁRIA PARA A FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA NÃO ABALADA
PELO JULGAMENTO DO RE Nº 389.808/PR, EM CONTROLE DIFUSO, COM EFEITOS INTER
PARTES E EX NUNC, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, E QUE NÃO REFLETE A ORIENTAÇÃO
ATUAL DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Lei Complementar nº 105/2001, em seu artigo 6º, autoriza o acesso das
autoridades fazendárias às informações bancárias dos contribuintes, desde
que obedecidas algumas condições que a lei se incumbiu de indicar. Essa
norma não teve sua inconstitucionalidade proclamada, à luz dos incisos X
e XII do artigo 5º da CF.
2. Não se ignora o quanto consta do RE nº 389.808/PR, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/12/2010, p. 10/05/2011, no qual restou
afastada a possibilidade de o Fisco proceder à quebra do sigilo bancário
sem autorização judicial. Convém recordar que o referido julgamento
deu-se apenas o controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia
decisória apenas inter partes e efeitos ex nunc; e mais do que isso: essa
decisão NÃO TRANSITOU EM JULGADO, porquanto pendem de apreciação embargos
de declaração a que se deu efeitos infringentes.
3. De mais a mais, referida decisão não reflete a orientação
jurisprudencial atual do Pretório Excelso, o que se denota da decisão
proferida na AC nº 33 MC/PR e, especialmente, do recente julgamento
(24.02.2016) do RE 601.314 e das ADI's 2390, 2386, 2397 e 2859, em que
restou decidido, por maioria, que a Lei Complementar 105/2001 não resulta em
quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita
bancária para a fiscal, garantindo ao Fisco acesso a dados bancários dos
contribuintes sem necessidade de autorização judicial.
4. Outrossim, in casu, não se pretende devassa pública da "vida bancária"
da agravante, mas sim que o Fisco tenha acesso a informações capazes de
elucidar boa ou má fé do contribuinte em situação que, convenhamos, é
bastante esquisita: movimentação financeira declarada, no período de abril
a dezembro de 2007, junto ao HSBC, de R$ 45.657,95, montante muito inferior
àquele constante das Declarações da Contribuição Provisória Sobre
Movimentação Financeira prestadas pela referida instituição financeira
ao Fisco, nas quais se observa movimentação financeira na ordem de R$
11.382.279,51, para o mesmo contribuinte, no mesmo período.
5. Ora, o Direito não pode servir para encobrir a própria torpeza, nem para
impedir que a sociedade seja ludibriada no particular aspecto do recolhimento
de verbas de natureza pública, pro popolo, como são os tributos.
6. Apelo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2037735
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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