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Jurisprudência


TRF3 0021310-22.2013.4.03.6100 00213102220134036100

Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º DA LC Nº 105/2001. NÃO OCORRÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO. MERA TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA ÓRBITA BANCÁRIA PARA A FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA NÃO ABALADA PELO JULGAMENTO DO RE Nº 389.808/PR, EM CONTROLE DIFUSO, COM EFEITOS INTER PARTES E EX NUNC, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, E QUE NÃO REFLETE A ORIENTAÇÃO ATUAL DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 105/2001, em seu artigo 6º, autoriza o acesso das autoridades fazendárias às informações bancárias dos contribuintes, desde que obedecidas algumas condições que a lei se incumbiu de indicar. Essa norma não teve sua inconstitucionalidade proclamada, à luz dos incisos X e XII do artigo 5º da CF. 2. Não se ignora o quanto consta do RE nº 389.808/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/12/2010, p. 10/05/2011, no qual restou afastada a possibilidade de o Fisco proceder à quebra do sigilo bancário sem autorização judicial. Convém recordar que o referido julgamento deu-se apenas o controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia decisória apenas inter partes e efeitos ex nunc; e mais do que isso: essa decisão NÃO TRANSITOU EM JULGADO, porquanto pendem de apreciação embargos de declaração a que se deu efeitos infringentes. 3. De mais a mais, referida decisão não reflete a orientação jurisprudencial atual do Pretório Excelso, o que se denota da decisão proferida na AC nº 33 MC/PR e, especialmente, do recente julgamento (24.02.2016) do RE 601.314 e das ADI's 2390, 2386, 2397 e 2859, em que restou decidido, por maioria, que a Lei Complementar 105/2001 não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, garantindo ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial. 4. Outrossim, in casu, não se pretende devassa pública da "vida bancária" da agravante, mas sim que o Fisco tenha acesso a informações capazes de elucidar boa ou má fé do contribuinte em situação que, convenhamos, é bastante esquisita: movimentação financeira declarada, no período de abril a dezembro de 2007, junto ao HSBC, de R$ 45.657,95, montante muito inferior àquele constante das Declarações da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira prestadas pela referida instituição financeira ao Fisco, nas quais se observa movimentação financeira na ordem de R$ 11.382.279,51, para o mesmo contribuinte, no mesmo período. 5. Ora, o Direito não pode servir para encobrir a própria torpeza, nem para impedir que a sociedade seja ludibriada no particular aspecto do recolhimento de verbas de natureza pública, pro popolo, como são os tributos. 6. Apelo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2037735
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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